Acórdão nº 3581/12.2TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOSE MOURO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «A» e B intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra «C».

Alegaram os AA., em resumo: No dia 24 de Dezembro de 2011, ao km 21,8 da A5 - cuja exploração e conservação está concessionada à R. - o 2º A. conduzia o veículo com a matrícula ..., propriedade da 1ª A., quando foi surpreendido pelo aparecimento de três animais de raça canina que se atravessaram à frente do veículo que neles embateu, provocando-lhes a morte. Do embate em referência resultaram estragos no veículo da 1ª A. que se viu forçada a custear a reparação que importou em 3.109,21 €, bem como prejuízos referentes à imobilização da viatura pelo período de 104 dias e, ainda, para o 2º A., um estado de choque psicológico de difícil recuperação.

Pediram os AA. que a R. seja condenada a pagar à 1ª A. a quantia de 3.143,63 € por conta da reparação do veículo e a de 2.983,76 € a título de indemnização pela imobilização da viatura durante 104 dias, bem como ao 2º R. a quantia de 6.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescendo juros de mora sobre essas quantias vencidos desde 11 de Janeiro de 2012.

A R. contestou, arguindo a sua ilegitimidade, e impugnando a factualidade alegada pelos AA..

Os AA. requereram a intervenção provocada de «D» na qualidade de R., a qual foi admitida, sendo a mesma citada.

Citada, esta requereu a intervenção acessória provocada de «E» com quem celebrara contrato de seguro. Na contestação, para além de haver impugnado a factualidade descrita pelos AA. na p.i. salientou não ter havido qualquer conduta omissiva da sua parte e que no patrulhamento não foi detectada qualquer deficiência nas condições de circulação nem nas vedações envolventes.

Concluiu pela improcedência da acção.

Admitida a intervenção acessória provocada requerida, foi a «E» citada, apresentando o respectivo articulado.

O processo prosseguiu sendo que, a final, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver a R. e a Interveniente do pedido.

Apelaram os AA., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: «E» e «C» contra alegaram, respectivamente nos termos de fls. 210 e seguintes e 226 e seguintes.

