Acórdão nº 512/13.6TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O autor instaurou a presente acção com a forma de processo comum contra a ré, pedindo a condenação desta no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo, em vigor desde 1 de Setembro de 2004, bem assim como no pagamento de € 82.766,42 (fls. 14 e 116), a título de diferenças remuneratórias decorrentes de uma diminuição da sua retribuição levada a efeito pela ré em violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, de outras diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação de um determinado Contrato Colectivo de Trabalho que identifica, e de subsídios de férias e de Natal não pagos pela aplicação levada a efeito pela ré da Lei de Orçamento de Estado.

Contestou a ré, sustentando a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho e que não são devidos os créditos a que o autor se arroga.

Saneado o processo, com improcedência da excepção de incompetência material, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença do cujo dispositivo consta o seguinte: “Condena-se a ré a - Reconhecer a existência de um contrato individual de trabalho sem termo, como o autor, em vigor desde 01.09.2004; - Pagar ao autor a diferença entre o que lhe foi pago de Maio de 2007 a Agosto de 2011, e o vencimento do Presidente Executivo de uma Escola Secundária, que se encontrasse no mesmo índice/escalão, a liquidar em execução de sentença, incluindo subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros sobre os montantes líquidos devidos, contados desde a data de vencimento das prestações, absolvendo-se a ré do restante pedido.

Custas na proporção de 3/5 para o autor e 2/5 para a ré.

Registe e notifique.

”.

Dessa sentença recorreu o autor, que apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Ajunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

* II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) saber se deve conhecer-se do recurso na parte em que o mesmo incide sobre a matéria de facto e, na afirmativa, se esta deve ser alterada; 2ª) saber se à relação de trabalho entre o autor e a ré se aplica o CCT outorgado entre a AEEP e a FNE e outros, publicado no BTE n.º 5, de 8/2/2009; 3ª) saber se o autor estava sujeito à proibição do pagamento de subsídios de férias e de Natal imposta pelo art. 21º da Lei 64-b/2011, de 30/12; 4ª) saber se a ré violou o princípio da irredutibilidade da retribuição.

* III – Fundamentação A) De facto A.1) Recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto Primeira questão: saber se deve conhecer-se do recurso na parte em que o mesmo incide sobre a matéria de facto e, na afirmativa, se esta deve ser alterada.

Nos termos do disposto no art. 640.º n.ºs 1 e 2 do NCPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa – e, no caso de prova gravada, incumbe-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, podendo proceder a transcrição de excertos - e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Ora, o que se passa no caso concreto em análise é que o recorrente pretende que seja dado como provado que “…para elaboração de contratos individuais de trabalho, cálculo de vencimentos, progressão na carreira e mesmo para orientação global, a recorrida socorre-se das normas aplicáveis ao ensino particular e cooperativo.

”.

Simplesmente, essa concreta matéria de facto não se mostra alegada pelo autor em qualquer parte da petição inicial ou da resposta à contestação.

Tratando-se de matéria não alegada e não se descortinando nos autos o recurso a qualquer mecanismo que permita atender a matéria desse tipo, evidente é que o recurso tem de improceder.

De resto, trata-se de matéria de facto que não releva para a correcta decisão da causa nos estritos termos em que a mesma foi sujeita à apreciação jurisdicional, pois mais do que saber qual o CCT que a ré aplicava aos contratos em que outorgava, o que realmente importa determinar é se esse CCT era o real e obrigatoriamente aplicável pela ré, por si ou por força de portaria de extensão.

Como assim, sem necessidade de outras considerações, decide-se não conhecer do recurso na parte em que o mesmo incide sobre a matéria de facto.

+ A.2) Os factos provados A primeira instância deu como provados os factos a seguir transcritos: […] * B) De direito Segunda questão: saber se à relação de trabalho entre o autor e a ré se aplica o CCT outorgado entre a AEEP e a FNE e outros, publicado no BTE n.º 5, de 8/2/2009.

Sustenta o autor que deve aplicar-se à relação de trabalho entre ele e ré o CCT outorgado entre a AEEP e a FNE e outros, publicado no BTE n.º...

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