Acórdão nº 159/2002.2.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução02 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 159/2002.2.P2 Tribunal do Trabalho do Porto (1º juízo) _________________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargadora Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Por despacho de fls. 30 (datado de 03/07/2002), a ora companhia de seguros B… – Companhia de Seguros, S.A.

- ficou obrigada, além do mais, a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 1.148,25, com início em 12/06/2002, em consequência do acidente sofrido pelo mesmo no dia 04/05/2001.

Em 28/11/2012, a citada companhia de seguros B… veio requerer que o sinistrado fosse submetido a exame de revisão, a fim de se apurar a incapacidade de que está afetado atualmente, face a uma recaída em 17/01/2012, com alta em 09/11/2012.

Por despacho de fls. 74, este pedido foi indeferido por já se ter esgotado o prazo de 10 anos a que alude o artigo 5.º da Lei n.º 100/97 de 13/09.

Em 06/11/2013, o sinistrado veio requerer a revisão da sua incapacidade, alegando que sofreu um agravamento e foi submetido a uma intervenção cirúrgica em 01/02/2012 e, ainda, que teve alta clínica dada pela seguradora em 09/11/2012.

Por despacho de fls. 112, foi ordenada a solicitação ao INML da realização de exame médico de revisão ao sinistrado.

*A Companhia de Seguros B…, S.A.

, notificada deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “

  1. Entre o incidente de revisão de incapacidade suscitado pela ora recorrente e o incidente de revisão de incapacidade suscitado pelo sinistrado há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, razão porque o despacho que indeferiu o primeiro fez caso julgado sobre a questão, não podendo esta de novo ser apreciada.

  2. O acidente dos autos é regulado pela Lei nº 100/97, pelo que a revisão de incapacidade só poderia ser pedida até 10 anos após a data da fixação da incapacidade.

  3. Tendo esta sido fixada em Julho de 2002 e por referência a 12/06/2002, o pedido de revisão apresentado em 06/11/2013 é extemporâneo, tendo caducado o direito do sinistrado de suscitar tal questão.

  4. A Lei nº 100/97, ao estabelecer tal caducidade não é inconstitucional por não violar o direito a uma justa reparação para os acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores.

  5. Nem por ter sido aprovada nova legislação sobre a matéria pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, há inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da igualdade, já porque se trata apenas de uma evolução legislativa, já porque situações análogas de não retroactividade de leis por ventura mais favoráveis não geram violação desse princípio da igualdade.

  6. Foram violadas as normas dos arts. 580º e 581º dso C.P.C. e os arts. 25º e 41º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, este em conjugação com o disposto no artº 71º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril.

Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por decisão que indefira a requerida revisão da incapacidade requerida pelo sinistrado, com o que se fará a esperada aplicação da Lei e do Direito.”*O sinistrado - veio apresentar a sua resposta que conclui da seguinte forma: “I - Com o devido e merecido respeito por opinião contrária, entende o Recorrido C…, que o douto despacho recorrido deve ser confirmado.

II - Desde 11 de Junho/2002, data da alta ou cura clínica, que o Sinistrado e Recorrido padece da Incapacidade Permanente Parcial de 17,4%, em consequência de acidente de trabalho sofrido a 04 de Maio/2001.

III – Em 17 de Janeiro/2012, o Sinistrado ora Recorrido solicitou a reavaliação da sua incapacidade junto da Companhia de Seguros, aqui Recorrente.

IV – Em 01 de Fevereiro/2012, foi submetido a uma intervenção cirúrgica de alto risco, para fixação do pé direito.

V – Teve alta médica em 09 de Novembro/2012.

VI – Na data de 06 de Novembro/2013, ainda não tinha sido participado ao Sinistrado/ Recorrido, qual a incapacidade permanente para o trabalho.

Por isso, VII - Requereu a 06 de Novembro/2013, junto do Tribunal do Trabalho do Porto a reabertura do processo da Acção emergente de Acidente de Trabalho, para a Revisão da Incapacidade nos termos do disposto no artigo 145º nº 2 do Código do Processo do Trabalho, por ter sobrevindo agravamento do seu estado de saúde.

VIII - Por despacho de 17 de Dezembro/2013, solicitou-se ao INML – Porto a realização do exame de revisão ao Sinistrado aqui Recorrido.

IX - O Sinistrado ora Recorrido, nunca teve conhecimento da decisão que vem explanada no douto recurso apresentado.

X - Não teve conhecimento que a Recorrente havia requerido o incidente de revisão de incapacidade para a realização de exame médico e definição da nova I.P.P., em 26 de Novembro/2012.

XI – Não teve conhecimento que tal pretensão foi indeferida por despacho datado de 11 de Dezembro/2012.

XII – O Sinistrado/ Recorrido, não foi notificado dessa decisão.

XIII - E por via disso, nunca poderá ser considerado caso julgado.

XIV – O instituto de revisão justifica-se pela necessidade de adaptar as pensões à evolução do estado de saúde do sinistrado, assegurando-se, assim, o direito constitucional do trabalhador, ínsito no artigo 59º, nº1, alínea f) da CRP, à justa reparação, permitindo ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão.

XV - O Tribunal Constitucional, no seu acórdão 161/2009, refere...

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