Acórdão nº 268/14.5TBCLD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 07.02.2014 A intentou no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra B A A. alegou ser a massa insolvente da sociedade comercial A, a quem sucedeu em todos os direitos e obrigações, por sentença de insolvência datada de 07.8.2012. No exercício da sua atividade a A vendeu à R. vários bens, que a R. não pagou, apesar de interpelada para o efeito.

A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 5 988,91, acrescida de juros de mora.

Em virtude de a A. não ter procedido ao pagamento de taxa de justiça, a secretaria recusou a petição inicial.

A A. pronunciou-se contra tal recusa, invocando enquadrar-se na previsão do disposto no art.º 4.º n.º 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais, por estar insolvente, beneficiando assim de isenção de custas.

Em 18.02.2014 foi proferido despacho em que se entendeu que a A. não beneficiava de isenção de custas e consequentemente decidiu-se nada mais determinar.

A A. apelou deste despacho, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida considerou que a Recorrente - A - não beneficia de isenção de custas, porquanto não poderá ser considerada uma sociedade em situacão de insolvência, nos termos e para os efeitos previstos na al. u) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP.

  1. No entanto, a lei não pode deixar de incluir entre as sociedades em situação de insolvência, aquelas que após a declaração de insolvência constituem uma pessoa colectiva ou património cujo passivo é manifestamente superior ao activo e por isso são consideradas em situação de insolvência, nos termos do art.º 3. do CIRE.

  2. Cabendo ao Administrador de Insolvência prover conservação e frutificação dos direitos do insolvente – art.º 55.º, n.º 1, al.b) do CIRE - não poderá ver esse dever funcional limitado devido à comprovada escassez de meios económicos para o seu cumprimento.

  3. A isenção de custas que se considera prevista na lei, não impede o Estado de receber a sua quota parte nos créditos que lhe são devidos por custas, dado o disposto no art.º 304.º do CIRE quanto à responsabilidade da massa insolvente pelas custas do processo de insolvência.

  4. A defesa do interesse público e a garantia de acesso à Justiça determina que a massa insolvente seja isenta de custas.

  5. A excepção relativa às acções laborais apenas se compreende se a sociedade já declarada insolvente não se encontrasse isenta de custas, nos termos da al. u) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP.

  6. A massa insolvente como sucessora da sociedade cuja insolvência foi decretada, deverá nos termos e para os efeitos da lei ser considerada como uma sociedade em situação de insolvência, não se justificando a restrição devido à circunstância de ter sido proferida a respectiva sentença de insolvência.

A apelante terminou pedindo que fosse proferido acórdão decidindo que a recorrente goza do benefício de isenção de custas para os presentes autos, ordenando-se o seu prosseguimento.

Não houve contra-alegações.

O recurso foi admitido, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO A questão a apreciar neste recurso é se uma sociedade cuja insolvência foi já judicialmente declarada, constituindo-se a respetiva massa insolvente, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do art.º 4.º do RCP em ação supervenientemente proposta pelo administrador de insolvência contra um alegado devedor da massa insolvente.

O factualismo a levar em consideração é o seguinte, para além do que decorre do Relatório supra: Por sentença proferida em 07.8.2012 pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha na sequência de apresentação à insolvência por parte da devedora, foi declarada a insolvência da sociedade A.

O Direito Contrariamente ao que ocorre quanto à saúde (art.º 64.º n.º 2 alínea a) da CRP) e ao ensino (art.º 74.º n.º 2 alíneas a ) e e) da CRP), o legislador constitucional não consagrou a (tendencial) gratuitidade no acesso à justiça (art.º 20.º da CRP). Num sistema em que o acesso aos tribunais comporta a imposição de custos às partes respetivas, a eventual insuficiência de meios económicos deverá ser suprida por um regime de proteção jurídica adequado, em ordem a garantir aos cidadãos mais carecidos o apoio necessário à concretização do imperativo...

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