Acórdão nº 426/12.7TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A...

, residente na Guarda, com o patrocínio do MºPº, instaurou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra B...

, também ele residente nesta cidade, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, o réu condenado no pagamento das seguintes quantias: a) Retribuições até ao trânsito em julgado da presente, e das quais logo liquidou a quantia de € 680,84; b) Indemnização, pela qual opta, no valor de € 3.350,00; c) Férias não gozadas em 2007 e correspondente subsídio, no montante de € 604,50; d) Subsídios de férias (gozadas em 2008) e de Natal do mesmo ano, no montante total de € 852,00; e) Férias não gozadas, e proporcionais de subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado no ano de 2011, no montante de € 1.333,74; f) Juros, à taxa legal, sobre todas estas quantias, desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento.

Alegou, em breve síntese, que foi trabalhador agrícola por conta deste réu desde Abril de 2007, auferindo retribuição em espécie – habitação para todo o agregado familiar, com água e electricidade – e em dinheiro, sem que lhe fossem passados recibos nem comunicado o trabalho à segurança social, até 30 de Novembro de 2011, momento em que lhe foi comunicado, por escrito, a extinção do posto de trabalho por incompatibilidade na relação com o trabalhador.

+ Na audiência de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação do réu para contestar, o que este fez alegando, também muito em síntese, que o processo não é o próprio, pois que deveria ter sido utilizado o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, para cuja instauração, aliás, teria já decorrido o correspondente prazo de caducidade, que a sua admissão ocorreu em Julho de 2008, que apenas existiam, na propriedade, ovinos, que a família do autor residia na quinta apenas por mera liberalidade, auferindo o autor, em dinheiro, o correspondente ao salário mínimo, sempre comunicado aos serviços de segurança social.

Finaliza alegando que foi o autor quem avisou o réu que pretendia passar a trabalhar para diferente empregador, e que lhe veio a pedir a declaração de extinção do posto de trabalho para passar a receber subsídio de desemprego, ao que o contestante anuiu, mesmo sabendo não reflectir, tal declaração, a verdadeira causa da extinção do vínculo laboral, e que fizeram então as contas, tendo o autor recebido tudo quanto lhe era devido e assinado a declaração que junta.

+ Em resposta, o autor afirma a correcção do meio processual utilizado e afasta, assim, a alegada caducidade, reafirmando o que narrou na petição.

*** II – Prosseguiram os autos a sua normal tramitação com dispensa de realização da audiência preliminar e sem elaboração de base instrutória tendo, a final, sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente decidiu: 1. Condenar o réu no pagamento ao autor das seguintes quantias: a) Das retribuições que deixou de auferir desde o início de Dezembro de 2011 e até ao trânsito da presente decisão; b) € 3.350,00, a título de indemnização em alternativa à reintegração; c) € 852,00, a título de subsídios e férias e de Natal do ano de 2008; d) Juros de mora, à taxa legal, desde as datas de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento, 2. Absolveu o mesmo réu de tudo o demais contra ele pedido.

*** III – Inconformado veio o réu apelar, alegando e concluindo: […] + Contra alegou o autor pugnando pela manutenção do julgado.

*** IV – Da 1ª instância vem dada como provada a seguinte factualidade[1]: […] *** V - Do Direito: Conforme decorre das conclusões da alegação do recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo: 1. Se ocorre erro na forma de processo.

  1. Se ocorreu a caducidade do direito do autor impugnar o despedimento.

  2. Se a matéria de facto deve ser alterada.

  3. Se os créditos reclamados pelo autor se devem considerar extintos.

  4. Concluindo-se pela ilicitude do despedimento se deve ser alterada a condenação relativa aos salários intercalares e se deve ser ordenada a dedução prevista no disposto no nº 2 do artº 390º do CT.

Do erro na forma de processo: Dispõe o artigo 98º-C nº 1 do Cód. Proc. Trabalho que “nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia -se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento” Assim, conforme refere Albino Mendes Batista “in” “A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Cód. Proc. Trabalho”, Coimbra Editora, Reimpressão, págªs 73 e 74 “a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações que o dito autor enumera como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho quando não estão verificados os respectivos pressupostos; os casos em que o trabalhador entenda existir um contrato de trabalho que o empregador entende tratar como contrato de prestação de serviços e os casos em que o trabalhador entenda...

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