Acórdão nº 978/13.4TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução01 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Como dependência da acção principal os Requerentes intentaram procedimento cautelar, pedindo a restituição provisória da posse que tinham sobre o prédio, arrecadações/anexos e demais bens identificados nesta peça e a condenação dos Requeridos a facultar-lhes as chaves do portão de entrada do prédio e das portas das arrecadações/anexos e a totalidade desses demais bens, assim como a abster-se de, por qualquer meio, voltarem a impedir os requerentes de os utilizar como sempre o haviam feito e vinham fazendo ou de lhes dificultar de qualquer maneira essa utilização. Pediram ainda a fixação de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 por cada dia de atraso no seu cumprimento ou mesmo pelo seu incumprimento, de acordo com o preceituado no artigo 365º, nº 2, do NCPC .

Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: … Produzida a prova sem audição dos Requeridos veio a ser proferida decisão com o seguinte teor: Atento o exposto, julgo procedente a pretensão dos requerentes, pelo que, e em consequência: - Ordeno a restituição provisória da posse aos requerentes do prédio rústico sito …, respetivas arrecadações/anexos e demais bens identificados nos autos, para o que deverão os requeridos facultar a estes as chaves do portão de entrada do prédio e das portas das arrecadações/anexos e a totalidade desses demais bens.

- Condeno os requeridos no pagamento de uma indemnização aos requerentes, à razão diária de 30,00€ (trinta euros), a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na restituição da posse supra determinada.

Os Requeridos deduziram oposição à providência decretada, alegando, em síntese: … Concluíram pela revogação da decisão.

Produzida a prova oferecida pelos Requeridos veio a ser proferida decisão que revogou a anteriormente proferida.

Os Requerentes inconformados interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: … Não foi apresentada resposta.

  1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) Não tendo sido infirmados os factos que fundamentaram o decretamento da providência cautelar, nem provados outros relevantes, não podia o tribunal modificar a decisão proferida? b) O contrato celebrado entre os Requerentes e os anteriores proprietários do prédio é válido? c) Os Requerentes gozam de direito de retenção sobre o prédio cuja restituição provisória da posse pretendem? 2. Dos factos … 3. Da admissibilidade da modificação da decisão proferida sem contraditório Os Requerentes colocam como primeira questão neste recurso a inadmissibilidade da modificação pelo tribunal, no incidente de oposição, da decisão que inicialmente decretou a providência requerida, por não se terem provado factos novos que infirmem os anteriormente produzidos e inviabilizem o decretamento da providência.

    No caso dos autos a providência de restituição provisória de posse foi decretada sem audiência dos Requeridos, tendo estes, na sequência da notificação que lhes foi efectuada, nos termos do art.º 385º, n.º 6, do C. P. Civil, deduzido oposição em que alegaram factos novos que, em seu entender, a provarem-se, seriam fundamento para a revogação da providência decretada, e invocaram fundamentos de direito que, mesmo sem a prova daqueles factos, também produziriam o mesmo efeito.

    O tribunal, após a produção das provas oferecidas pelos Requeridos julgou provados factos por eles alegados, vindo a proferir decisão que revogou a providência decretada.

    No entanto e, conforme resulta da leitura desta decisão, a mesma não teve por fundamento os factos que se provaram, resultando antes de uma abordagem da questão de direito que não tinha sido perspectivada na decisão inicial.

    Conforme decorre do art.º 388º, n.º 2, do C. P. Civil, ao requerido, no exercício do contraditório subsequente ao decretamento da providência, são concedidas, em alternativa, duas faculdades.

    Assim, dispõe o art.º 388º, n.º 1, do C. P. Civil: Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 385º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386º e 387º.

    Como decorre do vocábulo empregue – em alternativa – o uso destes meios de reacção não pode ser simultâneo, ainda que invocando em cada um deles, fundamentos diversos, nem constituem uma escolha livre, pois a utilização de um ou outro depende dos fundamentos que se invoquem.

    [1] É entendimento unânime da jurisprudência e doutrina, o que sufragamos, que a oposição não é o meio adequado de reacção a uma providência decretada quando os factos provados não permitiriam o seu decretamento, sendo neste caso apenas passível de utilização a via recursória.

    No entanto, há que ponderar a hipótese, como a que ocorre nos autos, do requerido ter fundamento para usar os dois meios, ou seja entender que pode provar factos novos ou produzir novos meios de prova que tenham a virtualidade de modificar a decisão proferida e, simultaneamente, entender que os factos provados na fase inicial eram insuficientes para o decretamento da providência.

    Neste caso entendemos, em consonância com a posição defendida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 832/12.7TVPRT-B.P1[2], que: A hipótese de o requerido querer alegar novos factos ou novos meios de prova mas, ainda assim, estar convicto de que, mesmo sem eles, a providência nunca devia ter sido deferida é, na nossa opinião, coberta pelo incidente da oposição. Neste bem pode acontecer que logo se reconheça que aquele deferimento, à margem mesmo dos novos factos e meios de prova, não devia ter acontecido; e nesse caso nada impede o juiz de assim decidir, desta outra decisão cabendo depois o recurso a que alude o nº 2 do artigo 388º.

    A complementaridade da decisão proferida justifica em sede de oposição, que se...

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