Acórdão nº 184/11.2PBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 - A decisão proferida em 30 de Dezembro de 2013 não reconheceu a A..., com sinais nos autos, a idoneidade para efeitos de obtenção da licença de uso e porte de arma da Classe C.

2 – Inconformado recorre o arguido, formulando as conclusões que a seguir se sintetizam: 1ª – O requerente é caçador há mais de 35 anos e nunca foi protagonista ou participante num incidente envolvendo armas de caça.

  1. – Era isso e só isso que deveria ter sido ponderado na decisão recorrida, já que o requerente apenas visa a obtenção de licença que lhe permita a prática de actividade lúdica.

  2. – Estando em causa pela negativa, a inidoneidade do requerente para o exercício da actividade venatória, importa concretizar o conceito de idoneidade que, no Dicionário de Língua Portuguesa, é entendido como, apropriado, conveniente, apto, que tem condições para o exercício de certos cargos.

  3. – Tendo-se provado que o arguido desenvolve tal actividade há mais de 35 anos, sem qualquer mácula e sem ter registado qualquer incidente com armas de caça, tem de, necessariamente, fazer-se a tal propósito um juízo de prognose favorável de que assim irá continuar a acontecer.

  4. – A decisão recorrida alavancando na condenação do requerente, apenas e só, a negação da sua pretensão quanto ao reconhecimento e declaração da sua idoneidade para efeitos de obtenção de licença que permita a prática de actividade lúdica de caça.

  5. – Tal raciocínio enfermaria e enferma de vício, pois, concretiza como perda automática de idoneidade para o exercício da actividade venatória, a condenação pela prática de crime.

  6. – A decisão recorrida não procedeu à análise critica do modo de vida do recorrente, por forma a avaliar se o mesmo deveria ou não ser merecedor da visada reabilitação, o que deveria ter feito, pois, decidindo como decidiu, transpôs para a decisão proferida a condenação do requerente, mas apenas e só, não tendo indagado, para além da circunstância meramente indiciadora, quais as concretas circunstâncias do modo de vida do requerente inerentes à pretensão formulada.

  7. – Face aos pressupostos factuais apurados e perante a interpretação restritiva do art. 14º da Lei nº 17/2006, deveria o tribunal ter reconhecido e declarado a idoneidade do requerente para efeitos de obtenção de uso e porte de arma classe C.

  8. – Ainda que atentos os fins lúdicos decorrentes da actividade venatória que presidiram ao pedido de idoneidade formulado pelo requerente, poder impor-se ao requerente algumas limitações à posse da licença de uso e porte de arma Classe C, facultando-lhe o exercício daquela actividade nos dias e períodos em que tal actividade pode ser legalmente exercida e obrigando-o, fora desses dias e períodos, a fazer o depósito em qualquer posto da autoridade policial 10ª – Tal restrição nem violaria o direito constitucional do requerente da prática da actividade lúdica de caça, estabelecido no art. 79º da Constituição da República Portuguesa, já que não se lhe nega o direito de praticar essa actividade desportiva, negação que ocorreria no caso, de como se fez, na decisão recorrida, não se atender à personalidade e conduta do requerente no exercício da caça durante mais de 35 anos, socorrendo-se de um juízo meramente presuntivo de que, por ter sido condenado pela prática de crimes, o requerente é inidóneo para exercer qualquer actividade lúdica de caça.

3 – O Ministério Público em primeira instância respondeu à motivação do Recorrente (fls. 82 a 90 ), tendo concluído pela manutenção do despacho recorrido.

4 – O Digno Procurador-Geral-Adjunto, nesta Relação, acolhendo os argumentos da Senhora Procuradora Adjunta que subscreveu a resposta referida 3, pugnou pela improcedência do Recurso.

5 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso.

II – A DECISÃO RECORRIDA A decisão recorrida tem o seguinte teor: «Por requerimento de fls. 1, A...

veio requerer o reconhecimento da sua idoneidade para efeitos de obtenção da licença de uso e porte de arma da Classe C.

Foram realizadas as diligências que se consideraram pertinentes, tendo sido ouvido o requerente A....

Encontra-se junto aos autos cópia certificada do processo do pedido de licenciamento identificado na PSP – Núcleo de Armas e Explosivos, bem como o certificado de registo criminal do arguido.

O Ministério Público formulou o seu parecer nos termos do artigo 14º, nº4, da Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro, no sentido de não ser reconhecida a requerida idoneidade ao requerente.

Ao Ilustre Mandatário do...

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