Acórdão nº 73/13.6TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A..., L.da” sociedade por quotas com sede na Rua (...), Carregal do Sal e B...

, residente na Rua (...) , Tábua, intentaram a presente acção comum declarativa sob a forma de processo sumário contra a Companhia de Seguros C..., S.A.

, com sede no (...) em Lisboa, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 25.534,00, acrescida de juros de mora legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento, sendo € 44,00 pela obtenção da participação do acidente de viação, € 23.790,00 pela perda do veículo, € 1.200,00 pela paralisação do veículo e € 500,00 por danos não patrimoniais.

Para tanto alegaram, em síntese, ter ocorrido um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo do qual a autora era mutuária e um tractor, segurado na ré.

Ao circular na EN 234, no sentido Carregal do Sal/Santa Comba Dão, o veículo Passat, numa recta, decidiu ultrapassar o tractor que seguia no mesmo sentido e quando se encontrava já ao seu lado, este guinou para a esquerda sem que nada o fizesse prever, pretendendo cortar para um caminho florestal que se encontrava à esquerda, o que provou que o tractor embatesse com a roda esquerda da frente na roda direita da frente do CH. Nessa sequência, o veículo Passat entra em despiste e capota, vindo a imobilizar-se na hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha.

Do acidente resultaram diversos danos para os autores, cujo ressarcimento aqui vêm peticionados e já supra identificados.

* A ré contestou, impugnando os factos alegados e dando a sua versão do acidente de viação, nomeadamente que a condutora do veículo Passat seguia a uma velocidade superior a 90 Km/h e que decidiu ultrapassar o tractor antes do entroncamento que ali existe para o caminho das Carreirinhas e que o condutor do tractor seguia atento ao trânsito e ao chegar próximo do entroncamento acionou o sinal de pisca, olhou à rectaguarda e não tendo avistado qualquer veículo decidiu virar para efectuar a manobra. Termina, pois, declinando qualquer responsabilidade do acidente no veículo por segurado pugnando, assim, pela improcedência da acção.

* A autora respondeu, concluindo nos termos da petição inicial.

Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, de que reclamou a autora, reclamação, esta, que veio a ser parcialmente deferida, cf. despacho de fl.s 114 e 115.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, após o que foi proferida a sentença de fl.s 139 a 153, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e se decidiu o seguinte: “Face ao exposto e nos termos dos artigos e das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente acção, pelo que condeno a ré C... – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora A..., Lda. a quantia de € 24.434,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro euros).

* Custas por autores e ré na proporção do seu decaimento.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré C..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 232), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1ª - Não se conforma, nem se aceita a Douta Sentença sob recurso, porque entende a Recorrente, com todo o respeito pela opinião contrária, que face à prova produzida em sede de Audiência de Julgamento e a existente nos autos, o Tribunal “ a quo” fez uma errada apreciação quer da prova quer do direito aplicável.

  1. - Atentos os depoimentos das testemunhas, D... e E... (gravados em CD com o número 20131011172605_50042_65085 – ao n.º16:43:18 e n.º 15:07:41 respectivamente na sessão de 11-10-2013), deveria o Tribunal ter dado como não provada a matéria constante dos quesitos 6º,10º, 12.º.

  2. - O condutor do veículo CQ, segurado na Apelante, mediante depoimento coerente, sem contradições e sem hesitações, demonstrou ter cumprido com as normas estradais.

  3. - O mesmo descreveu com exactidão o percurso que realizou desde que saiu de casa até ao momento do sinistro (conforme depoimento prestadas pelo condutor do veículo CQ gravado em CD com o número 20131011172605_50042_65085, de 11/10/2013 às 16:43:18).

  4. - Decorre do seu depoimento que tomou todas as precauções exigidas para a realização da manobra de mudança de direcção, tendo para tal, a 40 metros do local onde pretendia efectuar a manobra de mudança de direcção, olhado para trás, não vislumbrando nenhum veículo; ligou o pisca da esquerda; aproximou-se do eixo da via; abrandou quando chegou ao local onde pretendia efectuar a manobra de mudança de direcção; olhou novamente para a frente e não vislumbrou nenhum veículo; voltou a olhar para trás não vislumbrando nenhum veículo; com o pisca da esquerda ligado deu inicio à manobra de mudança de direcção, sendo surpreendido, já junto ao Caminho das Carreirinhas, pelo veículo CH que nele embate violentamente.

  5. - A sua descrição do acidente é consentânea com o croquis elaborado pela GNR (cfr. com DOC. 1 junto à Petição Inicial) e com os vestígios encontrados no local do acidente (cfr. com DOCs. 5 e 6 juntos à PI).

