Acórdão nº 21/12.0TAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução11 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 21.12.0TAPRT.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 21.12.0TAPRT do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia foi julgada a arguida B…, Por sentença de 11/14/2013 foi proferida a seguinte: “IV- Decisão Nos termos legais e factuais expostos condeno a arguida B…, pela prática, em autoria material de um crime de exploração ilícita de jogo, p. p. pelo art. 108º, n.º1, do D.L. 422/89, de 2 de Dezembro, nas penas de: 50 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, que substituo por admoestação; 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

* Declaro perdidos a favor do estado os objetos e dinheiro apreendidos nos autos e determino a respetiva destruição e depósito da quantia apreendida, a qual reverte a favor do C….

* Custas criminais a cargo da arguida, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, sendo reduzida a metade, atenta a confissão, com os legais acréscimos.” Recorreu a arguida a qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais resultam as seguintes questões: - se a pena de prisão devia ser substituída pela pena de multa e aplicada a pena de admoestação.

- inconstitucionalidade por violação do artº 18º2 e 29º CRP do artº 43º CP interpretado como englobando a pena suspensa O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão; Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve ser rejeitado.

Foi cumprido o artº 417º2 CPP a que a arguida respondeu defendendo o seu recurso; Por decisão sumaria do Exmo. juiz Relator foi decidido: “Ao abrigo dos artºs 420º 1a) e 417º6 b) CPP rejeitar o recurso interposto pela arguida por manifesta improcedência.” Reclamou para a conferência a arguida, para que sobre o decidido recaísse acórdão.

Notificado o MºPº não se pronunciou.

Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais.

Cumpre apreciar.

Consta da sentença recorrida (transcrição): “II. Fundamentação De fato A arguida é comerciante e explora o estabelecimento comercial denominado “D…”, sito na Rua …, n.º .., R/C, …, V. N. de Gaia, exercendo o giro comercial inerente a esse estabelecimento, bem como das mais elementares às mais complexas funções gestionárias que aquele estabelecimento quotidianamente reclama e sendo a única responsável nas relações que entabula ou estabelece com terceiros.

No dia 11 de julho de 2012, cerca das 15H40, naquele estabelecimento comercial, onde a arguida ali se encontrava a atender os clientes, foi encontrada encima do balcão uma máquina eletrónica, tipo roleta.

A máquina estava ligada à corrente elétrica e pronta a ser utilizada por quem quisesse ali jogar.

No cofre existente naquela máquina encontravam-se duas moedas de € 0,50.

A aludida máquina é composta de um móvel tipo portátil, em várias cores e estrutura em madeira, tendo na parte frontal um painel protegido por um vidro acrílico, sem qualquer referência exterior quanto à origem, fabricante, número de fabrico ou série.

Na parte lateral direita encontra-se o mecanismo de introdução de moedas de €0,50, €1 e €2 e, na parte lateral esquerda, o mecanismo de introdução de notas.

Na parte superior esquerda visualiza-se a designação da máquina “SALOON” e imediatamente abaixo, surge uma janela digital onde são passadas várias informações ao jogador, concretamente instruções de quando deve tomar uma opção.

No lado oposto à supra referida janela encontra-se uma outra, identificado com a palavra “Créditos” que informa dos créditos existentes, provenientes de introdução de moedas, sendo que, cada € 0,50, proporcionam 50 créditos.

Ao centro do aludido painel situa-se um mostrador circular dividido em oito pontos, os quais são identificados pelos seguintes números 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100 e 200.

Este mostrador circular, é constituído por vários led´s (pequenas lâmpadas) equidistantes, que, após a introdução de € 0,50 (mínimo para se poder dar inicio à jogada), se iluminam sequencialmente, executando, no mesmo sentido, um movimento giratório.

O mostrador circular apresenta oito led´s identificados, não tendo os restantes qualquer identificação.

Ao centro do mostrador circular existe uma janela digital através da qual são visualizados os pontos provenientes de eventuais jogadas premiadas, bem como, o momento em se o jogador poderá pressionar a tecla identificada com a palavra “STOP/START”.

Abaixo desta janela, visualiza-se a palavra “SLOT”, seguida de doze quadrados, que formam quatro linhas e três colunas.

Cada quadrado é constituído por um led´s colorido que formam conjuntos de três da mesma cor em cada linha: 500, 20, 50, 10.

Na parte lateral direita da máquina encontram-se dois pontos metálicos, que permitem fazer o “reset” aos pontos provenientes de eventuais jogadas premiadas.

Na base da máquina encontra-se uma consola composta por quatro botões, dispostos em linha, sendo que por cima de cada um deles, podem ler-se as seguintes referências, da esquerda para a direita, “Start/Stop”, “Slot”, “Automatic” e “Start/Stop”.

O funcionamento da aludia máquina processa-se da seguinte forma: Após a...

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