Acórdão nº 403/12.8TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSERGIO ALMEIDA
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora (A.) e recorrida: AA Ré (R.) e recorrente: BB, S.A..

Tendo a A. intentado a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, notificada da motivação veio alegar que houve despedimento, que a suposta existência de uma doença crónica só por si não é impeditiva de uma normal prestação de trabalho, que a R. entregou à A. a quantia de €2.246,76, tendo apelidado esse valor de “indemnização” sem que esteja legalmente prevista essa figura para o tipo de situação que é invocada pela R.

Concluiu, pedindo que seja reconhecida a ilicitude do despedimento da ora contestante, tendo esta, em consequência, direito à reintegração no seu posto de trabalho e consequente pagamento de salários vencidos e vincendos até esse momento, reservando-se para a contestante o direito de opção pela indemnização prevista no art.º 391º do CPT.

A R., além de arguir a exceção dilatória de erro na forma do processo, considerando que a forma adequada é a de processo comum, alegou que só necessitava da prestação da A. para o exercício das funções próprias da categoria profissional de vigilante, mas que devido às conclusões da ficha de aptidão, segundo a qual a A. não está apta para o exercício das funções de vigilante, por ser portadora de doença crónica, a R. viu-se obrigada a operar a caducidade do contrato de trabalho da A., tendo pago todos os créditos devidos à A. até à data em que caducidade operou os seus efeitos. Findou pedindo, na parte relevante, que se considere que a caducidade do contrato de trabalho que vinculava A. e R. foi correta e legalmente efetuada, não havendo despedimento ilegal ou irregular da A., julgando-se improcedente a pretensão da A. improcedente, absolvendo-se a R. do pedido.

Na sequência de acórdão desta Relação que determinou a prossecução da ação na forma comum foi efetuado julgamento, tendo o Tribunal decidido nestes termos: (…) Julgo procedente por provada a presente ação, declaro ilícito o despedimento do A. e em consequência:

  1. Condeno a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

  2. Condeno a R. a pagar à A. as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão.

    * Não se conformando veio a R. BB apelar, concluindo: (…) * Contra-alegou a A., sintetizando: (…) * O MºPº teve vista, pronunciando-se em sentido desfavorável à recorrente.

    A recorrente respondeu ao parecer.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, artigos 636 e 639, ambos do Novo Código de Processo Civil –, se o contrato cessou por caducidade ou por resolução e com que consequências. No caso de ter sido por despedimento importa verificar se ao receber € 2.246,76 da R., a A. aceitou a indemnização em lugar da reintegração.

    * * São estes os factos apurados nos autos: 1. A R. dedica-se à atividade comercial de segurança privada.

    1. Entre A. e R. existia até 30 de junho de 2012 um vínculo laboral, em que a primeira figurava como trabalhadora, e a segunda como entidade empregadora.

    2. Por vias de tal vínculo laboral a A. prestava à R., sob as ordens, instruções, direção e fiscalização desta, as funções próprias da categoria profissional de vigilante.

      [1]6. A A. exercia as suas funções de vigilante nas instalações da Cliente da R. FM.

    3. E fez com que a R. impusesse à A. inspeção médica para aferir da sua aptidão para o exercício das funções de vigilante.

    4. Tal inspeção médica foi efetuada pela ERGORAM – Segurança, Saúde e Higiene Lda.

    5. Tendo sido analisada pelo Médico do Trabalho Dr. RS, nos termos do doc. de fls. 20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    6. As conclusões da análise à A. constam da respetiva ficha de aptidão.

    7. Pela qual conclui que a A. é portadora de doença crónica que requer poli medicação continuada, situação insuscetível com as responsabilidade da profissão de vigilante.

    8. Alvitrando como possibilidade de outra função para a A., desempenhar o “Trabalho Administrativo”.

    9. A R. contratou a A. para o exercício das funções próprias da categoria profissional de vigilante. Face ao supra referido a R. considerou operar a caducidade[2].

    10. A ré pagou todos os créditos salariais devidos à autora até 30 de Junho de 2012.

    11. E pagou-lhe a quantia de € 2.246,76.

    12. A A. recebeu e aceitou, não a devolvendo á R.

    13. A R. não tem qualquer outro posto ou função, muito menos administrativo que possibilite receber a prestação de trabalho da A.

    14. Em data não apurada a A. começou a ter desmaios frequentes no seu local de posto de trabalho, e sinais de elevado stress.

    15. O que levou o cliente FM a pedir a substituição da A.

    16. A R. não dispõe de qualquer outra função para a A.

    17. A R. enviou à R. com a data de 21.06.2012, uma comunicação em que declarava a caducidade do trabalho com efeitos a partir do dia 30.06.2012.

    18. À data da cessação do vínculo a A. recebia a remuneração base de € 641,93[3].

      * * De Direito Nos termos do artigo 53º da Lei Fundamental são proibidos os despedimentos sem justa causa. No direito ordinário artigo 396, n.º 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.8, densifica aquela norma, apenas permitindo a resolução por iniciativa do empregador nos casos em que haja justa causa subjetiva (a que acrescem ainda os casos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação), um comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.

      Além do despedimento existem outras formas de cessação do vínculo laboral, como resulta da enunciação aberta do art.º 384: caducidade, revogação, resolução ou denúncia. A caducidade ocorre quando se verificam certos pressupostos legais (art. 387º e ss); a revogação quando ambas as partes, no exercício da liberdade negocial, acordam em pôr fim ao vínculo que criaram[4]; a resolução e a denúncia assentam numa decisão unilateral: na primeira, uma parte invoca e demonstra um motivo que é em si mesmo causa justificativa (subjectiva ou não) da morte do vínculo; na segunda, a parte que põe fim não carece de se estribar em qualquer motivo: declara oportunamente não o querer renovar[5] no contrato a termo, ou manifesta-se no período experimental, ou a qualquer tempo tratando-se de uma comissão de serviço.

      Releva especialmente no caso a caducidade.

      O art.º 343 prescreve que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente:

  3. Verificando-se o seu termo; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

    Verifica-se o seu termo quando, nos contratos celebrados com um determinado prazo de vigência (art.º 139 e ss.), é atingido esse limite e haja sido comunicado oportunamente pela parte que não deseja renovar a sua vontade (art.º 149, n.º 1[6]) A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho existe quando deixa de ser viável a sua prestação em face de um impedimento inultrapassável, uma impossibilidade física (caso fortuito ou de força maior) ou legal[7].

    Assim, se o trabalhador sofre um acidente e fica ferido de incapacidade...

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