Acórdão nº 184/11.2PBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 - A decisão proferida em 30 de Dezembro de 2013 não reconheceu a A..., com sinais nos autos, a idoneidade para efeitos de obtenção da licença de uso e porte de arma da Classe C.
2 – Inconformado recorre o arguido, formulando as conclusões que a seguir se sintetizam: 1ª – O requerente é caçador há mais de 35 anos e nunca foi protagonista ou participante num incidente envolvendo armas de caça.
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– Era isso e só isso que deveria ter sido ponderado na decisão recorrida, já que o requerente apenas visa a obtenção de licença que lhe permita a prática de actividade lúdica.
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– Estando em causa pela negativa, a inidoneidade do requerente para o exercício da actividade venatória, importa concretizar o conceito de idoneidade que, no Dicionário de Língua Portuguesa, é entendido como, apropriado, conveniente, apto, que tem condições para o exercício de certos cargos.
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– Tendo-se provado que o arguido desenvolve tal actividade há mais de 35 anos, sem qualquer mácula e sem ter registado qualquer incidente com armas de caça, tem de, necessariamente, fazer-se a tal propósito um juízo de prognose favorável de que assim irá continuar a acontecer.
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– A decisão recorrida alavancando na condenação do requerente, apenas e só, a negação da sua pretensão quanto ao reconhecimento e declaração da sua idoneidade para efeitos de obtenção de licença que permita a prática de actividade lúdica de caça.
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– Tal raciocínio enfermaria e enferma de vício, pois, concretiza como perda automática de idoneidade para o exercício da actividade venatória, a condenação pela prática de crime.
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– A decisão recorrida não procedeu à análise critica do modo de vida do recorrente, por forma a avaliar se o mesmo deveria ou não ser merecedor da visada reabilitação, o que deveria ter feito, pois, decidindo como decidiu, transpôs para a decisão proferida a condenação do requerente, mas apenas e só, não tendo indagado, para além da circunstância meramente indiciadora, quais as concretas circunstâncias do modo de vida do requerente inerentes à pretensão formulada.
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– Face aos pressupostos factuais apurados e perante a interpretação restritiva do art. 14º da Lei nº 17/2006, deveria o tribunal ter reconhecido e declarado a idoneidade do requerente para efeitos de obtenção de uso e porte de arma classe C.
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– Ainda que atentos os fins lúdicos decorrentes da actividade venatória que presidiram ao pedido de idoneidade formulado pelo requerente, poder impor-se ao requerente algumas limitações à posse da licença de uso e porte de arma Classe C, facultando-lhe o exercício daquela actividade nos dias e períodos em que tal actividade pode ser legalmente exercida e obrigando-o, fora desses dias e períodos, a fazer o depósito em qualquer posto da autoridade policial 10ª – Tal restrição nem violaria o direito constitucional do requerente da prática da actividade lúdica de caça, estabelecido no art. 79º da Constituição da República Portuguesa, já que não se lhe nega o direito de praticar essa actividade desportiva, negação que ocorreria no caso, de como se fez, na decisão recorrida, não se atender à personalidade e conduta do requerente no exercício da caça durante mais de 35 anos, socorrendo-se de um juízo meramente presuntivo de que, por ter sido condenado pela prática de crimes, o requerente é inidóneo para exercer qualquer actividade lúdica de caça.
3 – O Ministério Público em primeira instância respondeu à motivação do Recorrente (fls. 82 a 90 ), tendo concluído pela manutenção do despacho recorrido.
4 – O Digno Procurador-Geral-Adjunto, nesta Relação, acolhendo os argumentos da Senhora Procuradora Adjunta que subscreveu a resposta referida 3, pugnou pela improcedência do Recurso.
5 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso.
II – A DECISÃO RECORRIDA A decisão recorrida tem o seguinte teor: «Por requerimento de fls. 1, A...
veio requerer o reconhecimento da sua idoneidade para efeitos de obtenção da licença de uso e porte de arma da Classe C.
Foram realizadas as diligências que se consideraram pertinentes, tendo sido ouvido o requerente A....
Encontra-se junto aos autos cópia certificada do processo do pedido de licenciamento identificado na PSP – Núcleo de Armas e Explosivos, bem como o certificado de registo criminal do arguido.
O Ministério Público formulou o seu parecer nos termos do artigo 14º, nº4, da Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro, no sentido de não ser reconhecida a requerida idoneidade ao requerente.
Ao Ilustre Mandatário do...
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