Acórdão nº 3327/07.7TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc 3327/07.7TBVLG.P1 Apelação 574/14 TRP – 5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO1.

B… veio intentar esta ação declarativa com processo ordinário contra ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 63.000,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, que em ação executiva intentada contra o, na altura, seu marido e após ter sido penhorado o imóvel, bem comum do casal, a ora A. não foi citada para a ação executiva nos termos do art. 864º do CPC; pese embora a mesma citação tenha sido ordenada por despacho judicial, a verdade é que não foi levada a cabo, vindo a prosseguir a execução para a fase da venda coerciva, entretanto ordenada pelo magistrado, que se não certificou se estava ou não realizada aquela citação; sendo de aplicar o disposto no artigo 864º, 3, do CPC em vigor à data dos factos (antes da revisão do CPC de 2003), a venda que teve lugar não poderia ser anulada; em consequência de tais factos, a A. sofreu danos, porquanto o imóvel adjudicado ao então reclamante hipotecário (banco que havia concedido empréstimo para aquisição do imóvel com hipoteca) foi adjudicado pelo preço de € 62.000,00, que é inferior ao seu custo real - € 120.000,00, pelo que a A. teve um prejuízo de € 58.000,00 (€ 120.000,00-€ 62.000.00), montante que permitiria pagar pelo casal ao banco o remanescente da dívida, quantia que, por seu lado, aquela instituição bancária ainda exige noutra ação executiva; e uma vez que o seu nome se encontra na lista de clientes bancários de risco, face ao débito bancário ainda existente, tem graves prejuízos a título de danos não patrimoniais, os quais computa em € 5.000,00.

  1. O R. contestou, e, em resumo, excecionou a incompetência do tribunal, em razão da matéria, e no mais impugnou a matéria alegada a respeito dos danos e conhecimento da realidade alegada (teve conhecimento antes de 2007, designadamente em 2006) e ainda sustentou que como não foi pedida pelo exequente a citação do cônjuge quer nos termos do art. 825º quer aquando do requerimento para cumprimento do art. 864º do CPC, pelo que esta formalidade não poderia ser cumprida oficiosamente; quem teria a obrigação de indemnizar seria o exequente.

    Concluiu, assim, que esta omissão não poderá ser imputada ao R., quer a título de dolo quer a título de negligência, esta grosseira.

  2. A A. replicou, alegando que é dos tribunais comuns, especificamente da comarca de Valongo, a competência material para conhecer desta ação.

    Concluiu que o R. litiga com manifesta má fé.

  3. Foi apresentada tréplica, pedindo-se o desentranhamento da réplica.

  4. Foi proferido despacho, julgando procedente a exceção da incompetência material do Tribunal, após o que foram os autos remetidos para o TAF de Penafiel. Este também se declarou incompetente.

    O Tribunal de Conflitos veio a declarar competente a jurisdição comum.

  5. O processo foi saneado e foram selecionados os factos já assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória 7.

    Teve lugar a Audiência Final.

  6. Foi proferida a Sentença, integrando a Decisão de Facto, e na parte dispositiva daquela lê-se: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o Réu Estado Português dos pedidos.

  7. A A. apelou desta Sentença, tendo formulado as CONCLUSÕES que passamos a transcrever: 1ª A sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova, Porquanto, 2ª A A. logrou provar os factos enunciados nos quesitos 7º, 8º e 9º da Base Instrutória.

    Com efeito, 3ª A testemunha C… (a qual respondeu à matéria do quesito 7º) depôs de forma isenta e imparcial, com conhecimento da dinâmica do mercado imobiliário, atenta a sua actividade profissional de administrador de propriedades e de avaliador de imóveis, 4ª Não tendo qualquer dificuldade em esclarecer que o valor do imóvel à data da sua venda (judicial), em 2003, era de 120.000,00, atenta a sua privilegiada localização, Sendo de salientar que, 5ª Por parte do Dº. Agente do Ministério Público, não houve qualquer contraditório digno de relevo que apontasse em sentido contrário...

    Ora, além do teor do referido depoimento, 6ª Importava igualmente sopesar a circunstância de se tratar de uma venda judicial e não existindo qualquer outro comprador interessado, à excepção do D…, S.A., o mesmo apresentasse a proposta de compra pelo preço mais baixo, como veio a acontecer!...

    Tanto mais que, 7ª O custo baixo da aquisição pelo Banco permitiu a este, continuar a cobrar a dívida pelo crédito bancário concedido para aquisição da habitação da A., o que veio a acontecer, através da penhora de parte do seu vencimento...

