Acórdão nº 1548/10.4TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 1548/10.4TBVCD.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B… e marido C…, residentes em …, e D… e marido E…, residentes em …, ambas localidades de Vila do Conde, instauraram acção judicial contra F…, viúva, G… e mulher H…, todos residentes em …, Matosinhos, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem que do legado constante do testamento referido na petição inicial não faz parte o prédio rústico denominado “I…” também descrito na petição inicial.

Mediante requerimento dos autores foi admitida a intervenção principal dos demais interessados na herança J… e marido K…, residentes em …, Canadá; L… e mulher M…, residentes em …; N…, residente em …; O... e marido P…, residentes em …, Bélgica; Q… e S…, ambos residentes no …, Brasil.

Para fundamentar o seu pedido, os autores alegaram que T… faleceu em 17 de Março de 2006, sem descendentes ou ascendentes, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus irmãos e descendentes destes, aqui autores, réus e intervenientes. Por testamento, o falecido legou ao sobrinho G… e mulher H…, “a sua casa de morada, com casa da eira e eira, sita no … da Freguesia …”. Desse objecto legado não faz parte o prédio rústico denominado “I…”, sito no …, da referida freguesia …, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 354º. Esta questão foi suscitada no inventário por óbito do testador mas as partes foram relegadas para os meios comuns.

A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que os prédios que correspondem aos artigos 163º e 354º da matriz urbana e rústica de …, constituem uma única unidade predial, de natureza urbana, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 11627, encontrando-se ligados entre si funcional e economicamente – são a casa e o quintal -, pelo que o referido quintal (também conhecido por eira, leira, eirado, cortinha ou eido) faz parte integrante do legado do T… ao sobrinho G… e mulher H….

Em reconvenção, os réus pedem que se declare que o prédio inscrito no artigo 354º da matriz rústica de …, faz parte integrante do legado e os autores e intervenientes sejam condenados a reconhecer esse facto.

A acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a reconvenção improcedente e a acção procedente, condenando os réus a reconhecerem que do legado constante do testamento outorgado por T…, em 08.01.1986, a fls. 18 e 18-v do Livro nº 71 de testamentos do então 1º Cartório Notarial de Vila do Conde, não faz parte o prédio rústico denominado “I…” sito no …, da freguesia de …, inscrito na matriz rústica de … sob o artigo 354º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde como parte do nº 11627 do Livro B nº 31 e agora nº 1544 da freguesia ….

Do assim decidido, os réus e reconvintes interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1.º- Ocorreu a gravação da Audiência e os Recorrentes, nos termos do art. 640.º do CPC, indicaram supra os concretos meios de prova, constantes do processo e do registo de gravação, indicando ainda com exactidão as passagens da gravação, e em que tudo se fundam para discordar, no que concerne aos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Base Instrutória, da decisão proferida (deixa-se aqui reproduzido todo o teor do vertido em I – Primeiro das Alegações).

  1. - Os depoimentos acima transcritos são unânimes no sentido de que: Os prédios descritos em D) e E) encontram-se ligados por uma porta com cerca de 2 metros de largura; O prédio descrito em D) corresponde ao quintal do prédio descrito em E); O prédio descrito em D) servia e serve para produzir vinho, fruta, batatas, cebolas e hortaliça para consumo das pessoas do prédio descrito em E); O prédio descrito em D) servia e serve para produzir erva para o gado existente no prédio descrito em E); O acesso do prédio descrito em E) ao prédio descrito em D) é efectuado por um portão com mais de 2 metros de largura; Não sendo possível aceder de carro ou de tractor ao prédio descrito em E) sem ser pelo prédio descrito em D).

  2. - O tribunal não valorou os documentos (doc. n.º 1 junto com a Contestação/Reconvenção, do qual se colhe que os prédios a que correspondem os arts. 163.º e 354.º , respectivamente , da matriz urbana e rústica de … constituem uma única unidade predial e estrutural – natureza urbana -, descrito no numero 11627 , do Livro B-31 – fls. 126 v.º da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde e o doc. junto com a mesma peça processual como doc. n.º 2, correspondente a decisão judicial, transitada em julgado, no processo n.º 50/80 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde , que determinou que estes prédios constituem uma única unidade predial e estrutural), não impugnados pelos Autores, que nos termos do art.371.º, n.º1 do Código Civil, têm força probatória plena (vide alínea G) da matéria assente); 4.º- Do exposto, conjugado com os docs. juntos com a Contestação/Reconvenção como docs. 1 e 2 supra referidos em 3, resulta , rigorosamente , que deve o Tribunal da Relação dar como não provado o facto vertido em 1 da Base Instrutória e provados os factos constantes dos artigos 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com a redacção seguinte : Os prédios descritos em D) e E) encontram-se ligados por uma porta com cerca de 2 metros de largura; O prédio descrito em D) corresponde ao quintal do prédio descrito em E); O prédio descrito em D) servia e serve para produzir vinho, fruta, batatas, cebolas e hortaliça para consumo das pessoas do prédio descrito em E); O prédio descrito em D) servia e serve para produzir erva para o gado existente no prédio descrito em E); O acesso do prédio descrito em E) ao prédio descrito em D) é efectuado por um portão com mais de 2 metros de largura; Não sendo possível aceder de carro ou de tractor no prédio descrito em E) sem ser pelo prédio descrito em D).

