Acórdão nº 666/14.4T2AVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A... , L.da”, já identificada nos autos, veio efectuar a comunicação de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al.s a) e b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação através do procedimento especial de revitalização, de que emanam os presentes autos de recurso em separado.

No decurso de tais autos de processo especial de revitalização, foram apresentadas diversas reclamações de créditos, entre as quais, a aqui junta a fl.s 131 e seg.s, deduzida por “B... , SA”, também, já identificada nos autos, no montante de 260.477,76 €, proveniente de alegados fornecimentos de produtos, que qualifica como crédito comum, a que acresce a quantia de 26.052,53 €, respeitante a juros de mora, que classifica como crédito subordinado, requerendo o reconhecimento e graduação de ambos no lugar que lhes competir.

Findo o prazo para a apresentação da reclamação de créditos, o Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de créditos (aqui junta a fl.s 166 e 167), na qual reconheceu o crédito reclamado pela B..., nos montantes e natureza por esta referidos.

A requerente (cf. fl.s 170 e 171), veio impugnar a referida lista provisória de créditos, alegando, no que a estes autos importa, que o crédito da B..., se encontra em fase de contencioso judicial, não existindo ainda uma decisão sobre os respectivos processos, pelo que devem ser reconhecidos como comuns sob condição, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do CIRE, em função do que formula o pedido de reformulação da lista de créditos apresentada pelo Administrador Judicial, em termos de tais créditos serem reconhecidos como comuns sob condição.

Sobre tal reclamação versou o despacho aqui junto de fl.s 181 a 182 v.º, datado de 13 de Janeiro de 2014, no qual se considerou que “… a lista de créditos no âmbito do PER tem como única e exclusiva finalidade permitir a identificação dos credores com direito a voto bem como o número de votos que a cada um corresponde em sede de votação do Plano de Recuperação, e no que se consubstancia o objecto dos presentes autos (pretendida aprovação do Plano de Recuperação). Para além da dita funcionalidade, não cabe no objecto dos presentes autos a apreciação e composição definitiva do litígio que subsista relativamente a cada crédito (entre o titular que a ele se arroga e o devedor ou entre credores), e o que bem resulta do facto de, contrariamente ao que sucede no âmbito do processo de insolvência, a lista de créditos provisória se converter em lista de créditos definitiva sem intermediação de qualquer ato/decisão judicial, pois que aquela lista não é objeto de uma qualquer sentença homologatória. A apreciação judicial – que o legislador pretendeu “sumaríssima” –, das impugnações à lista de créditos provisória, enquadra-se assim no dito contexto formal e teleológico da lei, no caso do PER.”.

Em função do que ali se concluiu: “Julgo parcialmente procedente a impugnação deduzida pela devedora e, consequentemente, com excepção do crédito do C...

, que na execução que instaurou contra a devedora não foi por esta impugnado, os supra indicados créditos serão considerados como créditos sob condição nos termos do art. 50.º do CIRE e para efeitos de votação.

Agilizando os presentes autos e os atos neles pressupostos praticar pelos credores (exercício do direito de voto) e pelo sr. administrador judicial provisório (consideração dos mesmos de acordo com o que consta da lista de credores definitiva), na ausência de elementos para os fixar de forma distinta, desde já se concede número de voto aos créditos ora qualificados sob condição pela totalidade do crédito constante da lista de credores junta pelo sr. administrador judicial provisório (cfr.art. 73.º, n.º 2 do CIRE).”.

Notificados desta decisão, dela interpuseram recurso a requerente e a B..., visando a 1.ª a revogação do 2.ª segmento da sua parte conclusiva e a B..., a revogação da mesma, na parte em que considerou o seu crédito como condicional, defendendo a sua qualificação como comum e não condicional.

No prosseguimento da tramitação destes recursos, em 14 de Março de 2014, aqui junto a fl.s 189, foi proferido o seguinte despacho: “Req. 04.03 (fl.s 374 e s.): Na sequência da declarada impossibilidade de os credores alcançarem acordo para a recuperação da aqui recorrente, declaro encerrado o presente processo especial de revitalização.

Publique (art. 17.º-G, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Notifique o sr. administrador judicial para cumprimento do art. 17.º - G, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”.

Após o que, em 17 de Março de 2014, foi proferida a decisão aqui recorrida e que se passa a transcrever (fl.s 97): “Considerando que a lista de créditos no âmbito do PER tem como única e exclusiva finalidade permitir a identificação dos credores com direito de voto bem como o número de votos que a cada...

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