Acórdão nº 130/11.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução02 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA, contribuinte n.º (…), residente na R. (…), Lote (…),(…),(…), Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, S.A.

, NIPC (…), com sede na Av. (…), n.º (…),(…) andar, (…) Lisboa, e CC, Lda., NIPC (…), com sede na R. (…), n.º (…),(…) Lisboa, pedindo: - a declaração de qual das RR. é entidade patronal da A. e a condenação da mesma a readmitir a A. ao serviço e a pagar-lhe os salários desde Agosto de 2010, subsídio de Natal e metade do subsídio de férias referente ao ano de 2010, acrescidos de juros desde a citação; - a condenação das RR. a pagarem à A. a quantia de 4.750,00 € a título de danos morais, acrescida de juros de mora desde a citação; - caso não seja possível a reintegração da A., ser a entidade patronal condenada a pagar-lhe indemnização por antiguidade, no montante de 9.517,50 €, acrescida de juros de mora desde a citação.

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, nos seguintes factos: (…) Realizada a audiência de partes, não se obteve a conciliação das mesmas (fls. 55/56).

A R. CC, Lda. contestou, por excepção, invocando a sua ilegitimidade, por não existir vínculo laboral entre esta e a A., e por impugnação motivada, declinando qualquer responsabilidade porquanto só obteve as informações necessárias ao cumprimento da Cláusula 17.ª do CCT 30 dias após as ter solicitado e 16 dias após o início do contrato de prestação de serviços que celebrou com a Livraria Almedina, motivo pelo qual colocou outro trabalhador naquele posto de trabalho (fls. 58 e ss.).

A R. BB, S.A. contestou, por impugnação motivada, alegando que executava a empreitada de prestação de serviços de limpeza na Livraria Almedina em regime de subcontratação (DD 2), tendo afectado a A., sua trabalhadora, àquele serviço há mais de um ano, pelo que tendo sido adjudicada à 2.ª R. a empreitada de limpeza, o posto de trabalho da A. deve manter-se ao serviço desta última (fls. 84 e ss.).

A R. BB (fls. 109 e ss.) e a A. (fls. 115 e ss.) responderam à contestação da R. CC, pronunciando-se pela improcedência da excepção invocada.

A pedido da A., foi admitida a intervenção principal provocada de DD (fls. 122), a qual, citada, não contestou.

Foi proferido despacho saneador que conheceu dos pressupostos processuais, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade processual invocada, e dispensou a selecção da matéria de facto assente e controvertida (fls. 128 e ss.).

Realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual se procedeu à fixação da matéria de facto provada e não provada, que não foi objecto de reclamação (fls. 221 e ss.).

Seguidamente, pela Mma. Juíza a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 228 e ss.): «Em face de tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declaro ilícito o despedimento da autora, AA, pela Ré CC, Lda, e condeno esta a reintegrar a A. com observância da sua categoria e antiguidade; 2. Condeno a Ré CC, Lda., a pagar à autora, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 12 de Dezembro de 2010 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, descontadas das importâncias que a autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego; 3. Condeno a ré Centúria Gold – Serviços de Limpeza, Lda., a pagar à autora a quantia de € 1.500, 00, a título de indemnização por danos morais, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento; 4. Absolvo a Ré CC, Lda., do demais peticionado; 5. Absolvo a Ré BB, S.A. e a chamada, DD, do pedido contra elas formulado.

Custas a cargo da autora e da Ré CC, Lda, na proporção do respectivo decaimento que se fixa, respectivamente, em 5% e 95% (art.º 446, nº 2º do CPC).» 1.2.

A R. CC, Lda.

, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 258 e ss.): (…) 1.3.

A A. apresentou resposta ao recurso da 2.ª R., formulando as seguintes conclusões (fls. 306 e ss.): (…) 1.4.

Também a R. BB, S.A.

apresentou resposta ao recurso da 2.ª R., formulando as seguintes conclusões (fls. 337 e ss.): (…) 1.5.

O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo (fls. 351).

1.6.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em parecer, no sentido de não ser concedido provimento à apelação (fls. 369 e ss.).

Colhidos os vistos (fls. 376), cumpre decidir.

  1. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são: - impugnação da decisão da matéria de facto; - se o contrato de trabalho da A. se transmitiu para a 2.ª R. por efeito da perda do local...

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