  3. - DE DIREITO (atenta a matéria de facto a fixar definitivamente pelo Tribunal da Relação do Porto): 6.º- Os prédios a que correspondem os art. 163º e 354º, respectivamente, da matriz urbana e rústica de Vila Chã, constituem uma única unidade predial (de natureza urbana), descrito no número 11627, do livro B-31 – fls. 126 vº da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde (cfr. doc. nº 1 junto com a contestação/reconvenção).

  4. - Porque constituem uma única unidade predial e estrutural foi, por decisão judicial, proferida em 4-10-1982, no Proc. nº 50/80, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, já transitada em julgado, o bem correspondente ao art. 354º, da matriz rústica de …, junto ao bem correspondente ao art. 163º, da matriz urbana de …, conforme tudo melhor se alcança do doc. junto com doc. nº 2 com a contestação/reconvenção.

  5. - Correspondendo o art. 354º da matriz rústica de … ao quintal (também conhecido, por eira, leira, eirado, cortinha ou eido) que á luz do elemento físico, a casa e o quintal, também conhecido, repete-se, por eira, leira, eirado, cortinha ou eido (correspondentes, respectivamente, aos arts. 163º e 354º já referidos) formam um todo, uma única unidade predial (de natureza urbana).

  6. - Sendo que, para além do elemento físico/natural é determinante o elemento funcional/económico.

  7. - Situando-se o prédio numa aldeia (…) a cerca de 7 kms de Vila do Conde (conforme é facto publico e notório), a casa e o quintal, também conhecido, repete-se, por eira, leira, eirado, cortinha ou eido (correspondentes, respectivamente, aos arts. 163º e 354º já referidos) são funcional e economicamente complementares entre si.

  8. - O quintal (também conhecido, repete-se, por eira, leira, eirado, cortinha ou eido) servia e serve para produzir vinho, fruta, batatas, cebolas e hortaliça para consumo das pessoas da casa (prolongamento da casa) e para produzir erva para alimentar o gado existente nesta.

  9. - Não devem considerar-se prédios rústicos os logradouros de prédios urbanos tais como jardins, pátios ou quintais – antes, se deve atribuir a mesma natureza do edifício a que estão ligados.

  10. - Assim, quando prevalece na afectação o elemento urbano pela afectação, conforme resulta da matéria que consideramos provada (e que o Tribunal da Relação fixará definitivamente), do prédio a um fim habitacional, pois a parte formalmente qualificada de rústica assume natureza de parte componente de um prédio urbano (sendo vista como o quintal deste), conforme dispõe o segundo trecho do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil e o prédio, em si mesmo (parte rústica e parte urbana) deve ser considerado como afecto a um fim que não é a cultura (aqui significando actividade agrícola).

  11. - Existindo, por conseguinte, a preponderância do elemento urbano, já que sobressai a finalidade de habitar um espaço (a casa) que associa, através do uso do terreno, aliás, como referido, designadamente, pelas Testemunhas U… e V… o mesmo era usado como “eirado” e quintal da casa.

  12. - No dia 8 de Janeiro de 1986, na Secretaria Notarial de Vila do conde, T…, solteiro, maior, legou por testamento (cfr. doc. junto como doc. nº 3 junto com a contestação/reconvenção) ao seu sobrinho G… e a mulher deste H…, a sua casa de morada com casa da eira e eira (também conhecida, por quintal, leira, eirado, cortinha ou eido), descrita na Conservatória do Registo Predial de vila do Conde sob o número 11627, do Livro B-31 a fls. 126 vº, e inscrita na matriz urbana e rústica de …, respectivamente sob os arts.163º e 354º.

  13. - Deste legado faz parte integrante o referido quintal (também conhecido, por eira, leira, eirado, cortinha ou eido), inscrito na matriz rústica de … sob o art. 354º, porquanto, o quintal (também conhecido, repete-se, por eira, leira, eirado, cortinha ou eido) é o prolongamento do edifício (casa) a que está ligado (fazendo-se, no sentido casa-quintal, o acesso directo ao quintal por uma abertura-portão que abre ou fecha - com mais de 2 metros de...

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