Acórdão nº 1040/12.2TBLSD-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 1040/12.2TBLSD-C.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Lousada] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

No processo de insolvência de B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, Lousada, foi reclamado por C…, fiscal n.º ………, residente em …, um crédito no montante de €150.000,00, com origem em contratos de mútuo garantidos por hipoteca.

O Administrador de Insolvência inclui esse crédito na lista de créditos reconhecidos.

O credor D…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, Lousada, cujo crédito foi reconhecido, veio impugnar a lista de credores reconhecidos com fundamento na indevida inclusão do crédito reclamado por C….

Para o efeito alegou que os contratos de mútuo que alegadamente geraram o crédito reconhecido nunca foram celebrados, nunca tendo a reclamante entregue à insolvente ou esta recebido daquela as quantias supostamente mutuadas, não correspondendo à verdade as declarações feitas na escritura de constituição da hipoteca, as quais foram produzidas por acordo entre a reclamante e a insolvente para prejudicar os credores.

Respondeu a reclamante que as declarações constantes da escritura correspondem à verdade, que reclamante entregou e a insolvente recebeu o dinheiro emprestado por aquela, o qual beneficiou os credores sociais da insolvente, que não houve qualquer acordo ou actuação de ambas no sentido de prejudicar terceiros.

Após julgamento, foi proferida sentença julgando a impugnação procedente e não reconhecendo o crédito impugnado.

Do assim decidido, a credora reclamante interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1- O objecto do litígio prendeu-se com existência do crédito reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência, relativo à credora C…, ora recorrente, no montante de € 150.000,00, sobre a devedora/ Insolvente, B….

2- O Tribunal a quo dá por assente que “pela escritura pública apresentada, resulta provado o facto 1), sendo certo que através da mesma as partes constituíram uma hipoteca para garantia de uma dívida. A escritura em causa, pois, não consubstancia qualquer contrato de mútuo, reportando-se a uma situação anterior (…)”.

3- Estatui o artigo 371º, do C.Civil que os documentos autênticos, como é o caso, fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.

4- Ora, in casu, como resulta expressamente do próprio conteúdo da escritura pública o que o Sr. notário atestou foi que a devora/insolvente dá de hipoteca à ora Recorrente o imóvel descrito nos autos em garantia do bom e integral pagamento de: a) vários empréstimos concedidos pela ora Recorrente à devedora/insolvente, no montante global de 150.000,00 e b) das despesas judicias e extrajudiciais incluindo honorários de advogados ou solicitador que a ora Recorrente houver de fazer para garantir e assegurar o reembolso do seu crédito.

5- Assim, muito embora a escritura pública de compra e venda não faça prova plena da entrega do dinheiro à devedora/insolvente, fá-lo, porém, da sua declaração de já ter o ter recebido da ora Recorrente, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e que o artigo 352º, do CCivil, qualifica de confissão.

6- Nesta perspectiva e face a tal declaração confessória por parte do devedor/insolvente, os termos dessa declaração (como seja o do recebimento das quantias pecuniárias) só podem ser postos em causa com a invocação da falsidade do documento (quanto à forma, portanto) ou com base em erro, vício de vontade ou simulação (quanto ao conteúdo).

7- Ora, o Recorrido impugnou o documento com fundamento nos vícios da vontade uma vez que assevera que as declarações das partes opostas naquele documento são falsas, não correspondendo à vontade das partes, não passando de um esquema delineado pela ora Recorrente e pela devedora/insolvente para prejudicar os demais credores.

8- Não logrou o Recorrido fazer prova de que efectivamente existiu simulação e conluio entre a ora Recorrida e a insolvente – vide os depoimentos das testemunhas, E…, F… e G….

9- O Tribunal a quo considerou como não provado todos os requisitos da simulação, pelo que não logrou o Recorrido, impugnar, nos termos legais o documento apresentado pela ora Recorrente – escritura pública de hipoteca – pelo que a confissão (realizada pela devora/insolvente de que existiram vários empréstimos concedidos pela ora Recorrente) plasmada nesse documento autêntico (escritura pública) tem força probatória plena.

10- A dívida a que se faz referência na escritura da hipoteca assenta em entregas de dinheiro, em numerário, durante os anos de 1999 e 2007, que a ora Recorrente tinha realizado à insolvente, que resultaram das declarações de dívida juntas aos autos, assinadas pela insolvente.

