Acórdão nº 231/11.8JAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

RELATÓRIO 1- No 3.º juízo do Tribunal Judicial da Guarda, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos julgados em processo singular, tendo sido a final proferida a decisão seguinte: - condenado o arguido A...

: pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo artigo 87º, n.º 1, com referência às als. d) e m) do n.º 2 do artigo 3º, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de um crime de detenção ilegal de armas, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão.

Após cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, com a condição de o arguido entregar a uma instituição de solidariedade social à sua escolha a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo comprová-lo nos autos.

Absolver o arguido A... da prática, em autoria material e na forma consumada, de uma contra-ordenação p. e p. no artigo 97º, com referência à al. aae), n.º 1, do artigo 2º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

- Condenado o arguido B...

pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção ilegal de armas, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €1.200,00 (mil e duzentos euros).

- Julgado extinto o procedimento criminal que nestes autos impendia contra o arguido B..., na parte que dizia respeito à prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Cód. Penal.

- Condenado o arguido C...

pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo artigo 87º, n.º 1, com referência às als. d) e m) do n.º 2 do artigo 3º, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de 2 (dois) anos.

Quanto aos objectos apreendidos nos autos, determina-se o seguinte: - a carabina de marca “Browning”, modelo “Bar”, com o n.º de série 137PW10800, deverá ser devolvida ao arguido A... após o trânsito em julgado da presente sentença, sendo o mesmo nessa altura notificado para que proceda ao seu levantamento no prazo de 90 dias, sob pena de passar a ser responsável pelos custos do respectivo depósito e de, passado um ano, ser tal objecto considerado perdido a favor do Estado; - a caneta de sinais, de cor vermelha, com as inscrições “Erma SG67E Made in Germany”, a pistola da marca “Carl Walther”, modelo TPH, n.º 275635, as 127 armas de fogo de fabrico artesanal (manufactura) que imitam um instrumento de marcenaria (e respectivas caixas), bem como todas as munições apreendidas nos autos, vão todas declaradas perdidas a favor do Estado, devendo ser entregues à PSP após trânsito, a qual promoverá o seu destino.

- quanto à pistola de marca “Record” deverão ser cumpridos os procedimentos a que se refere o artigo 186º do Código de Processo Penal, notificando-se por éditos, após trânsito, qualquer pessoa que se apresente a levantar tal arma e a provar que a mesma lhe pertence e que se encontra legalmente habilitado a detê-la, no prazo de 90 dias, e sendo certo que, não sendo levantada, considerar-se-á então perdida a favor do Estado decorrido que seja um ano a contar da notificação, sendo então igualmente entregue à PSP que promoverá o seu destino.

2- Inconformado, recorreu o arguido A..., tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : Existe manifesto erro na apreciação da prova quando se diz que a carabina Browning não se encontrava registada no nosso país nem o arguido possuía autorização para deter tal arma, pois que qualquer arma registada no Cartão Europeu de Armas de Fogo (facto provado, alínea AD), é factual e formalmente uma arma "Manifestada", ou seja registada no espaço da União Europeia e dos demais países que fazem parte do Espaço Schegen, como é o caso do Estado Suíço. Não é uma arma "pirata" ou "selvagem".

Apesar deste ponto se encontrar elencado como um facto, trata-se, efectivamente, de uma questão de análise e interpretação jurídica, sobre a qual já supra expendemos argumentos bastantes para abalar tal interpretação, pelo menos no que se refere à carabina "Browning" a qual se encontrava, legalmente, na posse do arguido.

Refira-se, a este propósito, que, em nosso entender, a lei das armas não permite a interpretação efectuada na sentença. Mas ainda que tal sucedesse, qualquer norma constante da lei ordinária que tal determinasse, seria inconstitucional dado violar o tratado internacional que institui o cartão europeu de armas de fogo, nos termos do disposto no artigo 8°, n°2 da Constituição da Republica.

Os factos constantes das alíneas J) e L) dos factos provados também se encontram erradamente julgados No que se refere às chamadas "Armas de Fabrico Artesanal", a sentença incorre numa flagrante e manifesta contradição de termos e de conceitos, porque, na motivação da sentença, é expressamente afirmado terem "sido construídas com maquinaria específica, com alguma precisão e especificidade, feitas com materiais de qualidade e com muito bom acabamento", simplesmente porque são de produção industrial, inclusive publicitadas em sites da Internet, podendo ser adquiridas on-line, em qualquer país europeu, como se pode constatar pelos links que se deixam referenciados no corpo destas alegações.

