Acórdão nº 303/09.9TAOAZ-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução09 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reclamação n.º 303/09.9TAOAZ-D.P1 Oliveira de Azeméis.

O arguido B… recorreu do despacho que apesar de lhe admitir o recurso, fixou-lhe efeito “devolutivo”, pois na sua óptica o efeito devia ser suspensivo.

Entendeu o Ex.mo juiz que a discordância do arguido quanto ao efeito fixado não podia ser sindicado mediante recurso, apenas podendo o arguido requerer ao tribunal superior, uma vez ali chegado o recurso, a alteração do efeito fixado. Por tudo isso não admitiu o recurso.

Reclama o arguido dessa não admissão de recurso, pois, segundo afirma, não partilha da opinião do Ex.mo juiz, que não tem fundamento legal. Acolhe-se no que julga ser a asa protectora de várias decisões que cita.

A irrecorribilidade do despacho que admitindo um recurso com subida imediata lhe atribui efeito devolutivo, não é solução que esteja expressa no Código de Processo Penal, mas é a única que resulta de uma leitura integrada dos normativos relativos aos recursos. Na impossibilidade de o legislador prever e esclarecer tudo de modo expresso, espera-se do intérprete capacidade para descortinar as soluções lógicas dentro do espírito do sistema.

Vejamos a falta de fundamento da pretensão do reclamante. O recurso que o arguido inicialmente interpôs foi oportunamente admitido, com subida imediata, em separado e com “efeito devolutivo”. A atribuição do efeito compete ao juiz que admite o recurso, mas não é “sindicável” em via de reclamação do art.º 405º do Código de Processo Penal, para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. E nisso todos estão de acordo. Mas também não é sindicável por via de recurso como pretende o arguido, porque, como iremos ver, a via de solução para o eventual erro na atribuição do efeito foi desenhada pelo legislador de modo que dispensa e torna inútil o recurso.

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