Acórdão nº 615/11.1TBVNG-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 615/11TYNVG-D.P1 [Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

No processo de insolvência da sociedade B…, S.A., foi realizada a apreensão de um prédio misto composto por casa e terrenos, denominado por “C…”, sito na …, da freguesia de …, concelho de Terras do Bouro.

No decurso das diligências para venda desse bem foram sendo apresentados nos autos diversos requerimentos pelo interessado D… relativamente às diligências que estavam a ser realizadas.

Finalmente, em 13.01.2014, foi proferido nos autos o seguinte despacho: “Decorre do disposto no artigo 163.º do CIRE que «A violação do disposto nos dois artigos anteriores (cfr. artigos 161.º e 162.º do CIRE) não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte».

Assim, mesmo a ter-se por violado o disposto nos artigos 1610 e 162.º do CIRE tal não contenderia com a validade do acto. Ora, a situação relatada nos autos pelo Interessado D… a ter-se por assente não assume a gravidade das violações a que aludem os dois referidos preceitos legais e não contende, sequer, com a eficácia do acto em causa.

Manifestamente, a solução legal adoptada privilegia a tutela daqueles que negoceiam com o administrador, mesmo que à custa dos interesses dos credores. Ter-se-á querido acolher neste domínio uma solução que se aproxima da prevalecente em matéria de vinculação de sociedades de responsabilidade limitada (cfr. Artigos 260.º e 409.º do CS.Com.), a benefício da fluidez e segurança do tráfico jurídico.

Assim, no caso em apreço, atento o disposto no referido preceito legal e a sua manifesta abrangência constata-se que mesmo a ter ocorrido a inobservância a que alude o interessado D…, a mesma não prejudica a eficácia dos actos do administrador de insolvência, atento o seu particular cariz. Aliás, é, inclusive, mais favorável aos interesses da massa insolvente.

Face ao exposto, indefere-se a pretensão formulada por D….” Do assim decidido, a interessado requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões[1]: A. Durante a fase de negociação particular, o recorrente enviou, em 27.05.2013, ao Sr. Administrador de Insolvência, o Dr. E…, uma proposta de aquisição do imóvel supra mencionado, no valor de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros).

  1. Não tendo o Sr. Administrador de Insolvência proferido, nunca, qualquer resposta quanto à proposta apresentada.

  2. Devido à ausência de notícias, o recorrente contactou telefonicamente o escritório do Dr. E…, com o intuito de obter uma resposta à proposta por si apresentada.

  3. Tendo sido informado, pela Dra. F…, de que o imóvel – identificado no ponto 2 – seria vendido em leilão público, a realizar no dia 17 de Julho de 2013, pelo preço base de licitação de € 149.500,00.

  4. Provido de tal conhecimento, o recorrente, em 17.06.2013, apresentou nova proposta de compra do imóvel em apreço, pelo montante de € 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos euros).

  5. Em 12.07.2013, o Dr. E…s respondeu à última proposta apresentada, referindo que “o credor hipotecário (G…, SA.) apresentou uma proposta de valor superior, isto é de 149.500,01€.” G. Perante tais factos, em 15.07.2013, o recorrente remeteu nova proposta ao Sr. Administrador de Insolvência, novamente por correio registado, para o domicílio profissional do mesmo – …, .., ..º, Sala …, ….-… Porto –, desta vez pelo valor de € 149.550,00 (cento e quarenta e nove mil quinhentos e cinquenta euros).

  6. No dia 17 de Julho de 2013, o leilão público de venda do imóvel, promovido pela H…, S.A., ocorreu no I… – …, …, em Braga.

    I. Sendo certo que nenhuma proposta foi apresentada, à excepção da proposta apresentada pelo recorrente, na pessoa da sua mandatária, pelo valor de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros).

  7. Tendo inclusive emitido um cheque-caução à ordem da H…, S.A., no montante de € 5.000,00.

  8. Sendo que quanto à proposta apresentada em leilão, o recorrente, novamente, nenhuma resposta obteve.

    L. Até ao dia do leilão o imóvel foi anunciado e publicitado, pela leiloeira, com o valor base de licitação de € 149.500,00. Contudo, M. No dia do leilão, tal foi alterado para € 159.296,00, ao qual acrescia a comissão da leiloeira e respectivo IVA.

  9. Facto que o recorrente desconhecia e estranhou, mas que segundo o Sr. Administrador de Insolvência, se justifica pelas indicações dadas pelo credor hipotecário.

  10. Salvo o devido respeito, permita-nos discordar, pois o credor hipotecário, na pessoa do seu mandatário, é claro ao referir, em 10/07/2013 – e-mail enviado ao Dr. E… –, que o imóvel deve ser adjudicado a quem apresente proposta superior a € 159.296,00 (por forma a que, abatida da comissão da leiloeira e respectivo IVA, proporcione à massa um valor não inferior ao da proposta do G…), sublinhado nosso.