O julgamento deste facto e, tendo em conta o que consta documentalmente dos autos e o que foi afirmado pelo arguido carece de outro rigor e concretização.

No tocante ao facto dado como provado em M da sentença, ao invés do que consta neste ponto e no ponto 2 dos factos não provados, pelo arguido foi concretizado em sede de audiência de discussão e julgamento que tais objectos (que o julgador apenas define como "armas"), foram por ele adquiridos numa liquidação de uma empresa de artigos de caça e pesca desportiva, que os exportou da Suiça para Portugal e que foram manifestados / declarados na Alfândega de Vilar Formoso.

Não é verdade que da prova produzida se possa concluir, como consta do facto N), que os objectos em causa se encontravam em local acessível aos funcionários, se destinassem a venda e que apenas se destinavam a servir de arma de agressão. Pelo contrário, da prova produzida resulta que estes objectos se encontravam num reservado onde apenas acedia o arguido ou quem ele autorizasse e não qualquer pessoa do público que se dirigisse as suas instalações.

Apesar do ponto 0) se encontrar elencado como um facto, trata-se, efectivamente, de uma questão de análise e interpretação jurídica, sobre a qual já expendemos argumentos bastantes para abalar tal interpretação, pelo menos no que se refere a carabina "Browning" a qual se encontrava, legalmente, na posse do arguido.

Ao contrário das conclusões dadas como provadas em AB e AC da sentença, não se pode dar como provado que o arguido A... agiu com intenção de deter na sua posse armas de fogo com as características acima referidas, assim como as munições e sabia que as mesmas, depois de municiadas, podiam ser utilizadas e eram aptas a ferir ou a matar alguém e que as detinham fora das condições legais.

A factualidade considerada não provada nos pontos 1 a 4 mostra-se, claramente, direcionada para culpabilizar o arguido A.... A sentença, no modo como descreve a factualidade provada e não provada, parte da presunção da culpa e não da presunção da inocência do arguido.

Em relação à pistola de marca "Record", “que foi dado como não suficientemente provado que a mesma fosse propriedade do arguido A...

",ao contrário do que consta do ponto 1 dos factos não provados, é de elementar justiça que a redacção de tal arma que foi apreendida como se refere em H), a sentença fizesse constar que resultou provado que tal arma nunca foi propriedade do arguido A... nem por ele foi detida.

Quanto ao ponto 2 dos factos não provados, impunha-se, também, considerar que os objectos constantes das fotos 1 e 2 de fls. 91 dos autos, com a dupla função de abate de animais domésticos e lança very lights foram adquiridos pelo arguido no ano de 1994 / 1995, numa liquidação de uma firma de material para barcos e armas desportivas para pesca e caça e que tal firma tinha a denominação de "Petitpierre et Grisel, SA".

Esta foi a realidade factual que o arguido, desde a primeira hora, trouxe aos autos e clarificou de forma absolutamente exímia e verdadeira ao longo da audiência de discussão e julgamento.

Em relação ao ponto 4 dos factos não provados, analisada toda a prova e ouvidas as gravações, impossível não concluir que o arguido A... não tenha estado sempre convencido de que a detenção dos objectos (armas e munições apreendidas) não fosse perfeitamente legal.

Não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de trafico de armas p.p. pelo artigo 87°, n°1 com referência às als. d) e m) do n.° 2 do artigo 3°, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

É caso para perguntar, não existindo qualquer prova concreta da venda de quaisquer armas, é lícito concluir que as mesmas se destinavam a ser vendidas e que as declarações de todas as testemunhas não devem ter qualquer valoração porque não pretenderam prejudicar o arguido ?! ; de que factos é possível extrair tais ilações?!; a partir de que facto concreto é possível encontrar os elementos típicos do artigo 87°, n°1 do RJAM, citado na sentença?; que facto ou factos permitem concluir que o arguido vendeu, cedeu ou distribuiu qualquer arma? Também o crime de detenção ilegal não se encontra provado, nem permite a sua consideração em conformidade com o que vem vertido na sentença.

A...

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