Acórdão nº 381/03.4TBMMV de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A....e mulher B...., residentes em Ereira, Montemor-o-Velho, intentaram a presente acção com forma de processo ordinário, contra C...., divorciado, residente no lugar de Meãs, Montemor-o-Velho, pedindo: a) que se declare que os autores são os legítimos e exclusivos arrendatários do terreno (ou área de terreno) identificado no art. 1º da petição inicial; b) a condenação do réu “a reconhecer que a sua conduta é abusiva, ilegítima e ilegal e, por via disso, a indemnizar os AA. de todos os prejuízos materiais e morais descritos, no montante total de 32.264,80 euros, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”; c) a condenação do réu a “indemnizar os AA. de todos os prejuízos materiais e morais que vierem a verificar-se no futuro, directa e necessariamente decorrentes da sua conduta sobre o arrendado, desde a presente data até à efectiva entrega do mesmo aos AA”.

Para fundamentar a sua pretensão invocam que: Por contrato celebrado em 1.3.2002, com início nesta data e termo em 31.12.2002, renovando-se anualmente, D...., na qualidade de proprietária e senhoria, deu de arrendamento ao autor marido, para exploração agrícola, a área de terreno de 101.520 m2, do lote nº 531 das operações de emparcelamento do Campo da Ereira, sito em Gafas, freguesia de Ereira, concelho de Montemor-o-Velho; No ano de 2000 o R. C...., então arrendatário do terreno em questão, instaurou contra a proprietária uma acção sumária (nº 236/2000) mas o Tribunal decidiu que a denúncia efectuada em 24.4.2001 era operante, interpondo o C…. recurso, a que foi negado provimento; Na pendência desse recurso, o autor e a senhoria acordaram verbalmente que o respectivo contrato de arrendamento só seria válido se ao recurso fosse negado provimento e só teria início após o trânsito em julgado da decisão, pelo que, surgido este, os autores lavraram, adubaram e semearam o arrendado com milho, vindo o réu, dias depois, desfazer essa cultura, semeando de novo o arrendado também com milho e colhendo a produção, nada colhendo os autores em 2002; Em Abril de 2003 os autores abriram uma vala de drenagem e rega do terreno, nivelaram-no, lavraram-no e gradaram-no, para semear arroz e de imediato o réu, com máquinas, arrasou a vala e abriu sulcos no terreno, impedindo os autores de o cultivarem, vindo posteriormente o réu preparar de novo o terreno e semeá-lo com milho, causando prejuízos ao autor.

Além disso, sofreram transtornos, aborrecimentos e preocupações, nervosismo e vexame, pedindo por danos morais €2.500,00.

O Réu contestou, alegando que celebrou com a proprietária um contrato de arrendamento rural do prédio, a 1/12/1990, pelo que sendo de 2002 a decisão que decretou o despejo, nos termos do artigo 19°/2 do Regime do Arrendamento Rural o despejo só poderia ocorrer no fim do ano agrícola posterior à decisão – final do ano de 2003 –, só depois podendo o senhorio requerer mandado para a execução do despejo e dispor do bem, continuando o réu a pagar a renda até lá, não tendo nenhum comportamento ilícito passível de o onerar com uma qualquer obrigação de indemnizar os autores. Impugnou ainda alguns factos invocados na petição inicial e excepcionam que os autores agem com abuso de direito.

Em reconvenção, pedem a condenação dos autores a pagarem-lhe uma indemnização no montante de €38.500, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que causaram, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento.

Os autores apresentaram réplica, respondendo às excepções e impugnando a factualidade alusiva à reconvenção. Requereram, ainda, a intervenção da proprietária como associada dos autores.

Admitida a intervenção, a proprietária veio ao processo juntar procuração forense, com substabelecimento a favor do mandatário dos autores.

Em 7 de Maio de 2004, com a presença dos mandatários das partes, realizou-se audiência preliminar e elaborou-se despacho saneador, com selecção da factualidade assente e a levar à base instrutória. Proferiu-se, ainda, despacho com o seguinte teor: “Em face da dificuldade referida pelos ilustres Mandatários de apresentarem os elementos probatórios, ficam os mesmos notificados para, no prazo de 15 dias apresentarem os mesmos”.

Em 7 de Maio de 2004 o mandatário do réu renunciou ao mandato (fls. 97 e 102).

O réu foi notificado pessoalmente em 3 de Junho de 2004 para constituir novo mandatário judicial, sob pena da reconvenção ficar sem efeito, prosseguindo o processo os seus trâmites (fls. 113).

Por requerimento apresentado em 21 de Junho de 2004 o réu constitui novo mandatário e juntou o rol de testemunhas, mais requerendo a gravação da audiência de julgamento (fls. 116 -118).

Os autores apresentaram requerimento concluindo pela extemporaneidade do requerimento de apresentação de prova pelo réu, concluindo que este devia ser desentranhado e restituído ao apresentante.

O tribunal proferiu então o seguinte despacho: “Os Autores vieram suscitar a extemporaneidade do rol apresentado pelo réu. Contudo, tal não é assim, na medida em que, quando começou a correr o prazo para a sua apresentação, o então mandatário do réu renunciou à procuração.

Pelo exposto, admito o rol apresentado pelo réu (no prazo de 20 dias que lhe foi concedido para constituir mandatário), bem como o que foi apresentado pelos autores (fls. 109 e 116).

Notifique.” Não se conformando, os autores recorreram, recurso que foi admitido como agravo, a subir a final e com efeito meramente devolutivo. Formulam, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) 5. O despacho recorrido, considerando suspensiva a renúncia do primitivo mandatário, admitiu os meios de prova apresentados pelo R. por os haver considerado apresentado em tempo. Ao admitir a apresentação dos meios probatórios pelo R. nas circunstâncias referidas, o despacho recorrido violou, nomeada e flagrantemente, o disposto no art. 39º nº3 do CPC, pelo que é nulo e deve ser revogado por acórdão a proferir, com todas as consequências legais, designadamente devendo ser anulados todos os actos posteriores entretanto praticados, a menos que o tribunal recorrido repare o agravo, assim se dando provimento ao presente recurso, como é de justiça”.

O réu apresentou contra alegações, concluindo, em síntese: “ 1. Aos 7 de Maio de 2004, as partes foram notificadas para apresentarem os meios probatórios em 15 dias e neste mesmo dia o ilustre mandatário do R/recorrido veio renunciar ao mandato.

  1. O ora recorrido só foi notificado, por meio de funcionário judicial, para constituir novo mandatário, nos termos do art. 39º, nº3 do C.P.C., em 3 de Junho de 2004, muito para além...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT