Acórdão nº 818/09.9TBVFR-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 818/09.9TBVFR-G.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 175) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO De declaração de incompetência em razão da matéria, proferida em 06-05-2014 pelo 3º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Santa Maria da Feira, em processo instaurado por B… no qual peticiona alimentos de seu pai, veio ela, inconformada, apelar para esta Relação, pedindo a revogação e substituição por outra decisão de sentido oposto, concluindo assim as suas alegações: “I.

O caso sub judice respeita a alimentos pedidos por uma filha, maior, ao seu pai, na sequência de acordo homologado em processo de divórcio; II.

O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls., com a Ref.ª 10994536, que declarou a incompetência do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em razão da matéria, para a apreciação da presente acção; III.

Atenta a fundamentação do despacho de que se recorre, não pode a Recorrente concordar com os motivos que levaram ao indeferimento da sua pretensão, porquanto, face ao disposto no artigo 1880º do CC e artigo 989º do actual CPC (que mantém a redacção do artigo 1412º do anterior CPC) afigura-se que a regulação do poder paternal e alimentos (entre os cônjuges, ou pedidos por filho maior, ou seja, que já atingiu a maioridade após a homologação – transitada – daquele acordo) deve ser apreciada, por apenso aos autos de divórcio; IV.

Assim sendo, se numa acção de divórcio litigioso, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, for fixada uma quantia a título de alimentos a favor de uma filha menor do casal desavindo, a ulterior pretensão da filha, agora maior de 18 anos, deverá ser apreciada por apenso a essa acção, no tribunal de competência especializada, de competência específica ou de competência genérica, conforme os casos, dispondo o jovem maior de legitimidade processual exclusiva para deduzir esse pedido incidental.

V.

Assim, havendo regulação do exercício das responsabilidades parentais, e tendo sido fixada pensão alimentícia, o pedido de alimentos efectuado por filho maior, deverá ser apreciado por apenso aos autos onde foi fixada essa prestação de alimentos, tratando-se um incidente processual a deduzir nesses autos.

VI.

Face a tudo quanto supra se expôs dificilmente se compreende o despacho proferido que declarou o 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira incompetente, em razão da matéria, não se percebendo como pôde a Meritíssima Juiz “a quo” ter entendido, de forma subliminar, que há possibilidade de acordo entre apelante e apelado quando existe ainda um incidente de incumprimento da obrigação de alimentos relativo à aqui apelante, ainda enquanto...

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