Acórdão nº 229/11.6TBFVN.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – M…, nascida em 1 de Maio de 1948, solteira, residente em …, intentou, em 22/06/2011, no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, acção, sob a forma de processo ordinário, contra o Instituto da Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, pedindo que declare que é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social previstos no DL 322/90, de 18 de Outubro, DR 1/94, de 18 de Janeiro, e na Lei 7/2001, de 11 de Maio, decorrentes da morte, em 16 de Fevereiro de 2007, do beneficiário da Segurança Social de nome F…, com quem viveu em união de facto desde 1967 e até à data do referido óbito.

2) - O Réu, contestando, além de impugnar, por desconhecimento, os factos articulados na petição inicial, alegou que o referido beneficiário faleceu no estado civil de casado com V…, circunstância esta impeditiva da obtenção, por parte da A., do efeito jurídico que a mesma pretende com a presente acção (artº 2º, al. c), da Lei nº 7/2001), defendendo ele, por isso, a sua absolvição do pedido.

3) - A Autora não apresentou réplica.

4) - Tendo-se proferido decisão a absolver o réu da instância, por se ter julgado verificada a excepção inominada de falta de interesse em agir da autora, veio essa decisão a ser revogada por esta Relação, que determinou o prosseguimento dos autos (Acórdão de 11 de Julho de 2012).

  1. - Elaborou-se o despacho saneador, procedeu-se à selecção dos factos assentes e à organização da base instrutória.

  2. - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com registo da prova, após o que foi proferida sentença (em 28 de Janeiro de 2014), que, na procedência da excepção deduzida pelo réu, absolveu o mesmo dos pedidos contra si deduzidos pela autora.

    II - Inconformada com o decidido, apelou a Autora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação recursiva com as seguintes conclusões: … III - A) - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, Código este que é o aqui aplicável uma vez que a sentença recorrida foi proferida já após a sua entrada em vigor, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos, que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [1]).

    No presente recurso importa apurar se, em face da factualidade dada como provada, foi acertada a decisão de julgar a acção improcedente, o que passa por saber se a norma aplicada pelo Tribunal “a quo” que determinou que assim se julgasse enferma da inconstitucionalidade que a Autora, apenas em sede do presente recurso, invocou.

    Diga-se, preliminarmente, que a circunstância de a autora não ter suscitado, na fase dos articulados, a referida questão de inconstitucionalidade normativa, sendo impeditiva, quanto a nós, da admissibilidade de um eventual futuro recurso para o Tribunal Constitucional,[2] parece não obstar, por ser de conhecimento oficioso, que esta Relação a aprecie (cfr. Acórdão do TC de 14 de Maio de 1997, Processo nº 607/96, 2ª Secção, consultável em “http://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_busca_palavras.php?buscajur =constitucionalidade&ficha=8909&pagina=356&exacta=&nid=2293”).

  3. - Os factos: Na sentença recorrida foi considerada como provada a seguinte factualidade: «1) F… casou em 18 de Maio de 1960 com V...

    2) F… faleceu em 16 de Fevereiro de 2007, no estado de casado com V...

    3) A A. é reformada, por invalidez, tendo-lhe sido fixada uma pensão mensal no valor de €303,23 € (trezentos e três euros e vinte e três cêntimos).

    4) A autora nasceu no dia 1 de Maio de 1948, sendo filha de ...

    5) F… era reformado e beneficiário do R.

    6) F… tinha como última residência habitual o domicílio da A., em ...

    7) F… viveu com a autora pelo menos durante quarenta anos, e até à data da sua morte, na mesma habitação.

    8) A A. partilhou com aquele a mesma cama, relacionando-se com ele afectiva e sexualmente.

    9) Tomando as refeições em conjunto.

    10) Passeando e saindo juntos.

    11) Cada um contribuía com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, electrodomésticos, vestuário e tudo o necessário a uma economia familiar.

    12) A A. cuidava do falecido F… quando este se encontrava doente.

    13) E o mesmo fazia o falecido F… em relação à A.

    14) A A. e o seu companheiro viviam como se mulher e marido fossem.

    15) E assim eram reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam.

    16) A A. foi viver para … ainda jovem.

    17) A autora e o falecido F… são os pais de ...

    18) Os filhos da autora vivem no concelho.

    19) Os filhos da A. e do falecido F… trabalham e os seus rendimentos apenas servem para suportar as despesas com os seus agregados familiares, designadamente habitação, alimentação, vestuário e medicamentos.

    20) A A. tem oito irmãos, quatro deles já falecidos 21) A quantia referida em 3) é insuficiente para suportar...

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