Acórdão nº 450/06.9TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 450/06.9TTGDM. P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1218 Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho Dr. Rui Penha Acordam no Tribunal da Relação do PortoINa presente acção emergente de acidente de trabalho, que B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra C… e Companhia de Seguros D…, S.A.

, foi proferida sentença, em 03.12.2008, a condenar A) O Réu a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 5.553,58, com início no dia 26.09.2006, a quantia de € 4.630,80, a título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de € 1.448,21, a título de diferenças nas incapacidades temporárias e juros de mora, à taxa legal; B) A Ré a pagar ao sinistrado, a título subsidiário, a pensão anual e vitalícia de € 3.141,99, com início no dia 26.09.2006, a quantia de € 4.630,80, a título de subsídio de elevada incapacidade e juros de mora, à taxa legal, e ainda a quantia de € 60,00 de despesas de transportes, sendo esta quantia acrescida dos juros legais e paga a título principal.

O sinistrado veio requerer, em 24.09.2013, a notificação da seguradora para proceder aos pagamentos das prestações em dívida, desde a data do sinistro, subtraindo-se a quantia de € 5.000,00 já recebida, com as consequentes actualizações, e ainda o Fundo de Acidentes de Trabalho para efectuar o pagamento das prestações vencidas e vincendas, alegando que por sentença proferida em 22.07.2013, proferido no processo 334/13.4TBMNC, foi declarado a situação de insolvência de C… e E….

A Seguradora, notificada, veio pedir o indeferimento da pretensão do sinistrado já que a mesma só responde pelas prestações devidas no caso de comprovada impossibilidade de pagamento por parte do responsável principal, o empregador, o que não se mostra demonstrado no processo, na medida em que o sinistrado instaurou em Tribunal um acção de impugnação pauliana tendo em vista a recuperação de bens no montante de € 92.500,00.

O FAT veio opor-se com o fundamento de que apenas pode assumir o pagamento das prestações em dívida da responsabilidade do empregador, após a dedução da totalidade das quantias apuradas em sede de acção executiva, no montante total de € 25.500,00 e depois de se apurar a ausência de bens por parte do responsável, situação que ainda não se encontra definida, dada a pendência da acção de impugnação pauliana instaurada pelo sinistrado.

Em 12.02.2014 o Mmº. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Conforme se constata dos documentos juntos aos autos e a informação prestada pelo processo de insolvência, o sinistrado destes autos reclamou ali os montantes que lhe são devidos, encontrando-se o processo de insolvência em fase de liquidação, tendo ainda instaurado acção de impugnação pauliana contra a Ré empregadora na qual pretende a recuperação de bens desta no montante de € 92.500,00. Assim, enquanto não se apurar os montantes que efectivamente venha a receber da sua entidade empregadora, quanto às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT