Acórdão nº 3671/12.1TJVNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO – Processo nº 3671/12.1TJVNF-B.P1 Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão - 4º Juízo SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) É da competência dos cartórios notariais o inventário em consequência de separação de bens, requerida após penhora dos bens comuns do casal Acordam em conferência no Tribunal da Relação do PortoI RELATÓRIOB… veio requerer inventário para separação da sua meação, por apenso a execução promovida contra seu marido, C…, na qual foram penhorados bens comuns do casal.

Tal requerimento mereceu o seguinte despacho Estamos na presença de uma acção de inventário para separação de meações.

No entanto, a competência, em razão da matéria, para apreciar estas acções não pertence aos tribunais comuns, antes pertence aos notários (vide artigos 3º e 81º da Lei nº 23/2013, de 5/3).

Assim, verifica-se, aqui, a excepção dilatória da incompetência absoluta, por infracção de regra de competência em razão da matéria, a qual, sendo de conhecimento oficioso, determina, neste caso, o indeferimento liminar da petição inicial (vide artigos 96º, al. a), 97º, nº 1, e 99º, n º 1, todos do CPC).

Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente a presente acção.

Custas pelo requerente.

Inconformada, interpôs a requerente recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, sendo o seu efeito meramente devolutivo.

Transcrevem-se as conclusões das suas alegações de recurso 1ª- O legislador de 2013 (Lei nº 23/2013, de 5 de Março) não pretendeu afastar dos tribunais o caso específico de “inventário para separação de meações”; 2ª- Decisão que manteve (Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) quando aprovou o novo Código de Processo Civil, ao estatuir que o processo de inventário para separação de meações corre por apenso ao processo de execução (artigo 740º, nº 2, do CPC); 3ª- Na matéria dos autos continua a pertencer aos tribunais a competência para a apreciar e decidir.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃOSustenta a recorrente que, não obstante no artigo 3º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, se ter consagrado que a regra da competência dos cartórios notariais para o processamento dos inventários, continua a pertencer aos tribunais a competência para a apreciar e decidir o inventário para separação de meações requerido na sequência da penhora de bens comuns do casal, nos termos dos artigos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT