Acórdão nº 843/13.5TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... Companhia de Seguros, S.A.

intentou, no tribunal da Comarca de Castelo Branco, acção declarativa de condenação com processo sumaríssimo, contra Scutvias - Auto Estradas da Beira Interior, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2 609,53, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 71, 21, e dos vincendos, desde 13 de Maio de 2013 até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano.

Alegou, para tanto, em resumo, ter, no exercício da sua actividade, celebrado com B...

, um contrato de seguro do ramo automóvel, nos termos do qual assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula GA (...), incluindo danos próprios; que, no dia 06 de Abril de 2012, cerca da 01-00 hora, quando este veículo circulava pela A 23, ao Km 110,6, o seu condutor foi surpreendido pelo aparecimento de um animal na via, que se atravessou à frente da viatura e do qual não conseguiu desviar-se, nele tendo embatido; que, em resultado do embate no animal, o automóvel sofreu danos que tiveram de ser reparados e cujo custo, honrando os compromissos assumidos no âmbito do contrato de seguro, a autora pagou, bem como suportou o pagamento de outras despesas resultantes do acidente e de que agora tem o direito de ser reembolsada pela Ré, dado o acidente ter resultado, portanto, da omissão dos deveres de vigilância desta, enquanto concessionária da exploração e conservação daquela auto-estrada.

A Ré contestou, além do mais, arguindo a excepção da incompetência em razão da matéria do tribunal judicial (comum) e defendendo a competência dos tribunais administrativos.

Alegou, em resumo, que o que se pretende discutir nos presentes autos e consubstancia a causa de pedir envolve a apreciação do exercício, por parte da Ré, de um poder público, e que, competentes para apreciar a responsabilidade extracontratual, são os tribunais administrativos e fiscais, nos termos das disposições combinadas dos artigos 4º, n° 1, al. i) do ETAF e 1°, n° 5 do Regime da Responsabilidade Civil do Estado, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.

A autora respondeu, defendendo que para se decidir da competência do tribunal importa, em primeiro lugar, saber que tipo de responsabilidade impende sobre a concessionária da auto-estrada ( se a responsabilidade contratual, se a responsabilidade extracontratual), sendo que a responsabilidade que impende sobre a concessionária de auto-estrada é contratual e, por isso, competentes os tribunais comuns.

No saneador, a Sra Juiz recorrida conheceu da invocada excepção, que julgou improcedente, declarando, em consequência, competente o tribunal recorrido para conhecer da causa.

Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: 1. O despacho sub judice, ao julgar improcedente a exceção da incompetência material do Tribunal Judicial de Castelo Branco para apreciação do presente litígio, fez errada interpretação e aplicação dos artigos 211.°, n.° 1 e 212.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, 1º e 4.º, n.° 1, alínea i) e 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 10º, n.° 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 64º do Código de Processo Civil e artigos 24º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  1. É da competência dos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham subjacentes relações jurídicas administrativas, sendo estas entendidas como "aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública, ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realizacão de um interesse público legalmente definido", cabendo aos tribunais judiciais uma competência meramente residual (v. artigo 211.°, n.° 1 e 212.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos, artigo 64º do...

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