Acórdão nº 900/04.9TDLSB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 900/04.9TDLSB do Tribunal Judicial de Alcanena os arguidos A... e B..., S.A. foram condenados, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança à segurança social p. e p. pelos artigos 105º, nº 1 e 107º, nº 1 do RGIT nas penas, respectivamente, de 120 dias de multa à taxa diária de 7 euros e de 200 dias de multa à taxa diária de 7 euros.
Em 5.9.2013 o Ministério Público promoveu que, nos termos do artigo 8º, nº 1, alínea a) e nº 7 do RGIT, o arguido A... fosse declarado subsidiariamente responsável pelo pagamento da pena de multa em que foi condenada a sociedade arguida.
Em 10 de Setembro de 2013 foi proferido o seguinte despacho: Emita e remeta ao arguido, A..., as guias necessárias para proceder ao pagamento da multa em que foi condenada a sociedade B.... S.A., notificando-o, simultaneamente, para efectuar tal pagamento, já que, em face do preceituado no artigo 8.°. número 1, alínea a), e número 7 do R.G.I.T, do que ficou demonstrado a respeito do exercício pelo notificando do cargo de administrador da sociedade arguida e, finalmente, das informações coligidas a respeito da situação de insuficiência patrimonial desta, forçoso se torna considerá-lo responsável pela multa em causa.
Notifique, sendo o arguido com cópia da promoção que antecede.
Deste despacho interpôs recurso o arguido A..., rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: I. Por Acórdão proferido, pelo Tribunal Judicial de Alcanena, em 03.11.2011 foram, o arguido ora recorrente e a sociedade arguida B..., S.A., pela prática de um crime de abuso de confiança p. p. pelo art. 105, n.º 1 do RGIT e de um crime contra a Segurança Social, p. p. pelo art. 107. n.º 1. do RGIT, condenados como co-autores, o primeiro, na pena única de cento e cinquenta dias de multa à taxa de € 7,00 (sete euros) por dia, perfazendo a multa global de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), e, a segunda, na pena única de duzentos dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo a multa global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).
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Foram ainda, aqueles dois arguidos, condenados solidariamente na indemnização civil de € 24.601,33 (vinte e quatro mil seiscentos e um euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros calculados após 15 dias do mês seguinte àquele a que disserem respeito, à taxa legal e contados até efectivo pagamento.
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Da referida decisão, interpôs o ora recorrente recurso, tendo, por Acórdão proferido em 11.07.2012, já transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Coimbra concedido integral provimento ao mesmo, alterando a matéria de facto (no que se refere ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, o que teve repercussões na medida concreta da pena aplicada, reduzindo-a), condenando-o, pela prática dos referidos crimes, na pena única de cento e dez dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o total de € 770,00 (setecentos e setenta euros) de multa que está a pagar em prestações - e reduzindo-se o montante em que o mesmo foi solidariamente condenado para € 5.622,86 (correspondente às prestações em falta do mês de Janeiro e primeira metade do mês de Fevereiro, ambos de 2004), acrescido dos juros devidos.
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Em virtude de a sociedade condenada não ter procedido ao pagamento da multa em que foi condenada e de não lhe serem conhecidos bens susceptíveis de garantir a cobrança coerciva daquela, o Ministério Público promoveu, invocando para o efeito o disposto no art. 8º, n.º 1, al. a), e n. 7, do RGIT, que o ora recorrente, porque foi administrador daquela e também condenado pela prática dos mesmos crimes, fosse declarado como subsidiariamente responsável pelo pagamento da pena de multa em que a sociedade foi condenada e, em consequência, que fossem emitidas guias para o pagamento da referida multa por este.
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Na sequência de tal promoção, o Tribunal a quo, em 10.09.2013, proferiu o seguinte despacho: Emita e remeta ao arguido, A..., as guias necessárias para proceder ao pagamento da multa em que foi condenada a sociedade B.... SA., notificando-o, simultaneamente, para efectuar tal pagamento, já que, em face do preceituado no artigo 8.º número 1, alínea a), e número 7 do R.G.I.T, do que ficou demonstrado a respeito do exercício pelo notificando do cargo de administrador da sociedade arguida e, finalmente, das informações coligidas a respeito da situação de insuficiência patrimonial desta, forçoso se torna considerá-lo responsável pela multa em causa.
Notifique, sendo o arguido com cópia da promoção que antecede.
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Não pode o recorrente aceitar e, muito menos, conformar-se com aquela decisão proferida, urna vez que, face ao direito aplicável, não poderá ser considerado responsável (a título subsidiário ou solidário) pela multa em que foi condenada a sociedade arguida, nem, consequentemente, condenado no respectivo pagamento, razão do presente recurso.
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Considerando que as, no despacho recorrido, invocadas disposições legais consignam diversos tipos de responsabilidade (chamada de civil), sendo distinto o campo de aplicação e pressupostos de cada uma delas e que o Tribunal a quo não qualifica a responsabilidade que assaca ao ora recorrente, i.e., se se trata de responsabilidade subsidiária (prevista no n.º 1 do art. 8º do RGIT) ou solidária (prevista no n.º 7 do art. 8° do RGIT), porque com fundamentos para o efeito, debruçar-nos-emos sobre a...
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