Acórdão nº 87/12.3JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 87/12.3JACBR da Vara de Competência Mista, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Coimbra o arguido A...
foi condenado, por decisão transitada em julgado 3 de Julho de 2013, pela prática em co-autoria material, de dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº1, alínea d), um com referência ao artigo 3º, nº 2, alínea h) e outra com referência à alínea nn) do mesmo artigo, da Lei nº 12/2011 de 27.4, em duas penas parcelares de nove e oito meses de prisão e, em cúmulo jurídico na pena única de quinze meses de prisão cuja execução foi suspensa por igual período e sujeita a regime de prova e deveres.
Em 4 de Dezembro de 2013, após realização de audiência nos termos do artigo 472º do CPP, para eventual cúmulo jurídico das referidas penas com a pena de dois anos e seis meses de prisão em que o arguido foi condenado no processo sumário 555/12.7PCCBR do 1º Juízo Criminal de Coimbra, pela autoria de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigos 202º, alínea d), 203º e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, e decidindo, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: A) Procedendo ao exame dos pressupostos do cúmulo jurídico de penas, considerar verificada a existência de relação de concurso entre a pena imposta no âmbito dos presentes autos, por um lado, e a pena atrás mencionada em 12; B) mas entendem não proceder ao cúmulo jurídico, na medida em que não há lugar, por ora, a revogação da suspensão da pena única aplicada nos presentes autos; C) A ser revogada a suspensão da pena, já tal cumulo jurídico se impõe, D) Considerando que aquele se acha em cumprimento de pena desde 14-5-2013, da referida pena de Prisão de 2 anos e seis meses, estando desde então e actualmente privado da liberdade; levando em atenção que o acórdão dos presentes autos não transitará ainda nessa data, e não sendo possível a elaboração de qualquer plano de reinserção social exequível dada essa privação de liberdade; mas sendo ainda de deferir uma oportunidade ao arguido para, quando for restituído à liberdade, poder, ainda, cumprir o regime de prova fixado para a suspensão da execução da pena de prisão que, nestes autos lhe foi imposta, período de suspensão esse que assim se compulsará da data em que for restituído à liberdade – o mesmo é dizer, logo que venha a ser restituído à liberdade, o prazo de suspensão inicia-se.
(…) Inconformado, recorreu o Ministério Público, condensando a sua motivação de recurso nas seguintes conclusões: 1- Para o douto colectivo não é possível a inclusão no cúmulo jurídico de uma pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que no decurso do período dessa suspensão, porque é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução da pena de prisão.
2- Concordando que a pena de prisão suspensa na sua execução, imposta no presente processo (PCC n.º 87/12.3JACBR) e a pena de prisão efectiva resultante da condenação operada no processo sumário n.
º 555/12.7PCCBR1 estão entre si em relação de cúmulo jurídico já que todos os crimes respectivos foram cometidos antes da primeira das correspondentes condenações» ter transitado em julgado, o douto Colectivo sustentou que não havia que proceder a cúmulo jurídico «na medida em que não há lugar, por ora, a revogação da suspensão da pena única aplicada nos presentes autos».
3- Contudo as penas de prisão efectivas e as de prisão suspensa têm a mesma natureza, são penas de prisão, embora de diferente espécie, devendo a substituição ser entendida, sempre, como resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso.
4- Formando-se o caso julgado quanto à medida da pena e não quanto à execução.
5- No concurso superveniente de infracções, atentas as regras do concurso fixadas pelos artigos 77º e 78.º do Código Penal, tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente.
6- Isto porque o nosso sistema rejeita uma visão atomístico da pluralidade dos crimes, instituindo a pena única, como a sanção ajustada à unidade relacional de ilícito e de culpe numa ponderação do conjunto dos crimes e da relação da personalidade com o conjunto dos factos.
7 - Sendo as próprias regras do concurso que excepcionam nesses situações o caso julgado.
8- Doutro modo, a atender-se ao momento temporal em que se realiza o cúmulo como factor determinante para incluir ou deixar de incluir uma pena nessa operação, estar-se-ia o atentar contra o princípio da igualdade, de consagração constitucional (artigo 13° da C.R.P.) na medida em que se não daria tratamento igual ao que é igual.
9- Considerar que a pena Suspensa não pode ceder perante um concurso superveniente de crimes, será beneficiar o infractor, pois que cometeu outros crimes não atendidos na decisão da suspensão, o que é injusto comparativamente com o que for julgado simultaneamente por todas as infracções.
10- Assim, «ainda que no conjunto das penas parcelares a que um arguido tenha sido condenado haja penas suspensas na sua execução, tal não obsta à realização do cúmulo jurídico, sendo apenas um dos elementos a ponderar na sua elaboração no que concerne à fixação da pena unitária e à eventual manutenção, ou não, de tal suspensão.
11- Por isso, o douto Colectivo deveria ter efectivado a operação de cúmulo jurídico, em concurso superveniente, entre a pena parcelar de prisão suspensa na sua execução, imposta no presente processo comum colectivo n.º87/12.3.JACBR e a pena parcelar de prisão efectiva resultante da condenação verificada no processo sumário n.º 555/12.7PCC8R, do 1.º Juízo Criminal de Coimbra.
12- Assim o não havendo decidido, antes havendo recusado a realização do cúmulo jurídico dessas penas, a decisão recorrida interpretou deficientemente e ofendeu o disposto nos artigos 77° e 78°, do Código Penal.
Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a sua substituição por uma outra que proceda a cúmulo jurídico de penas (dos processos identificados) far-se-á Justiça.
O recurso foi objecto de despacho de admissão.
Notificado, o arguido não respondeu ao recurso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal não foi exercido o...
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