Acórdão nº 4598/12.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJOSE EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução02 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, trabalhador da aviação comercial, casado, contribuinte n.º (…), residente na Rua de (…), Lote (…),(…), 2675-413 Odivelas, veio, em 19/11/2012, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra BB, SA, pessoa coletiva n.º (…), com sede no Edifício n.º (…),(…) andar, (…), 1704-801 Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos mais de direito, deve a ação ser julgada provada e procedente, e por consequência, A) Declarando-se que o Autor é trabalhador sem termo desde 3.6.2005; B) Declarando-se que ao Autor deveria ter sido atribuída - a categoria profissional de Operador de Assistência em Escala/grau I (OAE/grau I) em 1.12.2005, - A categoria profissional de Operador de Assistência em Escala/grau II (OAE/grau 11) em 1.3.2008, - A categoria profissional de Operador de Assistência em Escala/grau III (OAE/grau III), em 1.3.2010; C) E condenando-se a Ré a pagar ao Autor as diferenças entre as remunerações base mensais que a Ré colocou a sua disposição e as que deveria ter colocado em função da atribuição das categorias profissionais indicadas em B) a partir de cada uma das respetivas datas, sendo essas diferenças de 6.925,00 € (seis mil novecentos e vinte e cinco euros) à data de entrada da ação, abrangendo a condenação as demais diferenças que pelo mesmo título vierem a vencer-se até final, e a umas e outras diferenças acrescendo os juros a taxa legal, também até final e a contar da data do vencimento de cada uma das mesmas diferenças.

D) Mais deve ser concedida ao Autor a requerida isenção de custas.» * O Autor alegou, para o efeito, o seguinte: (…) Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 32), tendo a Ré sido citada por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 33 e 38.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 45 e 46), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 47 e seguintes, onde, em síntese, invoca a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor nos seguintes moldes: (…) * O Autor respondeu pugnando pela improcedência da exceção perentória de prescrição (fls. 158 a 161), nos termos seguintes: (…) * Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância, depois de ter sido dispensada a realização da Audiência Preliminar, e decidida, por sentença e com data de 04/12/2013, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Nestes termos, julgo extintos, por prescrição, os créditos laborais reclamados pelo Autor e absolvo a Ré dos pedidos formulados nos autos.

Custas a cargo do Autor (art.º 527.º do NCPC).

Registe e notifique.” * O Autor AA, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 173 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 200 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* O Apelante apresentou, a fls. 175 e seguintes, alegações de recurso, onde, para além de arguir a nulidade da sentença, formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 182 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 206 e 207), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância, muito embora sem os discriminar formalmente, considerou provados os seguintes factos: 1) Em 3 de junho de 2005 Autor e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 3 de junho de 2005 e termo em 31 de outubro de 2005; 2) O contrato anteriormente referido caducou no dia 31 de outubro de 2005; 3) Em 15 de outubro de 2005 Autor e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de novembro de 2005 e termo em 31 de outubro de 2006; 4) O contrato anteriormente referido caducou no dia 31 de outubro de 2006; 5) Em 28 de novembro de 2006 Autor e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de dezembro de 2006 e termo em 30 de novembro de 2007; 6) O contrato anteriormente referido caducou no dia 30 de novembro de 2007; 7) Em 15 de janeiro de 2008 Autor e Ré celebraram contrato de trabalho sem termo, com início em 2 de fevereiro de 2008; 8) A presente ação deu entrada em juízo no dia 19 de novembro de 2012 (vide fls. 15).

9) A Ré foi citada para os termos da presente ação no dia 28 de dezembro de 2012 (vide fls. 38).

III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 19/11/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial. Importa ponderar a aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida após a entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[1], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[2]. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido sucessivamente na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 (que conheceu o início da sua vigência em 1/12/2003) e de 2009 (que entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, os regimes deles decorrentes que aqui irão ser chamados à colação em função dos factos analisados. B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Realce-se que o Recorrente não impugnou a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a Recorrida requerido a ampliação subsidiária do objeto do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

C – OBJECTO DO RECURSO A única questão que se suscita no âmbito deste recurso de Apelação é a de saber se, efetivamente, em face dos factos dados como assentes e as normas jurídicas aplicáveis, deve ou não ser confirmada o saneador sentença que reconheceu como verificada a exceção perentória de prescrição relativamente às pretensões e créditos reclamados pelo Autor na presente ação.

D - SENTENÇA RECORRIDA A decisão impugnada, acerca da procedência da exceção perentória da prescrição invocada pela Ré, desenvolveu a seguinte argumentação jurídica: «Dispõe o art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, que o crédito do empregador ou de...

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