Acórdão nº 17/11.0TVPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 17/11.0TVPRT-A.P1 Relator – Leonel Serôdio (353) Adjuntos - Amaral Ferreira - Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na acção declarativa com processo ordinário, de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que B… move contra a COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A. e que corre termos na 2ª Vara Cível do Porto, sob o n.º 17/11.0TVPRT, pedindo a condenação da Ré no pagamento na quantia de € 552.507,48, veio a Ré interpor recurso do despacho que rejeitou liminarmente o articulado superveniente por ela apresentado.

Termina a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A aqui recorrente não se conforma com o despacho proferido a fls. que rejeitou o articulado superveniente por si apresentado com a referência 14679351.

  1. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a aqui recorrente que a factualidade aduzida no indicado articulado se reveste da maior importância para a decisão final a proferir nos presentes autos, sendo susceptível de impedir, pelo menos em parte, o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor e que servem de causa de pedir na acção.

  2. Com efeito, os factos em questão não assumem apenas um cariz de “mera impugnação”, como vem sustentado pelo Tribunal a quo, revestindo antes a natureza de factos que impedem o efeito jurídico daqueles que foram alegados pelo autor.

  3. Na verdade, autor pode até estar totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão habitual e, ainda assim, manter-se profissionalmente activo - como parece ser o caso – e a desenvolver uma outra actividade profissional dentro da sua área de preparação técnico profissional, embora com limitações moderadas.

  4. A rejeição do articulado superveniente apresentado pela ora recorrente impede que fique espelhada no processo a real situação física e profissional do autor, com todas as consequências daí inerentes.

  5. Em face do exposto, entende a aqui recorrente que só a inclusão na douta B.I. da factualidade alegada no articulado superveniente de fls. …, permitirá ao Tribunal aproximar-se mais da verdade material, alcançando assim a justa composição do litígio, que é o fim último de todo o processo.

  6. Assim, deverá ser revogado o douto despacho de fls. … e, em sua substituição, proferido outro que admita o articulado superveniente apresentado pela recorrida, com as necessárias consequências legais.

  7. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 588.º n. 3 al. b) do C.P.C.” Não foram apresentadas contra-alegações.

Fundamentação A questão a decidir é a de saber se havia ou não fundamento para indeferir liminarmente o articulado superveniente apresentado pela Ré.

Factualidade a considerar: A R apresentou um articulado superveniente, cuja cópia consta de fls. 129 a 131 destes autos, no qual alegou que, em 27.02.2013 e 05.06.2013 tomou conhecimento de que: “- Em consequência do sinistro dos autos, o autor ficou a padecer de sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixada em 12 pontos; - Tais sequelas permitem ao autor e são compatíveis com o...

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