Acórdão nº 2555/13.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOAO ROMBA
Data da Resolução04 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra “CTT – Correios de Portugal, S. A”, com sede na Rua de S. José 20, 1166-001 Lisboa, pedindo que a ré seja condenada ao pagamento de € 7.214,79 correspondente à média anual da retribuição por trabalho suplementar, nocturno, subsídio de divisão de correio e compensação por redução de horário de trabalho, não pagas na retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal no período de 1999 a 2003, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos desde a data dos vencimentos até efectivo e integral pagamento. Pediu, a final, que a R. fosse notificada, nos termos do art. 528º do CPC para juntar aos autos cópias dos recibos de vencimento do A. de meses de Fevereiro a Novembro de 1999, Janeiro a Abril e Junho a Dezembro de 2000, Janeiro a Março de 2001, Fevereiro a Abril e Novembro de 2001 e Abril, Junho, Setembro a Dezembro de 2003, dado já não os ter na sua posse, por os ter extraviado.

A ré contestou, alegando que ao contrário do alegado pelo A. os recibos de vencimento referidos não lhe são inacessíveis, porque lhe foram oportunamente entregues; não lhe foi possível localizá-los e não tem obrigação de os manter em arquivo por mais de 8 anos, tendo em conta o prazo fiscal e para a segurança social. Arguiu a excepção de prescrição dos juros e também se defendeu por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

O A. notificado da contestação, nada disse Foi proferido despacho saneador que apreciando o requerimento do A. para que a ré fosse notificada para juntar os recibos de vencimento relativos aos meses indicados, foi o mesmo indeferido por, tratando-se de recibos de vencimentos, entregues ao autor, não ser exigível à ré mantê-los acessíveis tanto tempo (mais de dez anos), e incumbir ao autor o ónus de prova do que alega sendo-lhe, por isso, exigível que não os tivesse extraviado.

E, de seguida, foi proferida decisão de mérito, que julgou improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.

O A., não conformado, apelou, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência.

Neste tribunal o M.P. emitiu parecer favorável à procedência.

O presente recurso incide, por um lado sobre o indeferimento da junção de documentos em poder da parte contrária, requerida pelo A. na petição e, por outro, sobre a decisão de mérito, mais precisamente sobre a questão de saber qual a periodicidade mínima que as retribuições acessórias têm de apresentar para poderem integrar a retribuição das férias e os subsídios de férias e de Natal.

Na 1ª instância foram considerados provados (por acordo), os seguintes factos[1]: 1.

O autor...

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