Acórdão nº 245/13.3PBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução02 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, b) e 2 do C. Penal.

Por sentença de 6 de Fevereiro de 2014 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – Não existe prova nos autos suficiente para que o arguido fosse condenado pela prática de um crime de violência doméstica.

2 – O depoimento prestado pela ofendida não pode ser considerado como isento, sério, sentido e circunstanciado face às incongruências que se podem constatar na gravação.

3 – Bem como, o seu depoimento não pode ser dissociado da sua motivação decorrente de litígios de natureza patrimonial, o que o Tribunal, em nosso modesto entender, indevidamente ignorou.

4 – A versão apresentada pela ofendida nos autos não se apresenta minimamente credível nem suportada em qualquer raciocínio lógico, carecendo de urna clara definição no tempo e espaço.

5 – Já a versão apresentada pelo arguido não se encontra em contradição com qualquer outro elemento probatório e muito menos com a prova pericial realizada.

6 – As declarações do arguido, para além de precisas, concretas e consistentes no seu todo permitem obter um enquadramento lógico e funcional dos acontecimentos, reputando-se como credíveis num juízo de normalidade.

7 – Assim, não existe nos autos qualquer motivo válido para, em função de duas versões completamente distintas e não sustentadas por qualquer outro meio de prova, dar maior credibilidade à versão apresentada pela ofendida e incompreensivelmente desvalorizar o depoimento prestado pelo arguido.

8 – Mais que não seja pela aplicação do princípio basilar do direito penal do "IN DUBIO PRO REO".

9 – Sendo que o raciocínio lógico que conduziu o dar como não provadas as alíneas b) e c) dos factos não provados, não pode deixar igualmente de conduzir à impossibilidade de dar como provados os pontos 2, 3, 5. 6. 7. 10 e 11.

10 – Como tal entende o recorrente que face à prova produzida nos autos não poderia deixar de ser absolvido do crime pelo qual vinha indevidamente acusado.

11 – Sem prescindir do supra alegado, em qualquer caso, ainda que se encontrassem devidamente selecionados os factos dados como provados, não estariam reunidos os pressupostos para condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica.

12 – Para o tipo legal de crime de violência doméstica o legislador exige uma gravidade intrínseca suficiente para contundir com o bem jurídico tutelado, uma especial violência.

13 – Se os maus tratos constituem ofensa do corpo ou da saúde de outrem, contudo, nem toda a ofensa inserida no seio da vida familiar doméstica representa, imediatamente, maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, inequivocamente, particularmente censurável aos olhos da comunidade.

14 – No que respeita à intensidade, as situações de violência doméstica têm de ser aptas para lesar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana, 15 – Ora, atento o circunstancialismo dos presentes autos, ainda que se admitisse não ser exacta a descrição dos factos relatada pelo arguido, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, os comportamentos e acções descritos, em si mesmo, não seriam enquadráveis no tipo legal de um crime de violência doméstica.

16 – A actuação do arguido nunca poderia ser considerada com intensidade de tal maneira forte que ofendesse consideravelmente a integridade física ou psíquica da sua companheira de um modo especialmente desvalioso, particularmente censurável, ou sequer uma ofensa à saúde psíquica, física e emocional que tivesse sido intenso ao ponto de pôr em causa a própria dignidade da sua pessoa.

17 – Logo, ainda que se considerasse que o Arguido deveria ser condenado por ofender a integridade física da ofendida, o que não se concede, tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento e operada a alteração da qualificação jurídica prevista no art.º 358.°. n.º 3. do C.P.P., tal como se impunha, haveria de ser sempre por um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artigo 143.º do Código Penal e nunca pelo crime de violência doméstica.

NORMA VIOLADAS Entre outras, pela decisão recorrida foram violadas as normas constantes dos: Artº 32 nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa; Artigo 152º do Código Penal.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a douta sentença recorrida ser alterada e substituída por outra que julgue improcedente a acusação e absolva o arguido do crime de violência doméstica ou subsidiariamente e se tal não se entender, tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento e operada a alteração da qualificação jurídica prevista no art.º 358.º, n.º 3, do C.P.P., tal como se impunha, o mesmo ser condenado pelo crime de ofensas a integridade física simples p. e p. no artigo 143.º do Código Penal, assim se fazendo a usual JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a ofendida – que nos autos tem apenas essa qualidade – pugnando pelo seu não provimento.

* Respondeu também ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público alegando, que a convicção do julgador, fundada na razão e na lógica é, pela imediação da provada, alcançada com o apoio de certos meios de prova e com a preterição de outros, considerados não credíveis, e isso sucedeu nos autos, com as declarações da ofendida, que foram sérias, naturais e desinteressadas, e corroboradas pela prova pericial e pelos depoimentos das testemunhas B... e C..., que o tribunal não decidiu, na dúvida, contra o arguido, e que a qualificação jurídica dos factos provados como crime de violência doméstica é correcta pois a conduta do arguido revela o propósito de controlo e domínio sobre a ofendida, circunstâncias manifestamente ofensivas da dignidade pessoal desta, e concluiu pela improcedência do recurso.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público, e concluiu pela improcedência do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto e a violação do in dubio pro reo; - A incorrecta qualificação jurídica dos factos.

Oficiosamente haverá que conhecer da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:

  1. Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

    1. O arguido e a ofendida D... viveram em comunhão de mesa, cama e habitação, como marido e mulher, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2006, até data também não concretamente apurada, mas não posterior a 2012.

    2. ...

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