Acórdão nº 359/13.0GAALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. O arguido A...
foi detido em 08 de Junho de 2013 por condução sob o efeito do álcool.
Constituído arguido e sujeito a termo de identidade e residência, foi o mesmo libertado e notificado para comparecer em Tribunal no dia 11 de Junho de 2013, a fim de ser julgado.
Deduzida acusação pelo Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº), a audiência de julgamento veio a ter lugar no dia 20 de Junho de 2013.
No decurso da audiência de julgamento, o arguido suscitou a nulidade da prova do teste quantitativo de álcool que lhe fora feita, uma vez que tinha solicitado a realização da contra-prova e a mesma não lhe havia sido efectuada.
A M.mª Juíza relegou a decisão sobre essa nulidade para decisão final.
O arguido veio a ser condenado: a) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido (de futuro, apenas p. e p.) pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal (de futuro, apenas CP), na pena de 85 dias de multa.
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na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.
2. Inconformado, recorre o arguido de tal sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. O arguido ora recorrente foi no âmbito dos presentes autos condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nºl do CP, na pena de oitenta e cinco dias de multa à taxa diária de 10,OO€, o que perfaz a quantia de 850,OO€, foi ainda por este aludido motivo condenado à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, nºl, alínea a) do CP pelo período de cinco meses.
II. No entanto o tribunal não teve em conta as declarações do arguido no que diz respeito a ter pedido a contra prova e ao facto de a mesma estranhamente não ter sido efetuada.
III. Nos autos designadamente na notificação efetuada ao arguido consta que este requereu a contra prova.
IV. Essa notificação foi assinada em triplicado pelo órgão de polícia criminal notificante.
V. O ora recorrente confirmou também nas suas declarações que havia requerido a contra prova e que a mesma não havia sido feita.
VI. Esse pormenor tem neste caso sub iudice manifesta e decisiva importância.
VII. Não se compreende como é que os Srs. Agentes da autoridade numa questão de tamanha importância para os direitos, liberdades e garantias do arguido tem tão pouca atenção.
VIII. O Agente afirma no seu depoimento prestado em audiência de julgamento que de facto assinou a notificação efetuada ao arguido.
IX. Atestando portanto nos presentes autos que tudo o que de lá constava era conhecido por ele e correspondia à verdade dos factos.
X. O arguido ora recorrente por sua vez assinou a notificação que lhe estava de momento a ser feita.
XI. Ora nessa notificação que lhe estava a ser feita e que no momento assinara, declarava-se claramente que este havia requerido a contraprova.
XII. Essa mesma contraprova não foi efetuada.
XIII. Os agentes da autoridade ouvidos nos presentes autos preferiram dizer que estávamos perante um lapso.
XIV. Afirmando que o ora recorrente nunca haveria solicitado a contraprova.
XV. Ora, tal não corresponde á verdade.
XVI. Isto porque o arguido requereu mesmo a contraprova, e tanto assim foi que também ele assinou a notificação que lhe foi feita contendo essa importante menção.
XVII. O arguido ora recorrente tirando a notificação assinada por ele e pelo soldado notificante, não tem mais nenhum elemento de prova para corroborar a sua versão de que efetivamente havia requerido a contra prova.
XVIII. Nem tem, nem tem que ter.
XIX. Coloque-se a questão nestes termos, se o tribunal não valorar a notificação dada ao arguido então qual é a garantia que o arguido tem em relação ao conhecimento dos factos e do estrito cumprimento das garantias processuais que lhe assistem.
XX. Neste caso concreto, o pedido da contraprova por ele feito.
XXI. O arguido sem esta notificação ou neste caso concreto sem a valorização desta notificação ficaria sem poder se defender.
XXII. De mãos atadas completamente dependente daquilo que os soldados dissessem em Tribunal.
XXIII. Ora, tal não pode acontecer.
XXIV. O arguido tem que ter garantias de defesa sob pena de, se assim não for, ficar coarctado dos seus direitos mais básicos de defesa.
XXV. O resultado da contra prova neste caso em concreto é fundamental para defesa dos direitos de defesa do arguido.
XXVI. O legislador ao impor a necessidade de os agentes fiscalizadores informarem o arguido da possibilidade de efetuar a contra prova e da obrigação destes diligenciarem no sentido desta se efetuar, tinha em vista eliminar as probabilidades de erro de um método de medição ou aparelho.
XXVII. A prova obtida mediante um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, é uma prova obtida mediante instrumentos, e por isso, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova - o artigo 127º do Código de Processo Penal (doravante CPP), por contraponto à prova pericial, cujo resultado se encontra subtraído à livre apreciação do tribunal, como estatui o artigo 163º do CPP.
XXVIII. Por outro lado estatui o artigo 125º do CPP que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, sendo que no caso das provas instrumentais, há necessidade de certeza das mesmas e que os instrumentos em causa se encontrem devidamente aprovados por lei, e a recolha da mesma seja efetuada observando as prescrições legais.
XXIX. Ora, no caso dos presentes autos, a recolha da prova do estado de embriaguez, mediante o exame de ar expirado, dependendo tal qualificação da TAS, tendo sido requerida contra prova, que não foi efetuada, tal facto fere de invalidade o próprio exame de ar expirado.
XXX. Que afecta o mesmo, pois o exame de sangue requerido e não efectuado, prevalece sobre a prova feita nos presentes autos.
XXXI. Assim, resulta a inexistência de prova válida do estado de...
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