Acórdão nº 5072/12.2TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 5072/12.2TAVNG.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório B… e C…, assistentes no processo de instrução acima referenciado, inconformados com o despacho de não pronúncia do arguido D…, recorreram para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): a) Com a sua conduta aqui referida, que sabia ser proibida e punida por lei, o Denunciado, de forma voluntária, livre, consciente, deliberada, intencional e dolosa, recorrendo a erro e engano sobre factos (concretamente os atrás referidos na queixa apresentada) que astuciosamente provocou, convenceu e determinou os Assistentes a outorgarem a escritura pública aqui referida, b) Documento que estes só outorgaram na firma convicção, e conforme lhes referiu o Denunciado, que os cheques juntos aos autos lhes seriam pagos, conforme lhes garantiu o mesmo, c) Sabendo antecipadamente que tal não aconteceria, desde logo pelas circunstâncias em que logrou obter tais cheques, nomeadamente sabendo da falta de fundos na conta sacada para os pagar, bem como sabendo da inexistência de qualquer relação subjacente aos mesmos e que justificasse a sua emissão, d) Determinando assim os Assistentes, na sequência do plano que astuciosamente elaborou com o propósito de os enganar, a praticar um acto que lhes causou prejuízo patrimonial e a obtenção para o Denunciado de um enriquecimento ilegítimo á custa daqueles, e) Prejuízo consubstanciado no não recebimento dos cheques juntos aos autos, sendo que o pagamento de 20.000.00 Euros efectuado posteriormente pelo Denunciado e ficando um débito remanescente de 43.500.00 Euros a esse título, não afasta a conduta ilícita do mesmo nem o enriquecimento deste de forma ilegítima com esse valor e o consequente prejuízo para os Assistentes, f) Tudo para além do depoimento de parte e falsas declarações prestadas no âmbito da acção cível melhor identificada nos autos, g) De tudo resultando que o Denunciado praticou os crimes de Burla qualificada previsto nas disposições conjugadas dos Artigos 217.º e 218.º do Código Penal, bem com o crime de Falsidade de Depoimento ou Declaração previsto no Artigo 359.º do mesmo diploma legal, h) Normativos esses que assim ao não serem aplicados foram violados na douta Decisão Instrutória, i) Bem como o disposto no Artigo 308º do Código de Processo Penal ao não se Pronunciar o Denunciado apesar da prova e indícios recolhidos nos autos para o fazer, existindo assim na decisão instrutória, erro notório na apreciação da prova, j) Crimes pelos quais deve ser pronunciado nos termos e conteúdo da queixa aqui referida e devidamente reproduzida aqui em 1, e julgado e condenado pela prática dos mesmos.

Assim, deve ser admitido e declarado procedente o presente Recurso seguindo-se os demais termos legais, nomeadamente ser revogado a Decisão Instrutória ora em recurso e substituída por outra que pronuncie o Denunciado pela prática dos factos e dos crimes aqui referidos”.

Respondeu o MP junto do Tribunal de Instrução Criminal, pugnando pela ilegitimidade dos recorrentes para se constituírem assistentes relativamente ao crime previsto e punido pelo art. 359º do C. Penal (falsidade de depoimento ou declaração) e pela improcedência do recurso relativamente ao crime de burla, por falta de indícios suficientes.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a resposta do MP junto do TIC.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O despacho recorrido é do seguinte teor: “DECISÃO INSTRUTÓRIA – Em 31/01/2014 O Tribunal é o competente.

    O Mº Pº tem legitimidade para exercer a acção penal.

    Não existem nulidades e excepções.

    Questão Prévia.

    Conforme resulta da respectiva acta, o Sr. Procurador junto deste TIC, com os argumentos, considerações e jurisprudência, ali doutamente esplanadas e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, pugnou pela rejeição do RAI de fls. 200 e ss., por no seu entender, o mesmo não se encontrar formulado nos termos legalmente exigidos para tal. E, uma vez que o despacho que o admitiu não faz caso julgado, pode ainda o mesmo ser agora rejeitado.

    Cabe apreciar.

    De facto, dispõe o nº1, alínea b) do art. 287º do Código de Processo Penal que: “A abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”.

    No caso, os factos denunciados, apresentavam-se susceptíveis de consubstanciarem ilícitos de natureza não particular.

    Dispõem os nºs 2 e 3, do referido preceito legal, que: “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283º, nº3, alíneas b) e c). (...).

    De acordo com este citado dispositivo: A acusação deve conter, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) - A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática (...) c) - A indicação das disposições legais aplicáveis; De facto, no caso, pode entender-se e defender-se que o RAI em apreço, embora a lei não exija para o efeito, formalidades especiais, não prima pelas formalidades que legalmente devem ser observadas, dada a forma genérica e dispersa como se encontra elaborado.

    Porém, ainda assim, parece-nos que o mesmo se apresenta elaborado de molde a obedecer, no mínimo àquelas formalidades, e dessa forma, poder considerar-se suficiente, para os efeitos prescritos no referido nº 3 do art. 283º do C.P.P..

    E, foi por se entender, que o RAI em questão, se encontrava dentro daqueles limites mínimos e suficientes, que não foi objecto de rejeição e daí, ter sido a seu tempo, admitido.

    Senão vejamos: Os denunciados/arguidos encontram-se devidamente identificados (alínea a); A narração dos factos (arts 1º a 26º), embora de forma genérica e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT