Acórdão nº 1233/07.4TBILH-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, corre termos um processo de insolvência com o nº 1233/07.4TBILH, contra a sociedade " A...", com sede em Vila e freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo.

Por apenso a esse processo foi instaurado o presente incidente da qualificação dessa insolvência, no qual os Requerentes da insolvência, B... e C..., apresentaram alegações escritas, pretendendo que seja qualificada como culposa a dita insolvência, por dolo ou culpa grave dos legais representantes da insolvente, D... e E....

Pela Administradora da Insolvência foi junto o parecer de qualificação de insolvência, conforme fls. 28 a 31, no qual se conclui do seguinte modo: “Nos presentes autos verifica-se que a empresa cessou a sua actividade comercial em 2001, sendo que… as dívidas da empresa são originárias dos anos de 1991, 1994, 1995, 1998, 1999 e nomeadamente as fiscais até ao ano de 2002. Tais factos foram praticados entre 1991 e 2002,estando, portanto, excluída a sua prática nos últimos 3 anos anteriores à insolvência.

Deste modo e não tendo a situação de insolvência sido criada ou agravada em consequência de actuação, dolosa ou com culpa, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, somos de parecer que deve ser qualificada como fortuita a dita insolvência”.

Ouvido o Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal competente, pronunciou-se este no sentido de que “se desconhece a data concreta (em que a sociedade teve conhecimento da situação de insolvência) mas a verdade é que a partir de certa altura a sociedade deixou de ter condições de cumprir as suas obrigações vencidas, dando origem a inúmeros processos judiciais de natureza cível para cobrança de dívidas. Todavia, a sociedade veio mesmo a sofrer um processo de recuperação de empresa, cujas medidas não cumpriu nem implementou, durante os anos de 2000 e 2001.

Por outro lado, ainda que se entenda estar verificada a hipótese legal da alínea a) do nº 3 do artº 186º do CIRE, tal ter-se-á dado, seguramente, antes de 14/1172004 (ou seja, antes dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência).

Acresce que não resultam dos autos elementos susceptíveis de concluir pela existência de causalidade entre a actuação dos gerentes da insolvente e a criação ou agravamento do estado de insolvência, nomeadamente devido ao facto de não terem requerido a declaração da sua insolvência dentro dos 60...

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