Acórdão nº 1126/10.8TAVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução02 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Decisão sumária no proc. 1126/10.8TAVNF-A.P1 Vila Nova de Famalicão.

I.Relatório.

No Proc. n.º 1126/10.8TAVNF do 1º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi proferida a seguinte decisão judicial: «Fls. 557 e ss.

Não assiste razão ao requerente quando aplica a tabela I-B para cálculo da taxa de justiça devida, uma vez que o pedido de indemnização civil integra uma verdadeira acção civil, embora enxertada no processo penal, e por isso segue o regime geral estatuído no art. 6º, n.º1 e não pelo art. 12º, nº do RCP.

Os processos previstos na alínea c), do n.º1, do art. 12º, do contencioso da segurança social, referem-se aos litígios dali referidos, onde não se incluem os presentes autos e inscrevem-se aliás na ordem da competência de outros tribunais, como tribunais de trabalho, tribunais administrativos, etc.

Face ao exposto, indefere-se o requerido.

Notifique.» 2. Inconformado com esta decisão dela recorre o Instituto da Segurança Social – I.P. com motivação que consta a 44 a 50 dos presentes autos, a qual remata com as seguintes conclusões: 1.Nos presentes autos, o Instituto da Segurança social, IP/Centro Distrital de Braga deduziu pedido de indemnização civil no montante de € 32.340,55 (trinta e dois mil trezentos e quarenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), valor respeitante a quotizações retidas nos salários pagos aos trabalhadores e aos corpos gerentes e não entregues ao Centro Distrital, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos até integral pagamento.

2. Por despacho judicial foi admitido o pedido cível formulado.

3.Atento o disposto no art. 15º, 1, d) do RCP, o ora Recorrente não procedeu ao pagamento de taxa de justiça aquando da dedução do pedido de indemnização civil, tendo-a pago logo que notificado para o efeito.

4. O valor da taxa a pagar foi calculado de acordo com a Tabela I-B, atento o disposto no art. 12º, 1, c) do RCP, tendo o ISS liquidado a quantia de € 306,00 (trezentos e seis euros) correspondente a 3 UC, 5 Foi o ISS notificado em 18/03/2014 do despacho de 06/03/2014 que determinou o pagamento da taxa de justiça, nos termos da tabela I-A, ou seja, o pagamento de 6 UC, 6. Despacho este de que agora se recorre.

7 Entende o ISS, que a interpretação efectuada daquele preceito legal e os pressupostos de direito em que o douto despacho assentou não será a correcta.

8. O RCP refere no nº 1 do art. 6º, com a epígrafe "regras gerais" que "A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. (sublinhado nosso)'” 9 A al. c) do n.º 1 do art. 12º do RCP, com a epígrafe "fixação do valor em casos especiais", dispõe que se atende ao valor indicado na tabela I-B nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares (sublinhado nosso).

10 O ISS, IP, um instituto público integrado na administração indirecta do Estado (cfr art. 1º do DL 83/2012 de 30/03) que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social cfr art. 14° do DL 167-C/2013.

11 Atento o disposto no art. , 3 do Código Civil, na...

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