Acórdão nº 2413/12.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelCELINA NOBREGA
Data da Resolução02 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO -AA, residente (…), 2710-487 Sintra, -BB, residente (…), 2765-011 Estoril, CC, residente (…), 1250-083 Lisboa, DD, residente (…), 1800-070, Lisboa e EE, residente na (…), 2635-325 Rio de Mouro, intentaram contra o Instituto dos Museus e da Conservação, sito no Palácio Nacional da Ajuda, Ala Sul, Piso 4, 1349-021 Lisboa a presente acção com processo declarativo comum, pedindo que seja declarado que a extinção dos contratos de trabalho celebrados entre Autores e Réu é ilícita e, em consequência, seja o Réu condenado: - A reintegrar os Autores no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, a indemnizá-los no montante de 45 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, consoante opção que façam até ao termo da discussão em audiência de julgamento; e - A pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento com as legais deduções.

Subsidiariamente e para o caso de se entender serem os contratos de trabalho celebrados com os Autores e Réu nulos, deve o Réu ser condenado a pagar aos Autores indemnização correspondente a sessenta dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção.

Para tanto e, em síntese, invocaram: (…) No dia 05.07.2012 teve lugar a audiência de partes constando da respectiva acta, para além do mais, o seguinte: “Declarada reaberta a audiência, pelo ilustre mandatário da ré foi comunicado que o Instituto dos Museus e da Conservação foi extinto pelo Dec.Lei 115/2012, tendo as suas competências sido integradas na Secretaria Geral da Cultura, razão pela qual apresenta procuração outorgada pelo Sr. Secretário de Estado.

De seguida, foi tentado o acordo o qual não se mostrou possível, uma vez que pelos autores foi declarado manter os fundamentos de facto e de direito exarados em sede de petição inicial e pelo ilustre mandatário da ré foi declarado não conceber os fundamentos de facto e de direito articulados pelos autores, relegando uma tomada de posição para sede de contestação.

De imediato, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Frustrada que se mostra a conciliação, notifique a ré para contestar, no prazo de 10 dias, com a cominação de que não contestando, no prazo legal, se consideram confessados os factos articulados pelos autores, sendo logo proferida a sentença a julgar a causa conforme for de direito (art.56º, a) e art.57º, nº 1, ambos do C.P.T.).

Notifique.

(…) Do decidido ficaram notificados todos os presentes, sendo a ré também para contestar no prazo de 10 dias, com a advertência de que não contestando se consideram confessados os factos articulados na petição inicial, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.” A Secretaria de Estado da Cultura apresentou contestação invocando, em síntese: - A sua falta de personalidade/capacidade judiciária dado que: - A presente acção foi intentada contra o Instituto Português de Museus, Instituto que foi extinto por força do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 115/2012 de 25 de Maio, diploma que criou a Direcção Geral do Património Cultural que sucedeu nas atribuições do IMC; - As Direcções Gerais são estruturas orgânicas integradas num determinado Ministério, não dispondo de personalidade/capacidade judiciária pelo que a entidade competente para a presente contestação é a Secretaria de Estado da Cultura, competindo ao Ministério Público a sua representação; - Todos os factos invocados pelos Autores são verdadeiros; - Contudo, dada a declaração de extinção dos contratos celebrados ser válida, nenhum direito assiste aos Autores; - E mesmo que assim não se entenda, a Lei 23/2004 de 22 de Junho, bem como o Decreto-Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro, vêm fulminar com o regime de nulidade o contrato de trabalho firmado com um Instituto Público sem a demonstração de que foi observado um procedimento de recrutamento e selecção equiparáveis ao concurso, pelo que sempre se terá de entender que a declaração de rescisão operou como declaração de nulidade, não sendo, por esta via, possível a reintegração nem a indemnização.

Pediu, a final, que a acção seja julgada improcedente dado ser válida a declaração de extinção dos contratos e, caso assim, não se entenda, então, os contratos são nulos pelo que a declaração de rescisão operou como declaração de nulidade.