* II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A 1ª A. é, desde 19 de Maio de 1998, proprietária do veículo automóvel de marca Honda, com a matrícula ... (art. 2º da petição inicial); 2. No dia 21 de Dezembro de 2011, o 2º A. conduzia o veículo referido em 1. Na Auto-Estrada da Costa do Estoril (A5), sentido Cascais-Lisboa (Alcabideche/Estoril) (art. 3º da petição inicial); 3. O veículo encontrava-se seguro na Companhia de Seguros … através da apólice número 90.22014368 (art. 4º da petição inicial); 4. A inspecção periódica do mesmo encontrava-se válida até 6 de Maio de 2012 (art. 5º da petição inicial); 5. O 2º A. tem licença de condução desde 28 de Fevereiro de 2000 (art. 6º da petição inicial); 6. Foi-lhe efectuado teste de alcoolemia, com resultado negativo, com T. A. S. de 0,00 G/litro (art. 7º da petição inicial); 7. No dia e hora referidos em 2., o 2º A. foi surpreendido pelo aparecimento de três animais de raça canina que se encontravam na via em que circulava, atravessando-a, tendo embatido nos três animais, atropelando-os, o que provocou a morte destes (arts. 8º a 10º da petição inicial); 8. Chamadas as autoridades policiais ao local, foi levantado o competente Auto de Ocorrência de Trânsito pela Guarda Nacional Republicana, Destacamento de Trânsito de Carcavelos (art. 11º da petição inicial); 9. Deslocou-se também ao local um funcionário da ..., que recolheu os animais (art. 12º da petição inicial); 10. O veículo ficou imobilizado na berma da auto-estrada, danificado em toda a sua parte frontal, tendo sido removido do local por reboque, porque impossibilitado de circular (arts. 13º a 15º da petição inicial); 11. A R. foi instada para discutir da assunção de responsabilidade no acidente, via comunicações de email datado de 11 de Janeiro e cartas registadas de 11 de Janeiro e 9 de Fevereiro, tendo respondido a 18 de Abril de 2012, declinando responsabilidades no sucedido (art. 16º e 17º da petição inicial); 12. A necessidade de uso da viatura é diária (art. 18º da petição inicial); 13. A reparação do veículo orçou em € 3 109,21 (art. 20º da petição inicial); 14. Foi comunicado à R. um orçamento para a reparação do veículo de € 2.652,50 (art. 21º da petição inicial); 15. O embate dos autos provocou no 2º A. choque psicológico (art. 26º da petição inicial); 16. A ... – Auto Estradas de Portugal transferiu para a C a posição de concessionária da Auto-Estrada A5, tendo esta empresa passado a ocupar-se da exploração e manutenção da rede viária em causa a partir de 22 de Dezembro de 2010 (arts. 5º e 6º da contestação da R.); 17. A C, concessionaria do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base I anexa ao DL 294/97, de 24 de Outubro, entre as quais está a A5, transferiu para a E a sua responsabilidade civil até ao montante de € 748 200,00 pelas indemnizações que, de conformidade com a lei, possam ser-lhe exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionaria da exploração, conservação e manutenção da A5 (arts. 2º a 4º da contestação da Interveniente); 18. No dia 21 de Dezembro de 2011, cerca das 6 horas e 8 minutos, o Centro de Coordenação Operacional da ... Concessão Rodoviária recebeu uma comunicação através da linha azul, informando da existência do veículo GQ imobilizado na berma direita da A5 ao km 22,100 (zona do Nó de Alcabideche), no sentido Cascais/Lisboa (art. 9º da contestação da Interveniente); 19. A referida Central deu indicações ao mecânico de serviço para se deslocar para o local do sinistro, em socorro e protecção, a fim de sinalizar a aludida viatura e retirar obstáculos da área concessionada (art. 10º da contestação da Interveniente); 20. Aquele mecânico, ao chegar ao local pelas 6 horas e 30 minutos, constatou a existência de três cães mortos nas vias de circulação, um na via central, outro na via da direita e um terceiro na berma esquerda, tendo, de imediato, retirado os dois animais que se encontravam depositados na via para a berma direita (art. 11º da contestação da Interveniente); 21. No local, sensivelmente ao km 21,500, o referido mecânico encontrou a viatura GQ, imobilizada na berma direita, atento o seu sentido de marcha (art. 12º da contestação da Interveniente); 22. A Central de Comunicações reportou a situação, de imediato, à GNR-BT (art. 13º da contestação da Interveniente); 23. Às 8 horas e 52 minutos esteve também no local uma equipa da … – ... Conservação e Infra-estruturas, SA para proceder à remoção dos animais do perímetro da auto-estrada (art. 14º da contestação da Interveniente); 24. Na data e hora em que foi participada a ocorrência, o estado do tempo era bom e o piso estava seco (art. 18º da Interveniente); 25. O local do acidente caracteriza-se por ser uma secção corrente da Auto-estrada, com boa visibilidade e com o piso em bom estado (art. 34º da contestação da Interveniente); 26. A distância avistável não é inferior a 400 metros (art. 36º da contestação da Interveniente); 27. O 2º A. circulava na via central da A5 aquando do embate nos aludidos animais (art. 41º da contestação da Interveniente); 28. A GNR-BT procede ao patrulhamento constante das auto-estradas da concessão 24 horas por dia (art. 45º da contestação da Interveniente); 29. No patrulhamento feito naquela auto-estrada não detectou nenhuma deficiência nas condições de circulação no local dos autos ou qualquer situação que pusesse em risco a segurança dos utentes da A5 (art. 46º da contestação da Interveniente); 30. Não havia qualquer tipo de obstáculo nas vias, ao km 21 da A5 no sentido Oeste/Este em momento anterior ao da ocorrência dos autos, nomeadamente às 5 horas e 20 minutos, aquando da passagem do último patrulhamento efectuado no local (art. 47º da contestação da Interveniente); 31.

Ao longo da A5, a ... efectua vigilância constante, através das suas patrulhas, na detecção de eventuais situações anómalas, pondo termo às mesmas (art. 50º da contestação da Interveniente); 32. A Interveniente dispõe de serviços que percorrem a carro e a pé a auto-estrada para verificação e manutenção das infra-estruturas daquela (art. 52º da contestação da Interveniente); 33. Na sequência da comunicação da ocorrência dos autos, a Interveniente ordenou a verificação do estado das vedações da zona envolvente da auto-estrada, nada tendo sido detectado e encontrando as mesmas em perfeito estado de conservação (art. 53º da contestação da Interveniente); 34. No dia dos autos nada foi detectado nos...

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