Acórdão nº 680/10.9TBPRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução16 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 680/10.9TBPRG.P1 5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I- O pedido de indemnização por litigância de má fé, formulado pelos autores, não se cumula com o pedido da acção, para determinar o valor desta.

II- A perda decorrente de impossibilidade de arrendamento não é contrariada pelo facto de não constar dos factos provados a existência de concretas pessoas interessadas em tomar de arrendamento a fracção.

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:I) Relatório 1.

B......

e C......

intentaram procedimento no Julgado de Paz de Santa Maria de Penaguião, contra Condomínio do Edifício dos D......

, em Peso da Régua, representado por Loja do Condomínio E......, L.da, todos melhor identificados nos autos.

1.1 Os autores alegam que, em Dezembro de 2009 e em consequência das fortes chuvas que então caíram, a fracção de que são proprietários foi inundada por água proveniente do telhado do edifício e que chegou a atingir cinco centímetros de altura.

Em consequência disso, as paredes e os tectos da sua casa ficaram com humidade, manchas de bolor, as portas incharam e ficaram sem verniz, bem como os rodapés, ficando a mesma privada de electricidade, o que levou a inquilina que à data lá vivia a anular o contrato de arrendamento, não mais tendo arrendado a respectiva fracção, deixando de auferir o montante mensal de € 250,00 proveniente do arrendamento.

Logo após a inundação, o demandado teve conhecimento de todo o sucedido; contudo, até à data em que foi instaurado o procedimento, nada fez para que os danos da fracção fossem reparados.

Alegam ainda que na parte exterior da janela da marquise da cozinha da fracção atravessam fios de antena de vários condóminos em direcção à cobertura, local onde se situam as antenas, situação que os demandantes não desejam, tendo solicitado à demandada que procedesse à sua retirada.

Terminam pedindo que o demandado seja condenado a reparar todos os danos existentes na fracção dos demandantes, causados pela inundação de que foram vítimas; a pagar as rendas que os demandantes deixaram de auferir desde Janeiro de 2010 inclusive, até à data em que, após a reparação dos danos, a fracção apresente condições de habitabilidade; a retirar os fios das antenas que passam junto à janela da marquise da sua fracção.

1.2 O demandado, contestando, alega que, exercendo a administração do condomínio por conta e em nome dos condóminos, não podia nem pode responsabilizar-se pelos prejuízos peticionados porque efectivamente desconhece se foram originados pela inundação em causa ou se são devidos a outras causas, como a idade do edifício e desleixo do proprietário da fracção.

Relativamente às rendas, alega que os autores podiam ter obstado a essa perda levando a cabo as obras a expensas suas, cobrando depois o reembolso daquelas ao condomínio.

Quanto aos fios de antena e além de outras razões, afirma carecer de legitimidade para os retirar.

Termina afirmando que a acção deverá ser julgada improcedente e a demandada, na qualidade em que intervém, ser absolvida do pedido efectuado pelos demandantes, devendo estes ser condenados como litigantes de má fé, em quantia que se considere adequada, face à conduta demonstrada.

1.3 Em audiência de julgamento, o demandado requereu prova pericial, em face do que se julgou cessada a competência do Julgado de Paz e se determinou a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, onde – em Junho de 2011 e após a resolução de conflito negativo de jurisdição entretanto suscitado – foi proferido despacho saneador, com especificação dos factos assentes e elaboração de base instrutória, nos termos documentados a fls. 128 e seguintes.

Foi designada data para julgamento.

O réu veio, entretanto, dar conta de ter sido informado de que os autores “teriam procedido (…) à reparação da sua fracção, em data que não lhe foi possível precisar, sendo que o valor daquela terá ficado a rondar a quantia de € 500,00, valor esse muito inferior ao peticionado no requerimento inicial” (requerimento de fls. 156, de 27 de Janeiro de 2012); suscita a existência de litigância de má fé por parte dos autores.

Em resposta, apresentada em 29 de Janeiro de 2012, a fls. 159 e seguintes, os autores vieram alegar o seguinte: Não puderam reparar os danos da sua habitação até que se concretizassem as obras no telhado/cobertura do edifício; e, para que a respectiva fracção ficasse novamente habitável de forma a poder celebrar-se novo contrato de arrendamento e porque a ré nada fez para tal, foram obrigados a proceder à reparação de todos os danos causados na fracção a expensas suas, o que se verificou em Julho de 2011, com o dispêndio de € 1.279,20 (conforme documento que juntam com o n.º 3), acrescendo a este montante € 92,50 de despesas com a limpeza da fracção.

Estiveram impedidos de arrendar a casa entre Janeiro de 2010 e Agosto de 2011; entretanto, em Setembro de 2011, criadas as condições de habitabilidade na fracção, arrendaram a mesma, nos termos do documento que apresentam com o n.º 4.

