Acórdão nº 2420/12.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOSE EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, aposentado, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Rua (…) Ericeira veio em 11/07/2012, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra INAC – INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P.

pessoa coletiva n.º 504 288 806, com sede na Rua B, Edifício 4, Aeroporto da Portela 4, 1749-034 Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: 1. Deve ser reconhecido e declarado o direito do Autor ao recebimento dos subsídios/suplementos de isenção de horário de trabalho correspondentes ao período de 1 de Fevereiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008.

  1. Deve o Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. ser condenado a pagar ao Autor os aludidos subsídios de isenção de horário de trabalho, no montante global ilíquido de € 41.590,17, acrescido dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor.

    * Alega o Autor para tanto, quanto ao subsídio de isenção do horário de trabalho do período de 1 de Fevereiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008, que tal quantia lhe é devida por 3 ordens de razões: - Ter, ao longo desse período, cumprido comissões de serviço sem qualquer sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nem tão-pouco às plataformas fixas definidas ou ao período de funcionamento constante do Regulamento de horário, e não estavam sujeitos a um qualquer controlo de assiduidade ou de pontualidade.

    - Ter o Réu admitido pagar tal subsídio a duas outras funcionárias que exerciam funções dirigentes similares às do Autor, mal se compreendendo que persista o Réu em não pagar ao Autor idênticas quantias que lhe são devidas a título de isenção de subsídio de horário.

    - E, sem que uma qualquer alteração tivesse ocorrido na forma, no desempenho, na prestação ou no exercício dos cargos dirigentes, o Réu, em 17 de Dezembro de 2009, na sua Sessão Ordinária n.º 43/2009 deliberou «…proceder à regularização do pagamento de suplemento de isenção de horário a todos os atuais dirigentes do INAC, I.P. relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Julho de 2009.

    » * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 82), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 85 e 86.

    Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 88 e 89), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 90 e seguintes, onde, em síntese, alegou que não são devidas quaisquer diferenças salariais, pois o Autor não tinha direito ao recebimento do subsídio de isenção do horário de trabalho, sustentado no relatório da inspeção de finanças que se pronunciou pelo não pagamento por falta de pressupostos formais, não obstante ter pago a duas outras funcionárias, porquanto estes pagamentos foram feitos sem suporte legal.

    Ademais encontram-se prescritos os juros.

    * Respondeu o Autor impugnando a exceção da prescrição dos juros. (fls. 121 e seguintes).

    * Foi proferido, a fls. 132 e 133, despacho saneador, no qual, depois de se dispensar a realização de Audiência Preliminar e se declarar regularizada a instância, não se procedeu à elaboração do despacho que fixa a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo sido ainda admitido o rol de testemunhas de fls. 17 (Autor), designada data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento e fixado o valor da ação (€ 41.590,17).

    Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, estando prevista a gravação da prova aí produzida, que, contudo, se revelou desnecessária dado Autor e Réu terem chegado a acordo quanto aos factos controvertidos e as partes terem prescindido da prova testemunhal (fls. 270 a 273).

    A Decisão sobre a Matéria de Facto foi proferida a fls. 274 a 278, não tendo as duas partes presentes reclamado da mesma * Foi então proferida a fls. 279 a 295 e com data de 11/10/2013, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face ao exposto julgo a ação procedente por provada e condeno INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P. a pagar a AA a quantia ilíquida de €41.590,16 (quarenta e um mil quinhentos e noventa euros e dezasseis cêntimos), quantia acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações devidas, tudo até efetivo pagamento.

    Custas a cargo do Réu.

    Registe e notifique.” * O Réu INAC – INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P., inconformado com tal sentença, veio, a fls. 301 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 376 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, na sequência da caução prestada pelo recorrente.

    * O Apelante apresentou, a fls. 304 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 347 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 392 a 394), não tendo as partes se pronunciado no prazo de 10 dias acerca do seu teor, apesar de notificadas para esse efeito.

    * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: (…) * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

    * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 11/07/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

    Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, mas este último regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial. Importa ponderar a aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida após a entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[1], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[2]. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

    Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que entraram, respetivamente, em vigor em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes deles decorrentes que aqui irão ser chamados à colação, em função dos factos que estiverem a ser ponderados. B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Realce-se que o Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subordinada do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado (tal impugnação não seria expectável, face ao acordo das partes quanto à factualidade dada como assente), o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os...

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