Acórdão nº 381/03.4TBMMV de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A....e mulher B...., residentes em Ereira, Montemor-o-Velho, intentaram a presente acção com forma de processo ordinário, contra C...., divorciado, residente no lugar de Meãs, Montemor-o-Velho, pedindo: a) que se declare que os autores são os legítimos e exclusivos arrendatários do terreno (ou área de terreno) identificado no art. 1º da petição inicial; b) a condenação do réu “a reconhecer que a sua conduta é abusiva, ilegítima e ilegal e, por via disso, a indemnizar os AA. de todos os prejuízos materiais e morais descritos, no montante total de 32.264,80 euros, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”; c) a condenação do réu a “indemnizar os AA. de todos os prejuízos materiais e morais que vierem a verificar-se no futuro, directa e necessariamente decorrentes da sua conduta sobre o arrendado, desde a presente data até à efectiva entrega do mesmo aos AA”.
Para fundamentar a sua pretensão invocam que: Por contrato celebrado em 1.3.2002, com início nesta data e termo em 31.12.2002, renovando-se anualmente, D...., na qualidade de proprietária e senhoria, deu de arrendamento ao autor marido, para exploração agrícola, a área de terreno de 101.520 m2, do lote nº 531 das operações de emparcelamento do Campo da Ereira, sito em Gafas, freguesia de Ereira, concelho de Montemor-o-Velho; No ano de 2000 o R. C...., então arrendatário do terreno em questão, instaurou contra a proprietária uma acção sumária (nº 236/2000) mas o Tribunal decidiu que a denúncia efectuada em 24.4.2001 era operante, interpondo o C…. recurso, a que foi negado provimento; Na pendência desse recurso, o autor e a senhoria acordaram verbalmente que o respectivo contrato de arrendamento só seria válido se ao recurso fosse negado provimento e só teria início após o trânsito em julgado da decisão, pelo que, surgido este, os autores lavraram, adubaram e semearam o arrendado com milho, vindo o réu, dias depois, desfazer essa cultura, semeando de novo o arrendado também com milho e colhendo a produção, nada colhendo os autores em 2002; Em Abril de 2003 os autores abriram uma vala de drenagem e rega do terreno, nivelaram-no, lavraram-no e gradaram-no, para semear arroz e de imediato o réu, com máquinas, arrasou a vala e abriu sulcos no terreno, impedindo os autores de o cultivarem, vindo posteriormente o réu preparar de novo o terreno e semeá-lo com milho, causando prejuízos ao autor.
Além disso, sofreram transtornos, aborrecimentos e preocupações, nervosismo e vexame, pedindo por danos morais €2.500,00.
O Réu contestou, alegando que celebrou com a proprietária um contrato de arrendamento rural do prédio, a 1/12/1990, pelo que sendo de 2002 a decisão que decretou o despejo, nos termos do artigo 19°/2 do Regime do Arrendamento Rural o despejo só poderia ocorrer no fim do ano agrícola posterior à decisão – final do ano de 2003 –, só depois podendo o senhorio requerer mandado para a execução do despejo e dispor do bem, continuando o réu a pagar a renda até lá, não tendo nenhum comportamento ilícito passível de o onerar com uma qualquer obrigação de indemnizar os autores. Impugnou ainda alguns factos invocados na petição inicial e excepcionam que os autores agem com abuso de direito.
Em reconvenção, pedem a condenação dos autores a pagarem-lhe uma indemnização no montante de €38.500, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que causaram, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento.
Os autores apresentaram réplica, respondendo às excepções e impugnando a factualidade alusiva à reconvenção. Requereram, ainda, a intervenção da proprietária como associada dos autores.
Admitida a intervenção, a proprietária veio ao processo juntar procuração forense, com substabelecimento a favor do mandatário dos autores.
Em 7 de Maio de 2004, com a presença dos mandatários das partes, realizou-se audiência preliminar e elaborou-se despacho saneador, com selecção da factualidade assente e a levar à base instrutória. Proferiu-se, ainda, despacho com o seguinte teor: “Em face da dificuldade referida pelos ilustres Mandatários de apresentarem os elementos probatórios, ficam os mesmos notificados para, no prazo de 15 dias apresentarem os mesmos”.
Em 7 de Maio de 2004 o mandatário do réu renunciou ao mandato (fls. 97 e 102).
O réu foi notificado pessoalmente em 3 de Junho de 2004 para constituir novo mandatário judicial, sob pena da reconvenção ficar sem efeito, prosseguindo o processo os seus trâmites (fls. 113).
Por requerimento apresentado em 21 de Junho de 2004 o réu constitui novo mandatário e juntou o rol de testemunhas, mais requerendo a gravação da audiência de julgamento (fls. 116 -118).
Os autores apresentaram requerimento concluindo pela extemporaneidade do requerimento de apresentação de prova pelo réu, concluindo que este devia ser desentranhado e restituído ao apresentante.
O tribunal proferiu então o seguinte despacho: “Os Autores vieram suscitar a extemporaneidade do rol apresentado pelo réu. Contudo, tal não é assim, na medida em que, quando começou a correr o prazo para a sua apresentação, o então mandatário do réu renunciou à procuração.
Pelo exposto, admito o rol apresentado pelo réu (no prazo de 20 dias que lhe foi concedido para constituir mandatário), bem como o que foi apresentado pelos autores (fls. 109 e 116).
Notifique.” Não se conformando, os autores recorreram, recurso que foi admitido como agravo, a subir a final e com efeito meramente devolutivo. Formulam, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) 5. O despacho recorrido, considerando suspensiva a renúncia do primitivo mandatário, admitiu os meios de prova apresentados pelo R. por os haver considerado apresentado em tempo. Ao admitir a apresentação dos meios probatórios pelo R. nas circunstâncias referidas, o despacho recorrido violou, nomeada e flagrantemente, o disposto no art. 39º nº3 do CPC, pelo que é nulo e deve ser revogado por acórdão a proferir, com todas as consequências legais, designadamente devendo ser anulados todos os actos posteriores entretanto praticados, a menos que o tribunal recorrido repare o agravo, assim se dando provimento ao presente recurso, como é de justiça”.
O réu apresentou contra alegações, concluindo, em síntese: “ 1. Aos 7 de Maio de 2004, as partes foram notificadas para apresentarem os meios probatórios em 15 dias e neste mesmo dia o ilustre mandatário do R/recorrido veio renunciar ao mandato.
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O ora recorrido só foi notificado, por meio de funcionário judicial, para constituir novo mandatário, nos termos do art. 39º, nº3 do C.P.C., em 3 de Junho de 2004, muito para além...
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