Acórdão nº 103/13.1TTBSCF.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJERONIMO DE FREITAS
Data da Resolução02 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

  1. RELATÓRIO I.

    1 Pelo IDSA, IPRA – Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, foi instaurado processo contra-ordenacional contra AA, Lda., no âmbito do qual foi proferida decisão aplicando-lhe uma coima no montante de € 6 250,00, em cúmulo jurídico, pela prática de ilícitos contra-ordenacionais previstos e punidos nos termos dos artigos 29.º 1 e 2 al. a, 40.º n.º 1 e 5, 242.º 1 e 233.º n.º3, da Lei n.º 110/2009 (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

    A decisão da autoridade administrativa foi notificada na pessoa de BB.

    Na sequência dessa notificação foi apresentada impugnação judicial da decisão, junto da entidade administrativa, dirigida ao Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, iniciada nos termos seguintes: -«BB, (…)».

    Com as alegações foi junta procuração a favor da mandatária subscritora das mesmas e outros, subscrita, como mandante, por BB.

    I.

    2 Remetidos os autos aos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, pelo Digno Magistrado foi proferido o despacho seguinte: - «A impugnação da decisão administrativa foi efectuada pelo recorrente, AA, Lda, o qual possui legitimidade possui interesse em agir, nos termos do art.º 59.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

    O M.P. não se opõe a que a presente decisão seja tomada mediante simples despacho, conforme art.º 64.º n.º1 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

    Assim, remeta os presentes autos à Secretaria Judicial para distribuição, de acordo com o artigo 62.º n.º1 do mesmo diploma legal».

    I.

    3 Recebidos os autos em juízo, pela Senhora Juíza do Tribunal a quo foi proferido o despacho seguinte: - «Notifique-se a recorrente para, em 10 dias, proceder à liquidação da taxa de justiça devida pela impugnação da decisão administrativa, em conformidade com a norma constante do art.º 685.º D do CPC, aplicável subsidiariamente, em obediência ao disposto no art.º 8.º, n.º 4 do RCP e com a advertência de que, se não o fizer em 10 dias, a impugnação judicial não será conhecida.

    Por ser atempado e respeitar as exigências de forma previstas no art.º 59.º, n.º 3 do RGCC, admito o presente recurso (art.º 63.º, n.º 1 do RGCOC, a contrario).

    Designo o dia 21 de Novembro de 2013, pelas 10h00, para a realização da audiência de discussão de julgamento, nos termos do art.º 65.º do RGCOC.

    Notifique, também, a autoridade administrativa, nos termos do art.º 70.º do diploma em questão.

    (…)».

    O julgamento foi adiado mais do que uma vez por impossibilidade de comparência da ilustre mandatária do recorrente, em razão de falta de ligação aérea por más condições atmosféricas, conforme requerimentos dirigidos aos autos e acolhidos pelo Tribunal a quo.

    Em 26-02-2014, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, mencionando-se na respectiva acta como presentes, para além do mais, a “Arguida: AA, Lda, aqui representada pelo seu legal representante BB”, bem como a respectiva mandatária.

    Resulta ainda da acta que, durante a produção de prova, após a inquirição de quatro testemunhas - duas por videoconferência e duas presentes - foi pedida a palavra pela ilustre mandatária que, no uso dela requereu o seguinte: - «A recorrente só no início da presente audiência é que tomou conhecimento do lapso cometido na indicação da sua identificação contida no texto introito da informação judicial nos presentes autos, de facto a colocação do nome do senhor BB que é sócio único e gerente da arguida a AA, Lda., ficou a dever-se a um simples erro de escrita pelo qual a recorrente se penitencia. Atendendo a este facto, requer-se a V. Exa que revele o lapso cometido e aceite a rectificação do mesmo, passando a constar do introito da impugnação da arguida a AA, l, Lda. Espera deferimento».

    Logo de seguida, consta da acta que «Pelo Digno magistrado do Ministério Público, foi promovido o seguinte: “Ainda que se entendesse como alega a recorrente, tal se deveu a um mero lapso de escrita, a verdade é que, a procuração forense que consta dos autos encontra-se outorgada pela pessoa singular AA e não pela respectiva pessoa colectiva. Na verdade concordamos que se tratará de um lapso, contudo o mesmo não pode ser corrigido em sede de audiência de discussão e julgamento, em que agora nos encontramos, uma vez que o objecto e os respectivos intervenientes da causa já se encontram definidos, Assim o Ministério Público opõe-se ao requerido”. Mais promoveu que prescinde da testemunha por si arrolada (…)».

    Pela senhora Juíza foi então proferido o despacho seguinte: - «Uma vez que a arguida no âmbito do processo administrativo é “AA, Lda”, e o recorrente é “BB”, que, em nome próprio, veio impugnar judicialmente o recurso de contra ordenação, não se trata aqui de uma questão de lapso de escrita (ainda mais, porque a procuração constante de fls. 16 se encontra outorgada por BB), mas de uma questão de legitimidae do recorrente, que será apreciada em sede de sentença.

    Assim, indefere-se a requerida retificação.

    (..)».

    Consta, ainda da acta, que “Finda a produção de prova, pela Mmª Juiz de Direito foi concedida a palavra, sucessivamente, ao Digno Magistrado do M.º Público e ao...

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