  6. - O condutor do veículo CQ revelou não ter tido qualquer culpa no eclodir do acidente, tanto assim foi que a Seguradora do veículo CH, Lusitânia, ressarciu-o, na totalidade, dos danos que lhe foram causados por aquele.

  7. - Por sua vez, a condutora do veículo CH, respondeu de forma exaltada e com hesitação às perguntas que lhe foram colocadas.

  8. - O acidente ocorreu em estrada nacional onde o limite máximo de velocidade permitido por lei é de 90 Km/h.

  9. - Da prova produzida resulta que a condutora conduzia em excesso de velocidade, a uma velocidade entre os 100 e 120 Km/h, conforme facto dado como provado no ponto 34 da douta sentença do Tribunal “a quo”.

  10. - Mais, confessou-se infractora assídua dos limites de velocidade legalmente impostos, pelo menos no concerne à velocidade praticada no local do acidente (conforme gravação em CD com o número 20131011172605_50042_65085, de 11/10/2013 às 15:07:41).

  11. - Foi dado como provado que a condutora do veículo CH não só conhecia bem a estrada como sabia da existência de um entroncamento naquele local, confessando até que já tinha parado no largo de acesso ao caminho público junto ao local do sinistro (conforme gravação em CD com o número 20131011172605_50042_65085, de 11/10/2013 às 15:07:41).

  12. - Aproximando-se do entroncamento em vez de moderar a velocidade, aumentou-a, contrariando as normas estradais no tocante à velocidade a adequar na aproximação de entroncamentos.

  13. - Tendo plena consciência que circulava em velocidade superior à permitida no local, confessadamente a 120 Km/hora, bem como, que a sua conduta não era permitida por lei e que a mesma era susceptível de a fazer incorrer numa contra-ordenação.

  14. – Tal comportamento constitui uma violação das normas do Código da Estrada, mormente do art. 27.º e da alínea h), do n.º 1 do art. 25.º, ambos a propósito da velocidade a praticar no local do acidente e, viola ainda, a alínea c) do n.º 1 do art. 41.º, a propósito da proibição de efectuar manobras de ultrapassagem junto a entroncamentos.

  15. - Foi, na sua conduta temerária que radicou o nexo causal do acidente, pois caso tivesse cumprido as regras estradais ter-se-ia evitado o sinistro.

  16. - O condutor do veículo CQ não tinha qualquer interesse no desfecho da acção pois, o mesmo já tinha sido indemnizado, na totalidade, pela Seguradora do veículo CQ.

  17. - Por sua vez a condutora do veículo CH, sendo sócia da Sociedade A... e esposa do seu sócio gerente, Autores nos autos, tinha interesse no desfecho da acção (conforme gravação em CD com o número 20131011172605_50042_65085, de 11/10/2013 às 15:07:41).

  18. - Ao abrigo do princípio da confiança, não era exigível ao condutor do veículo CQ, esperar que os demais condutores fossem infractores das normas estradais, nomeadamente que os mesmos conduzissem excedendo as velocidades legalmente estabelecidas e efectuassem manobras de ultrapassagem em entroncamentos, tal como o fez a condutora do veículo CH.

  19. - Tendo a condutora do veículo CH violado as normas estradais, existe uma presunção de culpa na produção do acidente, tal como se pode extrair do acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 01/02/2002 “A inobservância de leis e regulamentos e, particularmente, o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa dos danos daí decorrentes, bem como a existência de nexo de causalidade”.

  20. - Os Autores não lograram ilidir tal presunção de culpa, nem tão pouco lograram provar que a conduta da condutora do veículo CH, violadora das normais estradais, não foi causal do acidente.

  21. - Face ao exposto, deverão ser dados como não provados os quesitos 6.º, 10.º e 12.º e, por sua vez, e em consonância com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, deverão ser dados como provados os quesitos, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º.

  22. - Sem conceder, o que se equaciona por mera hipótese, caso se considere que o condutor do veículo CQ não cumpriu as regras estradais, sempre se considerará que a condutora do veículo CH foi co-responsável pela produção do acidente, tendo em conta a velocidade de que animava o seu veículo e demais circunstâncias atrás referidas.

  23. - Resulta das declarações da Condutora do veículo CH, E... (gravado em CD – 20131011164316_50042_65085, de 11/10/2013 ao n.º 15:07:41 na sessão de 11-10-2013) que o veículo se destinava ao seu uso pessoal, e, que apenas esporadicamente, seria usado pela autora, como tal, considera a apelante, que foram indevidamente dado como provado o quesito 40.º.

  24. - Os autores não lograram fazer prova de quaisquer danos...

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