Acórdão nº 900/04.9TDLSB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 900/04.9TDLSB do Tribunal Judicial de Alcanena os arguidos A... e B..., S.A. foram condenados, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança à segurança social p. e p. pelos artigos 105º, nº 1 e 107º, nº 1 do RGIT nas penas, respectivamente, de 120 dias de multa à taxa diária de 7 euros e de 200 dias de multa à taxa diária de 7 euros.

Em 5.9.2013 o Ministério Público promoveu que, nos termos do artigo 8º, nº 1, alínea a) e nº 7 do RGIT, o arguido A... fosse declarado subsidiariamente responsável pelo pagamento da pena de multa em que foi condenada a sociedade arguida.

Em 10 de Setembro de 2013 foi proferido o seguinte despacho: Emita e remeta ao arguido, A..., as guias necessárias para proceder ao pagamento da multa em que foi condenada a sociedade B.... S.A., notificando-o, simultaneamente, para efectuar tal pagamento, já que, em face do preceituado no artigo 8.°. número 1, alínea a), e número 7 do R.G.I.T, do que ficou demonstrado a respeito do exercício pelo notificando do cargo de administrador da sociedade arguida e, finalmente, das informações coligidas a respeito da situação de insuficiência patrimonial desta, forçoso se torna considerá-lo responsável pela multa em causa.

Notifique, sendo o arguido com cópia da promoção que antecede.

Deste despacho interpôs recurso o arguido A..., rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: I. Por Acórdão proferido, pelo Tribunal Judicial de Alcanena, em 03.11.2011 foram, o arguido ora recorrente e a sociedade arguida B..., S.A., pela prática de um crime de abuso de confiança p. p. pelo art. 105, n.º 1 do RGIT e de um crime contra a Segurança Social, p. p. pelo art. 107. n.º 1. do RGIT, condenados como co-autores, o primeiro, na pena única de cento e cinquenta dias de multa à taxa de € 7,00 (sete euros) por dia, perfazendo a multa global de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), e, a segunda, na pena única de duzentos dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo a multa global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).

  1. Foram ainda, aqueles dois arguidos, condenados solidariamente na indemnização civil de € 24.601,33 (vinte e quatro mil seiscentos e um euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros calculados após 15 dias do mês seguinte àquele a que disserem respeito, à taxa legal e contados até efectivo pagamento.

  2. Da referida decisão, interpôs o ora recorrente recurso, tendo, por Acórdão proferido em 11.07.2012, já transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Coimbra concedido integral provimento ao mesmo, alterando a matéria de facto (no que se refere ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, o que teve repercussões na medida concreta da pena aplicada, reduzindo-a), condenando-o, pela prática dos referidos crimes, na pena única de cento e dez dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o total de € 770,00 (setecentos e setenta euros) de multa que está a pagar em prestações - e reduzindo-se o montante em que o mesmo foi solidariamente condenado para € 5.622,86 (correspondente às prestações em falta do mês de Janeiro e primeira metade do mês de Fevereiro, ambos de 2004), acrescido dos juros devidos.

  3. Em virtude de a sociedade condenada não ter procedido ao pagamento da multa em que foi condenada e de não lhe serem conhecidos bens susceptíveis de garantir a cobrança coerciva daquela, o Ministério Público promoveu, invocando para o efeito o disposto no art. 8º, n.º 1, al. a), e n. 7, do RGIT, que o ora recorrente, porque foi administrador daquela e também condenado pela prática dos mesmos crimes, fosse declarado como subsidiariamente responsável pelo pagamento da pena de multa em que a sociedade foi condenada e, em consequência, que fossem emitidas guias para o pagamento da referida multa por este.

  4. Na sequência de tal promoção, o Tribunal a quo, em 10.09.2013, proferiu o seguinte despacho: Emita e remeta ao arguido, A..., as guias necessárias para proceder ao pagamento da multa em que foi condenada a sociedade B.... SA., notificando-o, simultaneamente, para efectuar tal pagamento, já que, em face do preceituado no artigo 8.º número 1, alínea a), e número 7 do R.G.I.T, do que ficou demonstrado a respeito do exercício pelo notificando do cargo de administrador da sociedade arguida e, finalmente, das informações coligidas a respeito da situação de insuficiência patrimonial desta, forçoso se torna considerá-lo responsável pela multa em causa.

    Notifique, sendo o arguido com cópia da promoção que antecede.

  5. Não pode o recorrente aceitar e, muito menos, conformar-se com aquela decisão proferida, urna vez que, face ao direito aplicável, não poderá ser considerado responsável (a título subsidiário ou solidário) pela multa em que foi condenada a sociedade arguida, nem, consequentemente, condenado no respectivo pagamento, razão do presente recurso.

  6. Considerando que as, no despacho recorrido, invocadas disposições legais consignam diversos tipos de responsabilidade (chamada de civil), sendo distinto o campo de aplicação e pressupostos de cada uma delas e que o Tribunal a quo não qualifica a responsabilidade que assaca ao ora recorrente, i.e., se se trata de responsabilidade subsidiária (prevista no n.º 1 do art. 8º do RGIT) ou solidária (prevista no n.º 7 do art. 8° do RGIT), porque com fundamentos para o efeito, debruçar-nos-emos sobre a...

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