Pretendem que, pelas razões expendidas, os prejuízos afirmados na petição inicial persistiram, pelo menos, até Agosto de 2011, ascendendo nessa data ao montante de € 6.371,70.

Pretendem ainda a existência de litigância de má fé por parte da ré, reclamando a sua condenação em multa e em indemnização a seu favor em montante nunca inferior a € 1.000,00.

Afirmam gozar da faculdade de ampliação do pedido, sendo certo que no pedido inicial requereram que a ré fosse condenada a reparar todos os danos existentes na fracção dos autores, causados pela inundação de que foram vítimas, bem como a pagar as rendas que os autores deixaram de auferir desde Janeiro de 2010, inclusive, até à data em que após a reparação dos danos a fracção apresente condições de habitabilidade que terá sido até Setembro de 2011.

“Os prejuízos reclamados são consequência directa e imediata dos danos causados e reclamados na P.I. sendo que esta tem como valor de acção atribuído € 5.000,00 e o montante agora contabilizado – € 6.371,70 – já ascendem ao valor da acção”.

Terminam nos seguintes termos: «

  1. Pelo que, e uma vez que, ainda não se encontram esgotados os prazos previstos na disposição normativa que regula esta matéria – artigo 273.º n.º 2 do C.P.C. requer-se a V. Ex.cia que o valor atribuído para efeitos da acção seja € 7.371,70 (sete mil trezentos e setenta e um euros e setenta cêntimos).

  2. Mais requer a V. Ex.cia que seja a R. condenada como litigante de má fé em multa condigna e em indemnização a favor dos AA.

  3. Requer ainda que, sejam os AA. dispensados de multa pela junção dos documentos, uma vez que, os mesmos são apresentados agora na sequência dos factos ora alegados».

Juntou com este requerimento quatro documentos.

Na primeira sessão da audiência de julgamento, em 30 de Janeiro de 2012, documentada na acta de fls. 174, pelo mandatário do réu foi dito não prescindir do prazo para se pronunciar quanto aos documentos juntos pelos autores, pretendendo confrontar as testemunhas arroladas com o seu teor; requereu também a junção aos autos de documentos, relativamente ao que os autores declararam nada ter a opor, sem prescindir no entanto do prazo de vista.

Por despacho então proferido foi admitida a junção da generalidade dos documentos antes mencionados, apresentados por autores e ré, e adiada a audiência de discussão e julgamento.

Os autores pronunciaram-se entretanto quanto aos documentos apresentados pelo réu, conforme teor de fls. 178.

Concretizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, posteriormente, sentença que terminou com a seguinte decisão: «Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente por provada, e em consequência condena-se o Réu a pagar aos AA. o montante de € 1.279,20, correspondente ao valor das obras já efectuadas com a reparação da fracção AM, absolvendo-se o R. do restante pedido.

Custas pelos AA. e R., na presente demanda na proporção do decaimento, fixando este, respectivamente em 1/3 e 2/3 - art. 446º do Código de Processo Civil.

Consigno que, atento o disposto pelo art. 306.º, do Cód. Proc. Civil, a causa tem o valor de € 5.000,00».

2.1 Os autores, não se conformando com a decisão, vieram então interpor o recurso aqui em apreciação, formulando as seguintes conclusões (transcrição integral): «1.º A presente acção iniciou com o valor da causa de € 5.000,00 atribuído pelos AA. na sua d. P.i.

  1. No decurso da referida acção judicial os AA. requereram a ampliação do pedido para € 7.371,70, sendo a ampliação desse pedido no desenvolvimento do pedido primitivo.

  2. Devidamente notificado o R. não impugnou o montante peticionado e atribuído pelos AA. como valor da causa agora atribuído.

  3. Não tendo o R. impugnado o valor da causa, considera-se que reconhece o valor indicado pelo autor.

  4. Pelo que, foi o valor de € 7.371,70 aceite pelas partes.

  5. Na determinação do valor da acção deve atender-se não só ao pedido como também à causa de pedir, sendo que, é esta que o explica e o delimita.

  6. O artigo 306.º n.º 1 do C.P.C., limita-se a explicar o critério geral de fixação ao valor da causa, consagrado no artigo 305.º do C.P.C., pois que, toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

  7. Dispõe o artigo 306.º n.º 1 do C.P.C. “se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benéfico diverso o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”.

  8. O valor da acção é o da utilidade económica do pedido, assim, o valor da presente acção é o valor que se pede.

  9. Nos processos em que a utilidade económica do pedido só se revela com o desenvolvimento da acção o valor a atender será aquele que os elementos colhidos posteriormente...

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