Acórdão nº 399/07.8TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autor: A...

Ré: B...

I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe créditos respeitantes a indemnização por despedimento ilícito, bem como respeitantes a férias, subsídio de férias e juros de mora sobre as quantias em causa e que identifica.

Alegou, designadamente, que foi despedido no final do mês de Outubro de 2005.

Contestou a ré, por excepção, invocando a prescrição dos créditos peticionados, alegando que o contrato de trabalho cessou, conforme alega o autor, no final do mês de Outubro de 2005 - pelo que tais créditos se extinguiram, pelo menos, no dia 02-11-2005, tendo a acção sido proposta em 24-04-2007.

O autor respondeu dizendo que tais créditos não se encontram prescritos, uma vez que houve negociações extrajudiciais, e que, por outro lado, tendo sido concedido apoio judiciário ao autor a acção deve ter-se por proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.

No termo dos articulados, foi proferido despacho no qual se considerou procedente a excepção de prescrição.

É desta decisão que, inconformado, o autor vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais.

Alegando, conclui: “1- O douto despacho recorrido que julgou procedente a excepção de prescrição arguida pela Ré e declarou prescritos os direitos peticionados pelo Autor, violou frontalmente a Lei do Apoio Judiciário e o principio do dispositivo; 2- É que, beneficiando o Autor do Beneficio de Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de honorários ao mesmo, por o mesmo o ter solicitado e lhe ter sido atribuído, terá que considerar-se proposta a acção na data da dedução do pedido por parte do Autor beneficiário, nos termos do artigo 33°, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário; 3- Porém, o Mmo. Juiz, apesar de tal facto não estar alegado pela Ré na arguição da prescrição, entendeu que havia decorrido mais de um ano sobre a data da nomeação da patrona, não podendo considerar-se proposta a acção na data da formulação do pedido de nomeação, pois considerou que a nomeação do patrono constitui causa de interrupção da prescrição, por recurso à analogia com o artigo 24°, nº 5, da citada Lei; 4- Tal entendimento faz uma errónea interpretação e aplicação das citadas disposições, resumidamente por três ordens de razões; 5- Em primeiro lugar, o recurso à analogia só é permitido nos casos omissos e na Lei do Apoio Judiciário é feita a previsão expressa da situação em discussão, distinguindo os modos pelos quais o pedido de apoio judiciário poderá interferir no desenvolvimento da acção ou no exercício do respectivo direito, nos casos em que a acção se encontra pendente e nos casos em que a acção deverá ser ainda intentada, atribuindo num e noutro caso efeitos completamente distintos ao pedido de nomeação de patrono; 6- Assim, nos termos do artigo 24°, nºs 4 e 5, por um lado, considera que o pedido de nomeação de patrono tem efeitos interruptivos do prazo que estiver a decorrer em acção já interposta e, nos termos do artigo 33°, nº 4, por outro, considera que a acção se considera interposta no momento da apresentação do pedido de nomeação de patrono; 7- Em segundo lugar, o Mmo. Juiz a quo acaba por igualar situações que mereceram ao legislador tratamento diferenciado, considerando quer num, quer noutro caso, que existe causa interruptora da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT