Acórdão nº 359/13.0GAALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. O arguido A...

foi detido em 08 de Junho de 2013 por condução sob o efeito do álcool.

Constituído arguido e sujeito a termo de identidade e residência, foi o mesmo libertado e notificado para comparecer em Tribunal no dia 11 de Junho de 2013, a fim de ser julgado.

Deduzida acusação pelo Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº), a audiência de julgamento veio a ter lugar no dia 20 de Junho de 2013.

No decurso da audiência de julgamento, o arguido suscitou a nulidade da prova do teste quantitativo de álcool que lhe fora feita, uma vez que tinha solicitado a realização da contra-prova e a mesma não lhe havia sido efectuada.

A M.mª Juíza relegou a decisão sobre essa nulidade para decisão final.

O arguido veio a ser condenado: a) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido (de futuro, apenas p. e p.) pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal (de futuro, apenas CP), na pena de 85 dias de multa.

  1. na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.

    2. Inconformado, recorre o arguido de tal sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. O arguido ora recorrente foi no âmbito dos presentes autos condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nºl do CP, na pena de oitenta e cinco dias de multa à taxa diária de 10,OO€, o que perfaz a quantia de 850,OO€, foi ainda por este aludido motivo condenado à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, nºl, alínea a) do CP pelo período de cinco meses.

    II. No entanto o tribunal não teve em conta as declarações do arguido no que diz respeito a ter pedido a contra prova e ao facto de a mesma estranhamente não ter sido efetuada.

    III. Nos autos designadamente na notificação efetuada ao arguido consta que este requereu a contra prova.

    IV. Essa notificação foi assinada em triplicado pelo órgão de polícia criminal notificante.

    V. O ora recorrente confirmou também nas suas declarações que havia requerido a contra prova e que a mesma não havia sido feita.

    VI. Esse pormenor tem neste caso sub iudice manifesta e decisiva importância.

    VII. Não se compreende como é que os Srs. Agentes da autoridade numa questão de tamanha importância para os direitos, liberdades e garantias do arguido tem tão pouca atenção.

    VIII. O Agente afirma no seu depoimento prestado em audiência de julgamento que de facto assinou a notificação efetuada ao arguido.

    IX. Atestando portanto nos presentes autos que tudo o que de lá constava era conhecido por ele e correspondia à verdade dos factos.

    X. O arguido ora recorrente por sua vez assinou a notificação que lhe estava de momento a ser feita.

    XI. Ora nessa notificação que lhe estava a ser feita e que no momento assinara, declarava-se claramente que este havia requerido a contraprova.

    XII. Essa mesma contraprova não foi efetuada.

    XIII. Os agentes da autoridade ouvidos nos presentes autos preferiram dizer que estávamos perante um lapso.

    XIV. Afirmando que o ora recorrente nunca haveria solicitado a contraprova.

    XV. Ora, tal não corresponde á verdade.

    XVI. Isto porque o arguido requereu mesmo a contraprova, e tanto assim foi que também ele assinou a notificação que lhe foi feita contendo essa importante menção.

    XVII. O arguido ora recorrente tirando a notificação assinada por ele e pelo soldado notificante, não tem mais nenhum elemento de prova para corroborar a sua versão de que efetivamente havia requerido a contra prova.

    XVIII. Nem tem, nem tem que ter.

    XIX. Coloque-se a questão nestes termos, se o tribunal não valorar a notificação dada ao arguido então qual é a garantia que o arguido tem em relação ao conhecimento dos factos e do estrito cumprimento das garantias processuais que lhe assistem.

    XX. Neste caso concreto, o pedido da contraprova por ele feito.

    XXI. O arguido sem esta notificação ou neste caso concreto sem a valorização desta notificação ficaria sem poder se defender.

    XXII. De mãos atadas completamente dependente daquilo que os soldados dissessem em Tribunal.

    XXIII. Ora, tal não pode acontecer.

    XXIV. O arguido tem que ter garantias de defesa sob pena de, se assim não for, ficar coarctado dos seus direitos mais básicos de defesa.

    XXV. O resultado da contra prova neste caso em concreto é fundamental para defesa dos direitos de defesa do arguido.

    XXVI. O legislador ao impor a necessidade de os agentes fiscalizadores informarem o arguido da possibilidade de efetuar a contra prova e da obrigação destes diligenciarem no sentido desta se efetuar, tinha em vista eliminar as probabilidades de erro de um método de medição ou aparelho.

    XXVII. A prova obtida mediante um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, é uma prova obtida mediante instrumentos, e por isso, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova - o artigo 127º do Código de Processo Penal (doravante CPP), por contraponto à prova pericial, cujo resultado se encontra subtraído à livre apreciação do tribunal, como estatui o artigo 163º do CPP.

    XXVIII. Por outro lado estatui o artigo 125º do CPP que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, sendo que no caso das provas instrumentais, há necessidade de certeza das mesmas e que os instrumentos em causa se encontrem devidamente aprovados por lei, e a recolha da mesma seja efetuada observando as prescrições legais.

    XXIX. Ora, no caso dos presentes autos, a recolha da prova do estado de embriaguez, mediante o exame de ar expirado, dependendo tal qualificação da TAS, tendo sido requerida contra prova, que não foi efetuada, tal facto fere de invalidade o próprio exame de ar expirado.

    XXX. Que afecta o mesmo, pois o exame de sangue requerido e não efectuado, prevalece sobre a prova feita nos presentes autos.

    XXXI. Assim, resulta a inexistência de prova válida do estado de...

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