Os Autores responderam invocando que: (…) Requereu que a contestação da Secretaria de Estado da Cultura seja desentranhada e devolvida ao apresentante, declarando-se o Réu Instituto dos Museus e Conservação em situação de revelia absoluta e decidindo-se a causa, declarando os Autores, desde já, que optam pela indemnização por antiguidade.

A Secretaria de Estado da Cultura pronunciou-se sobre o desentranhamento da contestação dizendo: - A Secretaria de Estado da Cultura estará sempre em juízo e com capacidade/personalidade para o efeito, sempre que para tal tenha legitimidade, sendo este o caso; - O Instituto dos Museus e Conservação foi retirado da ordem jurídica não pela sua extinção directa, mas por revogação do diploma legal (cfr.art.16º do DL nº 115/2012 de 22 de Maio), com a evidente extinção dos seus órgãos, jamais poderia passar procuração a quem quer que fosse; e - Na audiência conciliatória a procuração passada a advogado foi-o pela Secretaria de Estado da Cultura, tendo o tribunal aceite a mesma e, consequentemente, ser hoje uma decisão transitada em julgado no processo.

Requereu que seja proferida sentença, porquanto os factos invocados pelos Autores são todos verdadeiros e se o Tribunal entender que é devida qualquer indemnização, deverá oficiar ao Instituto de Segurança Social e obtida resposta, proferir decisão.

Em 02.04.2013 foi proferido o seguinte despacho: “ Nos presentes autos foi ordenada a citação do Réu por despacho de 18/06/2012,sendo que a mesma se efectivou em 22/06/2012 (cfr.fls.97 a 105).

Sucede que, desde 01.06.2012, por força do disposto nos arts. 1º, 13º e 17 do Dec.Lei nº 115/2012, de 25/01, a Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC), que é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, sucedeu nas atribuições do aqui Réu – Instituto dos Museus e da Conservação IP- cuja extinção já havia sido declarada pelo art.42º/3/f) do Dec.-Lei nº 126-A/2011, de 29.12.

Daqui resulta que quer à data do despacho que ordenou a citação quer à data em que a mesma se efectivou, nestes autos, quem ocupava a posição da Réu era o Estado Português e não aquele IP.

Por conseguinte, a citação do Réu devia ter sido cumprida com o estrito cumprimento do disposto no art. 20º do C.P.Civil, aplicável ex vi do art.1º/2ª) do C.P.Trabalho.

Tal omissão da citação do Ministério Público integra a situação de falta de citação prevista na alínea b) do art.194º do C.P. Civil (Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, I Volume, 1999, p.330), a qual implica a anulação de todo o processado posterior à petição inicial.

Porém e uma vez que nenhuma das partes se pronunciou expressamente sobre esta nulidade, antes de tudo mais, determina-se a notificação dos Autores e do Réu (entidade que até agora actuou em seu nome) para, no prazo de 10 dias, querendo, dizerem ou requererem o que tiver por conveniente (cfr. art.3º/3 do C.P.Civil, aplicável ex vi do art.1º/2ª) do C.P.T).

Deste despacho foram notificados o ilustre mandatário dos Réus, o ilustre mandatário que assinou a contestação apresentada pela Secretaria de Estado da Cultura e o Instituto dos Museus e da Conservação, IP (fls.136 a 138).

Os Autores responderam invocando não haver que proceder à citação do Ministério Público, dado que à data em que foi proferido o despacho que ordenou a citação era o Instituto dos Museus e da Conservação, IP e não o Estado Português, quem ocupava a posição de Réu, conforme já explanado na resposta à contestação apresentada pela Secretaria de Estado da Cultura, sendo certo que o Estado Português não tinha a ver com este assunto já que a sua personalidade jurídica é distinta da personalidade jurídica do Réu.

Contesta, assim, a intenção de ordenar a citação do Ministério Publico para assumir a representação do Estado Português.

Em 02.07.2013 foi proferido o seguinte despacho: “I-Incidente de nulidade da Citação Nos presentes autos, AA e Outros intentaram contra o Instituto dos Museus e da Conservação, IP, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que se declare que a extinção dos contratos de trabalho celebrados entre Autores e Réu é...

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