  11. Para se cumprir o mencionado pelo credor hipotecário, teria de se verificar uma de duas situações, ou o imóvel era apresentado no leilão público, com valor base de € 149.500,01 (ao qual acrescia a comissão da leiloeira e respectivo IVA, a suporta pelo adquirente), ou o imóvel teria de valor base de licitação € 159.296,00, mas nenhum outro valor acrescia, para o adquirente, na venda em leilão.

  12. Sucede que, no leilão de 17/07/2013, o imóvel foi colocado à venda com o valor base de licitação de € 159.296,00, ao qual acrescia a comissão da leiloeira e respectivo IVA.

  13. É facto irrefutável que o credor hipotecário aceita uma proposta de compra do imóvel que proporcione à massa um valor de pelo menos €149.500,01 (valor da proposta apresentada pelo G…).

  14. O Sr. Administrador de Insolvência, na nossa humilde opinião, desde 10/07/2013, que tinha a obrigação de aceitar a proposta de compra do recorrente no montante de €149.550,00, porquanto o credor hipotecário já tinha aceitado a venda pela quantia de €149.000,01.

  15. Tendo em conta a ausência de resposta às propostas apresentadas, o recorrente, em 05/09/2013, apresentou no douto Tribunal “ a quo” um primeiro requerimento a solicitar a aceitação da proposta apresentada, bem como a marcação da escritura pública de compra e venda do imóvel denominado por “C…”.

  16. Tendo o Sr. Administrador de Insolvência, Dr. E…, em 11/09/2013, pronunciando-se sobre a proposta apresentada em 15/07/2013, através de e-mail enviado à mandatária do recorrente, ou seja 53 dias depois, V. onde comunica de que foi apresentada nova proposta de compra do imóvel, no montante de € 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil euros) e que teria o prazo de10 dias para apresentar nova proposta.

  17. A nova proposta foi apresenta pela sociedade comercial J…, Lda. titular do NIPC ………, com sede na Rua …, …., …, …. – … … (Paredes), e objecto social a compra, venda e troca de bens novos e usados provenientes de vendas judiciais e leilões, compra e venda de veículos automóveis.

    X. Inconformado com tal situação, uma vez que, em nosso entendimento, é inadmissível, no âmbito de um processo de insolvência, que 53 dias depois da apresentação de uma proposta de compra do imóvel, o Sr. Administrador de Insolvência venha notificar o recorrente de que existe uma nova proposta, até porque, conforme já mencionamos o credor hipotecário já tinha aceitado o montante proposto pelo recorrente, efectuou novo requerimento aos autos.

  18. Juntamente com tal requerimento, efectuou nova proposta de compra do imóvel, no montante de € 152.100,00 (cento e cinquenta e dois mil e cem euros), sob a premissa e apenas em caso de indeferimento do requerido ao douto tribunal “a quo”.

  19. No seguimento desta nova proposta e, segundo o Dr. E…, para resolver a questão da venda do imóvel definitivamente, o mesmo apresentou um requerimento, onde deu conhecimento ao douto Tribunal “a quo” de que o recorrente apresentou uma nova proposta no valor de €152.100,00, bem como que, e passo a citar “após conferenciar com o Ilustre Mandatário do credor hipotecário e por sugestão deste, foi decidido marcar dia e hora para ambos os interessados (D… e a J…, Lda.) licitem entre si a aquisição do imóvel.” “Face ao exposto, informa-se V. Exa. que os interessados supra referidos já foram notificados de que se encontra designado o dia 30/10/2013, pelas 17 horas, no escritório do signatário sito no Porto para a realização da licitação do imóvel em causa, a fim de se obter um resolução definitiva sobre a questão da venda do imóvel.” (sublinhado e negrito nosso).

    Sucede que, AA. A licitação, nos termos em que foi definida, não se realizou, porquanto o representante da J…, Lda. não compareceu.

    BB. E por sua vez, compareceu o mandatário do credor hipotecário G…, S.A., o Ex.mo Senhor Dr. K…, o qual e em representação do G…, S.A. apresentou uma proposta de aquisição do imóvel no valor de € 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil euros).

    CC. Proposta essa que foi de imediato aceite.

    AS RAZÕES DO NOSSO DESACORDO DD. No douto despacho do Tribunal “a quo” foi analisada a violação dos artigos 161.º e 162.º do CIRE, tendo-se entendido que mesmo a haver violação de tais preceitos legais, segundo o artigo 163.º do mesmo diploma, tal não prejudica a validade dos actos do administrador de insolvência, até porque a nova proposta é mais favorável aos interesses da massa insolvente.

    EE. Salvo o devido respeito, que o douto despacho do Tribunal “a quo” merece e contempla, não podemos concordar com tal entendimento.

    FF. Não obstante as ausências de pronúncia que o Senhor Administrador demonstrou, perante as propostas apresentadas pelo recorrente, ocorreram irregularidades, supra descritas, que não podem deixar de ser tidas em conta. Entre as quais: Leilão público de venda do imóvel GG. Conforme acima de descreveu o imóvel foi publicitado...

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