Acórdão nº 4790/11.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO M… e marido L…, residentes na Rua …; D… e marido J…, residentes na Rua …; e P… e mulher C…, residentes na Rua …, todos representados pelo Ex.mo Sr. Advogado …, intentaram, em 13/09/2011, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra V… e mulher F…, residentes na Rua …, Formulando o seguinte pedido: “
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Ser declarado que sobre o prédio dos RR., descrito no artigo 8º desta P.I. se acham constituídas as seguintes servidões de passagem de pé, carro, tractor e alfaias agrícolas, com a largura de 4 metros e com início na rua da Camarneira: i) A favor do prédio dos AA. M… e marido L… identificado no artigo 1º desta P.I e numa extensão de 57,14 metros.
ii) A favor do prédio dos AA. D… e marido J… identificado no artigo 2º desta P.I. e numa extensão de 76,23 metros.
iii) A favor do prédio dos AA. P… e mulher C… identificado no artigo 3º desta P.I. e numa extensão de 79,04 metros.
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Condenar-se os RR. a reconhecer esta situação e absterem-se de todos e quaisquer actos impeditivos e/ou perturbadores da passagem e acesso para os prédios dos AA.”.
Alegaram para tanto, em síntese, que os primeiros AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio composto de pinhal, sito em …, o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo nº … com aquisição a favor deles registada na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº … da indicada freguesia; que, por sua vez, os segundos AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio igualmente sito no indicado lugar de …, composto de pinhal e mato o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo nº … com aquisição a favor deles registada na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº … da indicada freguesia; que os terceiros AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio igualmente sito no indicado lugar de …., composto de pinhal e mato o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo nº … com aquisição a favor deles registada na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº … da indicada freguesia; que tais prédios não têm comunicação com a via pública, sempre deles se tendo acedido à mesma, a pé, de carro, carroça e tractor, pelo caminho em terra batida assinalado no croqui que juntaram; que, assim, se constituiu a seu favor, por usucapião, uma servidão de passagem; que o indicado caminho, que descrevem, atravessa o prédio dos RR. actualmente constituído por um terreno de eucaliptos de plantação recente que se encontra inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …; e que os RR., no Verão de 2010, cavaram o leito do aludido caminho, estenderam ao mesmo a plantação de eucaliptos e bloquearam a respectiva entrada com cepos de grandes dimensões, assim impedindo a passagem dos AA. para os seus prédios.
Os RR. contestaram, aceitando a existência de uma servidão de passagem constituída a favor dos prédios dos AA., não com o trajecto e características por eles alegadas, mas antes com o traçado definido no mapa que juntaram, pela qual os AA. podem continuar a passar, pois se encontra desimpedida.
Por despacho de 13/06/2012, com fundamento em que as procurações dos AA. D… e marido J… se mostram assinadas por terceiro, a rogo, e reconhecidas por uma Sr.ª advogada estagiária e não, como deveriam, por notário, a Mª Juíza do processo convidou os referidos AA. a juntarem procurações que reunissem os apontados requisitos legais.
Os AA. em causa pediram a reforma daquele despacho, sustentando que o reconhecimento das assinaturas feito pela Sr.ª advogada estagiária é válido, o que foi indeferido por despacho de 10/07/2012.
Os AA. requereram a junção aos autos de nova procuração emitida pelo A. J…, não apresentando a procuração da co-autora mulher com o fundamento de que a mesma se recusa a outorgá-la, pedindo ainda a “prossecução dos autos com as partes legitimadas”.
Com data de 23/01/2013, foi proferido o despacho seguinte: “Atendendo à falta de junção de procuração forense pela A. D…, fica sem efeito a ação instaurada pela mesma.
Risque da petição inicial, da capa do processo e do sistema informático, o nome da mesma como A..
Notifique AA. e RR. para se pronunciarem, querendo, pelo prazo de 10 dias, acerca da legitimidade/ilegitimidade para o A. J… intervir nos presentes autos como A., desacompanhado da sua cônjuge, com quem é casado no regime da comunhão geral de bens – art.º 3º, n.º 3, 2ª parte do C.P.C..” Não tendo os AA. reagido, foi marcada uma audiência preliminar para cuja acta foi ditado o seguinte despacho: “Na sequência da falta de junção de procuração pela A. D…, foi dada sem efeito a ação relativamente à mesma.
Consequentemente, o A. J… passa a figurar nos autos como autor desacompanhado da respetiva cônjuge.
Do objeto da ação resulta que este A. pretende, através deste processo, ver reconhecida uma servidão de...
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