Acórdão nº 1295/11.0TBVCD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 1295/11.0TBVCD-B.P1 Tribunal Judicial de Vila do Conde – 1º Juízo Cível SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - É matéria de direito o juízo de valor a emitir sobre a idoneidade da comunicação de cláusulas contratuais gerais e a suficiência da sua aclaração por parte do predisponente, conexos com os deveres de comunicação e de informação preconizados nos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro II - Tal apreciação terá em consideração o conteúdo de cada uma das cláusulas e a sua integração no contrato em que está inserida, incidindo sobre o modo como as cláusulas foram comunicadas e explicadas, bem como eventuais circunstâncias relevantes que acompanhem estes actos III - A cláusula na qual se refere que o aderente tomou conhecimento das condições do contrato carece ela própria de ser comunicada, sendo que a demonstração da sua adequada comunicação mais não pode consubstanciar do que um princípio de prova de que as restantes cláusulas também foram comunicadas Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB…, SA, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra C... e marido, D…, com base em livrança, no valor de 13.152,15 €.

    A executada C… deduziu oposição, com fundamento em preenchimento abusivo, já que tal título foi subscrito conjuntamente com contrato cujas cláusulas lhe não foram explicadas devidamente, nomeadamente no que toca à vinculação através dessa livrança. Assim: a livrança foi preenchida pelo exequente com o valor e datas que dela constam, sem disso dar conhecimento à executada, depois de ter sido assinada em 6.11.2006, na sequência de um contrato de crédito para aquisição de uma viatura de matrícula ..-..-SU; não lhe foi entregue cópia de qualquer destes contratos, não sabendo ao certo o que estava a assinar, nem as cláusulas desses contratos lhe foram lidas ou explicadas; os executados só assinaram tais contratos porque representantes da exequente lhes explicaram que o contrato de financiamento tinha um seguro de crédito associado que pagaria o capital em dívida se a executada e marido ficassem doentes, incapazes de trabalhar ou desempregados; ambos os executados contrataram o seguro de crédito Vida + IAD, pagando o respectivo preço; no verão de 2009, o marido da opoente sofreu um acidente vascular cerebral e ataque cardíaco que o deixou incapacitado de efectuar qualquer tarefa, incluindo as necessidades básicas, como lavar-se, vestir-se, pentear-se, deitar, etc; contactado o exequente, nunca respondeu nem remeteu o questionário médico, indispensável para accionar o contratado seguro. Concluiu pela extinção da execução, com cancelamento do registo de penhora e devolução do veículo.

    Contestou o exequente, alegando, em súmula: não é verdade que não tenha entregado cópia do contrato de crédito nem que não tenham sido explicadas à opoente – e por ela aceites – as cláusulas do contrato; a opoente jamais pôs em causa a validade do contrato de crédito até que o marido terá sido acometido de doença que o incapacitou, entendendo a opoente que a credora devia ir cobrar o crédito à companhia de seguros; o contrato de seguro apenas garantia a opoente, consumidor no contrato e não o incapacitado marido; a livrança foi preenchida pelo valor em dívida, depois de informados ambos os devedores dos montantes em dívida e por que ia a livrança ser preenchida; a exequente não recebeu de volta o dinheiro que emprestou, nem dos mutuários nem da seguradora.

    Saneado e condensado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, seguida de sentença, que julgou a oposição improcedente e ordenou que prosseguisse a execução.

    Inconformada, veio a opoente interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Juntou as respectivas alegações.

    A exequente não contra-alegou.

    Foram colhidos os vistos legais.

    II FUNDAMENTAÇÃO1. DECISÃO DE FACTO FACOS PROVADOS A - A exequente B… deu à execução a livrança copiada a fls. 5 da execução, com data de emissão de 2.11.2010, vencimento em 12.11.2010, no valor de 13.152,14 €, subscrita pelos executados C… e marido, D…, a favor da exequente e que contém, sob o impresso VALOR e a seguir às palavras impressas Do contrato o manuscrito ………...

    B - No momento em que a executada, ora oponente, apôs a sua assinatura na livrança, esta apenas continha a identificação do beneficiário, encontrando-se os restantes elementos em branco.

    C - Foi a exequente quem, posteriormente, apôs na livrança os restantes dizeres que dela constam, designadamente os referidos em A.

    D - A referida livrança foi assinada no dia 06.11.2006, na sequência da elaboração de um contrato de crédito para aquisição de uma viatura, marca Ford, de matrícula ..-..-SU, contrato de crédito documentado a fs. 29, encimado pela expressão DUPLICADO PARA O CLIENTE.

    E - A exequente remeteu à opoente e a seu marido a carta copiada a fs. 71 e 73, respectivamente, informando-os de que o contrato de crédito n.º 80002864183 fora resolvido por incumprimento definitivo deles, que lhes exigia o pagamento de 9.795,58 € de capital em dívida, 3.164,24 € de juros vencidos, imposto de selo de 126,57 € e 65,76 € de selagem da livrança, no total de 13.152,15 €.

    Mais fornecia a exequente os dados para pagamento por multibanco e informava que, na falta de pagamento, preencheria a livrança em branco na sua posse e executá-la-ia judicialmente.

    F - O referido contrato de crédito com o n.° ……….., datado de 6.11.2006, encontra-se assinado pelos representantes legais da exequente e, a seguir à menção “assinatura do consumidor” pela executada e a seguir à menção “assinatura do 2° titular” pelo marido da executada.

    G - Pelo referido documento a exequente declarou conceder à executada e seu marido e estes declararam aceitar, na qualidade de mutuários, um empréstimo no valor de 15.364,94 €, destinada à aquisição do veículo de matrícula ..-..-SU ao fornecedor E…, LDA.

    H - Declararam ainda a oponente e seu marido que se obrigavam a restituir tal quantia em 84 prestações de € 260,35, conforme plano de pagamento elaborado pela exequente, a fs. 31/32.

    I - A cláusula 7 das condições gerais do contrato de crédito (doc. 2) com o título “Garantias” tem a seguinte redacção: Para garantia de toda e qualquer dívida emergente do empréstimo concedido, compreendendo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos, o(s) Consumidor(es) e, caso exista, o Avalista autoriza(m) expressamente a B… a preencher qualquer livrança por si subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo(s) Consumidore(s) perante a B…, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos...

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