    8ª A A. demonstrou que o imóvel dos autos foi vendido por preço manifestamente inferior ao seu valor real (€ 120.000,00), a resposta ao quesito 7º carece de ser alterada, substituindo-a por “Provado”.

    9ª Também no que se refere à resposta aos quesitos 8º e 9º da Base Instrutória, a mesma deve ser alterada para “Provados”.

    Com efeito, 10ª Não obstante o teor dos documentos de fls. 193 e 196 dos autos, ao advogado do D…, Sr. Dr. E… não lhe cabia a obrigação legal de notificar a A., aqui recorrente, de que o imóvel de que era proprietária havia sido vendido sem a sua citação judicial, nem dos meios legais ao seu alcance para reagir contra tal decisão, 11ª Mas tão só comunicar-lhe que a A. passava a ser a fiel depositária dos bens móveis, devendo guardá-los em seu poder.

    Assim é óbvio que, 12ª Só depois da A. ter consultado o aqui signatário e após a consulta (pelo mesmo) do processo executivo é que a A., começou a “juntar as peças”, reflectindo em tudo o que se havia passado e teve a real noção do sucedido, 13ª O que reitera-se, apenas correu no ano de 2007, como unanimemente confirmaram as testemunhas F…, G… e H… (e igualmente assim o refere a Mª. Juiza “a quo”).

    Por fim, 14º Salienta-se que é de todo irrelevante para a decisão dos autos que a A. tivesse tomado conhecimento dos factos em 2006 ou no ano de 2007 (como efectivamente veio a acontecer), porquanto, 15ª Não havia risco de prescrição do direito da A., tendo sido a acção intentada dentro do prazo legal! 16ª Enferma igualmente a sentença recorrida de erro na interpretação e aplicação dos factos ao direito.

    Na verdade, 17ª Como se reconhece na sentença recorrida, “...aquele processo executivo correu seus termos até final e foi vendido o imóvel propriedade do casal sem nunca ter sido citada a ora autora, enquanto cônjuge do executado, pelo que ocorre inequivocamente uma omissão do dever de fiscalização do processado, ou seja, da sequência de actos processuais”.

    No entanto, 18ª Logo a seguir refere a sentença ora em crise, “não ocorre o alegado dano da autora, por várias ordens de razão”, primeiramente porque, “a autora não provou, no terreno da situação concreta, os factos por si alegados em relação à avaliação do imóvel ser de maior preço do que o preço pelo qual foi vendido e ainda que é considerada cliente de risco, o que lhe acarretaria prejuízos”.

    Ora, 19ª Mesmo que a A. não tivesse logrado provar os factos que lhe competiam, designadamente no que toca ao valor do imóvel ser de maior valor do que o preço pelo qual foi vendido - o que só por mera hipótese académica se concede!, 20ª É manifestamente claro e evidente que a A. sofreu e continua a sofrer avultados prejuízos, já que não só perdeu a sua casa, como a mesma foi vendida ao desbarato, sem o seu conhecimento, continuando a pagar a prestação da casa ao banco!...

    Pelo que, 21ª Ainda que se considerasse que não estavam apurados em concreto os prejuízos patrimoniais sofridos pela A., era possível à Mª. Julgadora relegar os mesmos para liquidação de sentença, o que deveria ter feito, nos termos do nº 2 do artº. 661º do Cº.P.C.!!! (actual artº. 609º do NOVO CPC).

    Com efeito, 22ª Determina aquele preceito legal que, “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.

    Sendo que, 23ª A liquidação ocorre, para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito. (Cfr. nº1 do artº. 378º do Cº.P.C.) (actual artº. 358º do NOVO CPC).

    Aliás, 24ª Pela similitude do caso, não pode a apelante deixar de enunciar e solicitar o acolhimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Recurso de Revista nº 3905/06, 7ª Secção, a propósito da matéria “Responsabilidade civil do estado – Função jurisdicional – Execução pro Custas – Venda Judicial – Bens comuns do casal – Cônjuge – Citação – Falta de Citação – Cálculo da Indemnização – Condenação em quantia a liquidar”, cujo sumário se transcreve: “I – O Estado é responsável civilmente pelos danos causados a particulares no exercício da sua função jurisdicional (artºs. 22º da CRP).

    II – Sendo realizada, no âmbito de um processo de execução por custas, a venda judicial do prédio de que o autor era proprietário, com o seu cônjuge, sem que tivesse sido citado, como exigia o artº. 864º do CPC, ocorreu uma omissão que impediu o autor de intervir processualmente em defesa do seu direito sobre aquele bem comum, ou seja, um acto ilícito culposo.

    III – Tal citação podia ter sido realizada se a actuação dos intervenientes no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT