Acórdão nº 414/99.7TBCVL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos foi o arguido A...
condenado nas penas de 270 dias de multa, à taxa diária de 38.000$00, e 60 dias de multa, à mesma taxa diária, pela prática, respetivamente, de um crime de fraude fiscal e de um crime de abuso de confiança fiscal.
Em cúmulo foi-lhe aplicada a pena única de 285 dias de multa, à taxa diária já fixada, ou em alternativa na pena de 190 dias de prisão.
Interposto recurso foi a decisão alterada no que respeita ao quantitativo da taxa diária da multa aplicada pelo crime de abuso de confiança fiscal, que foi fixada em 5.000$00.
O arguido requereu o pagamento da multa em prestações. Foi autorizado a pagar o valor em dívida em 100 prestações, tendo pago 69 dessas prestações.
Por despacho de 26-4-2006 foi autorizado a pagar a quantia ainda em falta em prestações de 200 €. Destas pagou 46 prestações.
Entretanto foi instaurada execução.
Por requerimento de 29-5-2013 o arguido requereu que fosse autorizado a retomar o pagamento da multa no processo executivo instaurado.
O pedido foi indeferido e foi determinado que o arguido cumprisse 34 dias de prisão subsidiária, correspondentes à quantia ainda em dívida.
O arguido requereu a suspensão da pena de prisão subsidiária.
Para efeitos de decisão o tribunal solicitou à DGRSP a elaboração de relatório solicitando, e citamos, que nele fossem «ponderadas as eventuais regras de conduta/deveres a impor ao arguido, necessariamente de natureza não económica caso o tribunal venha a reputar de justificada a suspensão da prisão subsidiária (artigo 49º, nº 3 do CP) …».
Em 8-1-2014 foi elaborado relatório que termina dizendo que «caso se considere a suspensão da pena de prisão acessória da pena do remanescente da multa a imposição de uma injunção de carácter não económico, poderá ser viável a execução de uma prestação de serviço de interesse público a executar nos períodos de férias do arguido em Portugal. Cabendo neste caso também uma injunção ao arguido de contactar previamente este serviço para alertar o período exacto de férias para que a DGRSP pudesse articular com eventuais entidades beneficiárias do trabalho».
Junto o relatório foi proferido despacho indeferindo o pedido de suspensão da prisão subsidiária.
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Inconformado, o arguido recorreu, concluindo: «1ª - O arguido, ora recorrente, não foi notificado pessoalmente do despacho recorrido, o que consubstancia nulidade insanável, nos termos do preceituado no artigo 119º, al. c), do Código Penal; 2ª - Ainda que assim não se entenda, o despacho recorrido viola o disposto no nº 3 do artigo 49º do Código Penal, porquanto não resulta dos autos a impossibilidade nele invocada de subordinar a suspensão da execução da prisão subsidiária ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, porquanto existe informação no processo de que o arguido permanecerá em Portugal durante o seu período de férias de Verão, altura em que poderá cumprir o trabalho comunitário que, porventura, possa ser-lhe imposto.
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- O despacho recorrido além de violar o disposto no nº 3 do artigo 49º do Código Penal, viola também os princípios da justiça e da preferência das penas não punitivas de liberdade em detrimento da penas privativas, pelo que deve ser revogado, ordenando-se ao tribunal "a quo" que imponha ao recorrente o cumprimento da medida ou medidas de conduta adequadas e conformes com a sua actual situação de vida, como é, aliás, de inteira justiça».
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O recurso foi admitido.
O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido.
O Exmº P.G.A. emitiu parecer em sentido contrário, pugnando pela alteração do decidido.
Alega que, embora o arguido se deva ter como validamente notificado e embora o arguido se tenha deslocado para Angola sem ter informado previamente o tribunal do facto e da impossibilidade de completar o pagamento, o fundamento do despacho recorrido, da incerteza do cumprimento do serviço comunitário, não tem em conta a realidade, que é a impossibilidade de o arguido pagar por motivo que não lhe é imputável. Tendo presente que a multa está quase toda paga, deverá a pena ser suspensa com a obrigação de o arguido prestar serviço durante o período de férias de Verão em Portugal...
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