11- No tocante à força probatória dos documentos particulares dispõe o artigo 376º do C.Civil que «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (nº 1), sendo que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante» (nº 2).

12- A força probatória plena do documento particular não impede que as declarações nele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem, podendo o Recorrido – sobre quem impendia o correspondente ónus da prova – recorrer a qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, para provar que as declarações não correspondem à vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício de consentimento.

13- Assim, teria o Recorrido de ter trazido qualquer outro meio de prova, para demonstrar a inveracidade daqueles factos opostos naquelas declarações, o que não logrou fazer, como o já demonstramos.

14- Assim, as declarações de dívida, assinadas pela devedora/insolvente B… deveriam ter sido consideradas válidas.

15- Atento ao exposto, o Tribunal a quo julgou, de forma errada, a matéria de facto referente à prova carreada para os autos.

16- Deve, por isso, ser alterada a resposta ao tema de prova, atendendo ao depoimento das testemunhas e da prova documental junta aos autos, substituindo-se de acordo com o texto seguinte: Provado que C… entregou a B… € 150.000,00 entre 1999 e 2007, que esta recebeu.

17- O reconhecimento de dívida pode ter lugar através de negócio jurídico unilateral ou, simplesmente, tal reconhecimento pode também verificar-se, como no caso em exame sucedeu, por meio de confissão, que, se feita à parte contrária, tem força probatória plena, conforme já se pôs em evidência através da escritura pública junta aos autos.

18- Reportada à situação ajuizada, esta distinção significa que a força probatória plena da confissão feita nos documentos particulares de confissão e na escritura pública, mais do que um reconhecimento de dívida ilidível nos termos do artigo 458º CC, prova plenamente que a Recorrente é credora da devedora/ insolvente da quantia de 150 mil €, conforme acima se procurou demonstrar.

19- A confissão configura assim uma presunção juris et de jure – artigo 350 nº 2 CCivil e nos casos em que uma prova em contrário é admitida, por exemplo e como foi no caso em apreço – na simulação – contrariar uma presunção previamente estabelecida, mas preencher elementos constitutivos da própria figura em causa.

20- Ora, no caso vertente, como se disse, está provado por confissão constante de documento autêntico o facto do empréstimo da quantia de 150.00,000 euros que tem força probatória plena porque a confissão foi feita à Recorrente, não tendo o ora Recorrido logrado provar a simulação entre a ora Recorrente e a devedora/insolvente.

21- Assim sendo, o facto confessado está provado pois só por via dos indicados meios (indirectos) podia mostrar-se não ser verdadeiro o facto confessado.

22- Há situações em que, por documento, se reconhece uma dívida, mas da declaração não resulta a confissão do negócio que porventura se encontra na base do reconhecimento, ou seja, não há indicação da respectiva causa (artigo 458º nº 1 do CCivil).

23- Não há, pois, nessas situações, confissão de facto desfavorável (artigo 352º do Código Civil), mas mera confissão de dívida.

24- Presume-se, até prova em contrário [e que o Recorrido não logrou fazer], a existência da relação fundamental (artigo 458ºnº 1 do Código Civil), e que o Tribunal a quo também não conseguiu fundamentar a sua decisão no sentido diverso, pois limitou-se apenas a transcrever um sumário de um acórdão, sem fundamentar legalmente a sua posição ou explicar o seu raciocínio subjacente a tal teoria, violando assim o disposto nos artigos 205º nº 1 da CRP e 154 do CPC.

25- Ao não reconhecer o crédito da ora Recorrente, não obstante a prova efectuada e, em consequência, não o tendo graduado, a douta sentença violou o disposto nos artigos 371º, 352º, 374º, 376º, 396º e 458º todos do Código Civil, 205º nº 1 da CRP e 154º do CPC.

O credor impugnante respondeu a estas alegações defendendo a extemporaneidade do recurso e, quanto ao mérito, a falta de razão dos fundamentos do recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As conclusões das alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se o recurso é extemporâneo.

ii) Se o julgamento da matéria de facto está conforme à prova produzida em juízo.

iii) Se a impugnação do crédito devia ter sido julgada improcedente por o impugnante não ter produzido prova da simulação dos mútuos.

III.

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1- Por escritura pública intitulada “Hipoteca”, constante de fls. 16 a 17 verso do livro 55-A, celebrada em 08.02.2012 no Cartório Notarial do Porto à Rua …, n.º …, ..º, em que figuram como primeira outorgante “B…” e como segunda outorgante C…, a...

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