Acórdão nº 1696/13.9PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No âmbito do processo sumário n.º 1696/13.9PBVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi proferida sentença que decidiu condenar o arguido A...

, já melhor identificado nos autos, como autor de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, nºs 1, a) e 3 do Código da Estrada e 348.º, n.º 1, a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por igual período de prisão por dias livres, a cumprir em 24 períodos sucessivos, com a duração de 40 (quarenta) horas cada um, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 18 (dezoito) meses.

  1. Inconformado com a decisão, o arguido dela interpôs recurso, suscitando as seguintes questões: erro notório na apreciação da prova; substituição da pena de prisão pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade; redução da pena acessória para o período de 12 (doze) meses.

  2. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

  3. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida é nula por enfermar do vício de omissão de pronúncia, ao não ter ponderado a possibilidade ou impossibilidade da substituição da pena aplicada pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

  4. No âmbito do disposto no 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal([i]), o arguido nada disse.

  5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

* II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida.

1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1) No dia 14 de Novembro de 2013, cerca das 02:25 horas, na Rua Pintor António de Almeida, via aberta à circulação pública de trânsito rodoviário, da área desta cidade e comarca de Viseu, o arguido conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, serviço particular, de matrícula (...), marca Porsche, modelo Boxter, registado a favor da empresa que detém e trabalha; 2) Foi então fiscalizado por elementos da P.S.P. de Viseu, em missão de fiscalização e controlo do trânsito; 3) Na sequência da fiscalização, porque exalasse odor alcoólico, tivesse os olhos brilhantes, s expressasse por palavras “enroladas” e cambaleava um pouco – sinais exteriores de embriaguez –, foi-lhe solicitada pelo agente policial autuante a efectivação do exame de pesquisa de álcool no sangue, através do método do ar expirado, através do aparelho “SD-2” – teste quantitativo –, mas não foi possível a efectivação do teste, em virtude de o arguido alegar que não tinha conduzido aquele veículo, recusando-se a ser submetido a tal exame, ou a qualquer outro, pelo que não foi possível proceder à prévia detecção da presença de álcool no sangue do arguido/condutor em quantidade superior à legalmente permitida para o efeito do exercício da condução, a fim de se proceder à análise quantitativa; 4) Foi então o arguido expressamente advertido – e por várias vezes – pelo agente policial autuante da obrigatoriedade legal de cumprir tal ordem de submissão a análise sanguínea, cuja recusa era legalmente considerada crime de desobediência, o que o arguido bem sabia e entendeu, visto não ter sido possível a realização da comprovação do estado de embriaguez ou influenciado pelo álcool do arguido através do método do ar expirado, tendo sido explicado que, caso mantivesse a sua recusa, seria detido; 5) Tendo o arguido mantido a sua recusa à efectivação da análise sanguínea, foi o arguido detido pelo agente policial autuante; 6) A ordem de que deveria soprar a fim de se submeter ao teste foi emanada de autoridade competente, que o arguido reconheceu; 7) A comunicação para efectuar o teste foi comunicada regularmente por agente da autoridade em exercício das funções, o qual também comunicou ao arguido que incorreria em crime de desobediência, caso persistisse naquela conduta. Acresce que a própria Lei comina com desobediência a recusa; 8) O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, e quis deliberadamente desrespeitar o normativo legal e a ordem que lhe foi comunica, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida – antes lhe era vedada por lei – e, bem assim, que a sua conduta era proibida e punida por Lei; 9) O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu C.R.C., junto a fls. 23 a 29, tendo sido condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º/1 e 69.º/1, a) do Código Penal, por decisões já transitadas em julgado; a) No Processo Especial Sumário n.º 234/06.4GTVIS, do 2.º Juízo Criminal deste Tribunal, por factos de 05-10-2006, sentença datada de 21-10-2006, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 7,50 e pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 100 dias; b) No Processo Especial Sumário n.º 138/08.6GTVIS, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, por factos de 31-05-2008, sentença datada de 14-01-2009, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 7,50 e pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 6 meses e 15 dias, penas já declaradas extintas; c) No Processo Especial Sumário n.º 12/12.9PTVIS, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, por factos de 24-03-2012, sentença datada de 04-04-2012, na pena de 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, e pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 9 meses, tendo a pena principal sido já declarada extinta; 10) O arguido é empresário/comerciante, declarando auferir para efeitos fiscais o S.M.N.; 11) Vive num T3, propriedade dos pais;» * 1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida (transcrição): «Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.» * 1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): «A convicção do Tribunal para considerar provados os factos resultou: a) Do teor do Auto de Notícia, de fls. 2, elaborado nos termos do disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal , cuja genuinidade e fidedignidade não foi posta em causa, a qual, obedecendo às prescrições legais, goza de força probatória que é conferida aos documentos autênticos e autenticados, isto é, fazem prova plena dos factos de que documentam, enquanto a sua autenticidade e veracidade não forem postos em causa (cfr. artigo 169.º do Código de Pro-cesso Penal); b) Fundou ainda a sua convicção no teor do C.R.C. do arguido, junto a fls. 23-29, cuja genuinidade e fidedignidade não foi posta em causa,; c) Das declarações do arguido, quanto à sua situação social, já que negou a prática dos factos, alegando não ter sido visto conduzir e estar apenas no carro a telefonar, já que o “Viber” ali funciona melhor; d) Do teor do depoimento da testemunha D..., agente principal da P.S.P. de Viseu, o qual confirmou integralmente o Auto de Notícia por si elaborado, o qual referiram que passaram junto do veículo do arguido, onde este estava ao telemóvel no seu interior, deslocaram-se mais abaixo para fiscalizar alguns veículos e, quando regressavam, vira o o veículo do arguido a...

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