Acórdão nº 91/10.6TJVNF-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO N.º 91/10.6TJVNF-H.P1 Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão 5º Juízo Cível+ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de Resolução Em Benefício da Massa Insolvente, em que é requerente B…, S.A., e requerida a Massa Insolvente da C…, S.A., tendo as mesmas apresentado os respetivos requerimentos instrutórios, com requerimento de perícia (fls. 150 e sgs, e Fls. 169, e sgs., respetivamente) foi proferido despacho de 21-6-2012 (Fls. 179 a admitir os róis e as perícias requeridas.

Em requerimento de 05-7-2012 (Fls. 184 sgs) a requerente B… veio opor-se às perícias à contabilidade das sociedades requerida pela requerida Massa Insolvente.

Seguiu-se a resposta desta requerida, e nova resposta da requerente.

+Foi então proferido despacho (Fls. 202) nos termos seguintes: “As perícias requeridas serão a efetuar em moldes colegiais – cfr. Artº 569º, nº 1, al. a) do CPC.

O objeto das paridas consistirá nas questões formuladas pelas partes. Notifique, sendo a R. para indicar nos autos o perito que a representara nas aludidas perícias. “ + É deste despacho que agora recorre a Autora, B…, S.A., alegando e formulando em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: A. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidiu sobre a admissibilidade das perícias requeridas pelas partes, tendo decidido que "o objeto das perícias consistirá nas questões formuladas pelas partes". Esta decisão não merece a concordância da Autora, na medida em que é desconforme à lei, violando nomeadamente preceitos da lei processual civil ao caso aplicáveis.

  1. Por essa razão, vem a Autora interpor recurso deste despacho.

  2. O despacho que defere as perícias solicitadas pelas partes está vinculado às mesmas condicionantes previstas na norma devendo, por isso, obedecer aos pressupostos que o sustentam e ser devidamente fundamentado, o que não sucedeu no caso em apreço.

  3. O Meritíssimo Juiz a quo tem um poder discricionário de sancionar as requeridas perícias e o seu alcance, mas está obrigado a exercê-lo no estrito cumprimento dos pressupostos legais que disciplinam a realização daquelas diligências (artigo 5780 do CPC).

  4. Ao violar as regras legais relativas à produção de prova (artigo 513° do CPC), ao não se pronunciar relativamente às questões levantadas pela Autora, ora Recorrente, nos requerimentos apresentados nos Autos sobre os termos da perícia requerida pela Ré e ao não fundamentar a sua decisão, o Meritíssimo Juiz a quo não cumpriu com as formalidades legais inerentes a um despacho desta natureza.

  5. Por isso, o despacho proferido pelo meritíssimo juiz a quo no seguimento da apresentação dos requerimentos probatórios das partes e dos respetivos requerimentos de pronúncia sobre os meios probatórios e perícias solicitadas é desconforme à lei (artigo 513° do CPC) e nomeadamente nulo, nos termos das alíneas (b) e (d), do n.º 1, do artigo 668.°, do CPC, como seguidamente será demonstrado.

  6. De acordo com o n.º 3 do artigo 666.° do CPC, inserido na "Secção 11 - vícios e reforma da sentença", "o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos".

    H.

    O douto despacho ora recorrido enferma de nulidade nos termos das alíneas (b) e (d) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC, uma vez que "É nula a sentença quando:... não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão" e "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse, apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento".

    I. O n.º 4 do artigo 668.° do CPC determina que "as nulidades, mencionadas nas alíneas b,) a e) do nº1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades". Assim, o meio processual adequado para reagir ao presente despacho é o presente recurso de apelação, sede em que deverão ser arguidas as nulidades supra mencionadas.

  7. Mesmo que se entendesse que as mencionadas nulidades não seriam atendíveis nesta sede, é ainda assim admissível este recurso, com fundamento em violação de lei processual (artigo 513º do CPC) consubstanciada no despacho em apreço.

  8. A C…, em sede de requerimento probatório, requereu a realização de perícias que enfermam de ilegalidades manifestas.

    L.

    A perícia às contabilidades das sociedades nos termos em que foi requerida – nomeadamente nos pontos 10 a 5° e 12° a 250 - extravasa a matéria em discussão nos Autos e, em concreto, a matéria constante da base instrutória.

  9. A Ré está a fazer uso da perícia para alargar a base instrutória e, por essa via, trazer aos Autos matérias que não alegou nos seus articulados, assim como inclui nestas questões factos totalmente novos, alheios e sem relevo para o que nos Autos se discute, pelo que a perícia deveria ter sido indeferida.

    N.

    A Ré, nas questões elencadas para serem respondidas pelos Senhores Peritos, enumera matérias que não são suscetíveis de aferição na requerida análise à contabilidade das sociedades (pontos 12° a 20° e 23° a 25° da matéria a ser respondida pelos Senhores Peritos). Também nesta parte tinha de ser indeferida a perícia; O. A perícia requerida pela Ré sobre "o valor e mercado/alienação que os ativos transmitidos à B…, S.A. tinham à data da sua entrega ao património alheio" consubstancia diligência sem fundamento processual, nem relevo para a matéria em discussão nos Autos que, por isso, não podia ter sido admitida pelo juiz a quo.

  10. A Ré requereu a realização desta perícia para efeitos de prova da matéria constante dos artigos 16° e 24° da base...

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