Acórdão nº 414/99.7TBCVL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução25 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi o arguido A...

condenado nas penas de 270 dias de multa, à taxa diária de 38.000$00, e 60 dias de multa, à mesma taxa diária, pela prática, respetivamente, de um crime de fraude fiscal e de um crime de abuso de confiança fiscal.

Em cúmulo foi-lhe aplicada a pena única de 285 dias de multa, à taxa diária já fixada, ou em alternativa na pena de 190 dias de prisão.

Interposto recurso foi a decisão alterada no que respeita ao quantitativo da taxa diária da multa aplicada pelo crime de abuso de confiança fiscal, que foi fixada em 5.000$00.

O arguido requereu o pagamento da multa em prestações. Foi autorizado a pagar o valor em dívida em 100 prestações, tendo pago 69 dessas prestações.

Por despacho de 26-4-2006 foi autorizado a pagar a quantia ainda em falta em prestações de 200 €. Destas pagou 46 prestações.

Entretanto foi instaurada execução.

Por requerimento de 29-5-2013 o arguido requereu que fosse autorizado a retomar o pagamento da multa no processo executivo instaurado.

O pedido foi indeferido e foi determinado que o arguido cumprisse 34 dias de prisão subsidiária, correspondentes à quantia ainda em dívida.

O arguido requereu a suspensão da pena de prisão subsidiária.

Para efeitos de decisão o tribunal solicitou à DGRSP a elaboração de relatório solicitando, e citamos, que nele fossem «ponderadas as eventuais regras de conduta/deveres a impor ao arguido, necessariamente de natureza não económica caso o tribunal venha a reputar de justificada a suspensão da prisão subsidiária (artigo 49º, nº 3 do CP) …».

Em 8-1-2014 foi elaborado relatório que termina dizendo que «caso se considere a suspensão da pena de prisão acessória da pena do remanescente da multa a imposição de uma injunção de carácter não económico, poderá ser viável a execução de uma prestação de serviço de interesse público a executar nos períodos de férias do arguido em Portugal. Cabendo neste caso também uma injunção ao arguido de contactar previamente este serviço para alertar o período exacto de férias para que a DGRSP pudesse articular com eventuais entidades beneficiárias do trabalho».

Junto o relatório foi proferido despacho indeferindo o pedido de suspensão da prisão subsidiária.

  1. Inconformado, o arguido recorreu, concluindo: «1ª - O arguido, ora recorrente, não foi notificado pessoalmente do despacho recorrido, o que consubstancia nulidade insanável, nos termos do preceituado no artigo 119º, al. c), do Código Penal; 2ª - Ainda que assim não se entenda, o despacho recorrido viola o disposto no nº 3 do artigo 49º do Código Penal, porquanto não resulta dos autos a impossibilidade nele invocada de subordinar a suspensão da execução da prisão subsidiária ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, porquanto existe informação no processo de que o arguido permanecerá em Portugal durante o seu período de férias de Verão, altura em que poderá cumprir o trabalho comunitário que, porventura, possa ser-lhe imposto.

    1. - O despacho recorrido além de violar o disposto no nº 3 do artigo 49º do Código Penal, viola também os princípios da justiça e da preferência das penas não punitivas de liberdade em detrimento da penas privativas, pelo que deve ser revogado, ordenando-se ao tribunal "a quo" que imponha ao recorrente o cumprimento da medida ou medidas de conduta adequadas e conformes com a sua actual situação de vida, como é, aliás, de inteira justiça».

  2. O recurso foi admitido.

    O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido.

    O Exmº P.G.A. emitiu parecer em sentido contrário, pugnando pela alteração do decidido.

    Alega que, embora o arguido se deva ter como validamente notificado e embora o arguido se tenha deslocado para Angola sem ter informado previamente o tribunal do facto e da impossibilidade de completar o pagamento, o fundamento do despacho recorrido, da incerteza do cumprimento do serviço comunitário, não tem em conta a realidade, que é a impossibilidade de o arguido pagar por motivo que não lhe é imputável. Tendo presente que a multa está quase toda paga, deverá a pena ser suspensa com a obrigação de o arguido prestar serviço durante o período de férias de Verão em Portugal...

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