Acórdão nº 4790/11.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO M… e marido L…, residentes na Rua …; D… e marido J…, residentes na Rua …; e P… e mulher C…, residentes na Rua …, todos representados pelo Ex.mo Sr. Advogado …, intentaram, em 13/09/2011, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra V… e mulher F…, residentes na Rua …, Formulando o seguinte pedido: “

  1. Ser declarado que sobre o prédio dos RR., descrito no artigo 8º desta P.I. se acham constituídas as seguintes servidões de passagem de pé, carro, tractor e alfaias agrícolas, com a largura de 4 metros e com início na rua da Camarneira: i) A favor do prédio dos AA. M… e marido L… identificado no artigo 1º desta P.I e numa extensão de 57,14 metros.

    ii) A favor do prédio dos AA. D… e marido J… identificado no artigo 2º desta P.I. e numa extensão de 76,23 metros.

    iii) A favor do prédio dos AA. P… e mulher C… identificado no artigo 3º desta P.I. e numa extensão de 79,04 metros.

  2. Condenar-se os RR. a reconhecer esta situação e absterem-se de todos e quaisquer actos impeditivos e/ou perturbadores da passagem e acesso para os prédios dos AA.”.

    Alegaram para tanto, em síntese, que os primeiros AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio composto de pinhal, sito em …, o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo nº … com aquisição a favor deles registada na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº … da indicada freguesia; que, por sua vez, os segundos AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio igualmente sito no indicado lugar de …, composto de pinhal e mato o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo nº … com aquisição a favor deles registada na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº … da indicada freguesia; que os terceiros AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio igualmente sito no indicado lugar de …., composto de pinhal e mato o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo nº … com aquisição a favor deles registada na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº … da indicada freguesia; que tais prédios não têm comunicação com a via pública, sempre deles se tendo acedido à mesma, a pé, de carro, carroça e tractor, pelo caminho em terra batida assinalado no croqui que juntaram; que, assim, se constituiu a seu favor, por usucapião, uma servidão de passagem; que o indicado caminho, que descrevem, atravessa o prédio dos RR. actualmente constituído por um terreno de eucaliptos de plantação recente que se encontra inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …; e que os RR., no Verão de 2010, cavaram o leito do aludido caminho, estenderam ao mesmo a plantação de eucaliptos e bloquearam a respectiva entrada com cepos de grandes dimensões, assim impedindo a passagem dos AA. para os seus prédios.

    Os RR. contestaram, aceitando a existência de uma servidão de passagem constituída a favor dos prédios dos AA., não com o trajecto e características por eles alegadas, mas antes com o traçado definido no mapa que juntaram, pela qual os AA. podem continuar a passar, pois se encontra desimpedida.

    Por despacho de 13/06/2012, com fundamento em que as procurações dos AA. D… e marido J… se mostram assinadas por terceiro, a rogo, e reconhecidas por uma Sr.ª advogada estagiária e não, como deveriam, por notário, a Mª Juíza do processo convidou os referidos AA. a juntarem procurações que reunissem os apontados requisitos legais.

    Os AA. em causa pediram a reforma daquele despacho, sustentando que o reconhecimento das assinaturas feito pela Sr.ª advogada estagiária é válido, o que foi indeferido por despacho de 10/07/2012.

    Os AA. requereram a junção aos autos de nova procuração emitida pelo A. J…, não apresentando a procuração da co-autora mulher com o fundamento de que a mesma se recusa a outorgá-la, pedindo ainda a “prossecução dos autos com as partes legitimadas”.

    Com data de 23/01/2013, foi proferido o despacho seguinte: “Atendendo à falta de junção de procuração forense pela A. D…, fica sem efeito a ação instaurada pela mesma.

    Risque da petição inicial, da capa do processo e do sistema informático, o nome da mesma como A..

    Notifique AA. e RR. para se pronunciarem, querendo, pelo prazo de 10 dias, acerca da legitimidade/ilegitimidade para o A. J… intervir nos presentes autos como A., desacompanhado da sua cônjuge, com quem é casado no regime da comunhão geral de bens – art.º 3º, n.º 3, 2ª parte do C.P.C..” Não tendo os AA. reagido, foi marcada uma audiência preliminar para cuja acta foi ditado o seguinte despacho: “Na sequência da falta de junção de procuração pela A. D…, foi dada sem efeito a ação relativamente à mesma.

    Consequentemente, o A. J… passa a figurar nos autos como autor desacompanhado da respetiva cônjuge.

    Do objeto da ação resulta que este A. pretende, através deste processo, ver reconhecida uma servidão de...

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