Acórdão nº 87/12.3JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 87/12.3JACBR da Vara de Competência Mista, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Coimbra o arguido A...

foi condenado, por decisão transitada em julgado 3 de Julho de 2013, pela prática em co-autoria material, de dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº1, alínea d), um com referência ao artigo 3º, nº 2, alínea h) e outra com referência à alínea nn) do mesmo artigo, da Lei nº 12/2011 de 27.4, em duas penas parcelares de nove e oito meses de prisão e, em cúmulo jurídico na pena única de quinze meses de prisão cuja execução foi suspensa por igual período e sujeita a regime de prova e deveres.

Em 4 de Dezembro de 2013, após realização de audiência nos termos do artigo 472º do CPP, para eventual cúmulo jurídico das referidas penas com a pena de dois anos e seis meses de prisão em que o arguido foi condenado no processo sumário 555/12.7PCCBR do 1º Juízo Criminal de Coimbra, pela autoria de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigos 202º, alínea d), 203º e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, e decidindo, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: A) Procedendo ao exame dos pressupostos do cúmulo jurídico de penas, considerar verificada a existência de relação de concurso entre a pena imposta no âmbito dos presentes autos, por um lado, e a pena atrás mencionada em 12; B) mas entendem não proceder ao cúmulo jurídico, na medida em que não há lugar, por ora, a revogação da suspensão da pena única aplicada nos presentes autos; C) A ser revogada a suspensão da pena, já tal cumulo jurídico se impõe, D) Considerando que aquele se acha em cumprimento de pena desde 14-5-2013, da referida pena de Prisão de 2 anos e seis meses, estando desde então e actualmente privado da liberdade; levando em atenção que o acórdão dos presentes autos não transitará ainda nessa data, e não sendo possível a elaboração de qualquer plano de reinserção social exequível dada essa privação de liberdade; mas sendo ainda de deferir uma oportunidade ao arguido para, quando for restituído à liberdade, poder, ainda, cumprir o regime de prova fixado para a suspensão da execução da pena de prisão que, nestes autos lhe foi imposta, período de suspensão esse que assim se compulsará da data em que for restituído à liberdade – o mesmo é dizer, logo que venha a ser restituído à liberdade, o prazo de suspensão inicia-se.

(…) Inconformado, recorreu o Ministério Público, condensando a sua motivação de recurso nas seguintes conclusões: 1- Para o douto colectivo não é possível a inclusão no cúmulo jurídico de uma pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que no decurso do período dessa suspensão, porque é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução da pena de prisão.

2- Concordando que a pena de prisão suspensa na sua execução, imposta no presente processo (PCC n.º 87/12.3JACBR) e a pena de prisão efectiva resultante da condenação operada no processo sumário n.

º 555/12.7PCCBR1 estão entre si em relação de cúmulo jurídico já que todos os crimes respectivos foram cometidos antes da primeira das correspondentes condenações» ter transitado em julgado, o douto Colectivo sustentou que não havia que proceder a cúmulo jurídico «na medida em que não há lugar, por ora, a revogação da suspensão da pena única aplicada nos presentes autos».

3- Contudo as penas de prisão efectivas e as de prisão suspensa têm a mesma natureza, são penas de prisão, embora de diferente espécie, devendo a substituição ser entendida, sempre, como resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso.

4- Formando-se o caso julgado quanto à medida da pena e não quanto à execução.

5- No concurso superveniente de infracções, atentas as regras do concurso fixadas pelos artigos 77º e 78.º do Código Penal, tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente.

6- Isto porque o nosso sistema rejeita uma visão atomístico da pluralidade dos crimes, instituindo a pena única, como a sanção ajustada à unidade relacional de ilícito e de culpe numa ponderação do conjunto dos crimes e da relação da personalidade com o conjunto dos factos.

7 - Sendo as próprias regras do concurso que excepcionam nesses situações o caso julgado.

8- Doutro modo, a atender-se ao momento temporal em que se realiza o cúmulo como factor determinante para incluir ou deixar de incluir uma pena nessa operação, estar-se-ia o atentar contra o princípio da igualdade, de consagração constitucional (artigo 13° da C.R.P.) na medida em que se não daria tratamento igual ao que é igual.

9- Considerar que a pena Suspensa não pode ceder perante um concurso superveniente de crimes, será beneficiar o infractor, pois que cometeu outros crimes não atendidos na decisão da suspensão, o que é injusto comparativamente com o que for julgado simultaneamente por todas as infracções.

10- Assim, «ainda que no conjunto das penas parcelares a que um arguido tenha sido condenado haja penas suspensas na sua execução, tal não obsta à realização do cúmulo jurídico, sendo apenas um dos elementos a ponderar na sua elaboração no que concerne à fixação da pena unitária e à eventual manutenção, ou não, de tal suspensão.

11- Por isso, o douto Colectivo deveria ter efectivado a operação de cúmulo jurídico, em concurso superveniente, entre a pena parcelar de prisão suspensa na sua execução, imposta no presente processo comum colectivo n.º87/12.3.JACBR e a pena parcelar de prisão efectiva resultante da condenação verificada no processo sumário n.º 555/12.7PCC8R, do 1.º Juízo Criminal de Coimbra.

12- Assim o não havendo decidido, antes havendo recusado a realização do cúmulo jurídico dessas penas, a decisão recorrida interpretou deficientemente e ofendeu o disposto nos artigos 77° e 78°, do Código Penal.

Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a sua substituição por uma outra que proceda a cúmulo jurídico de penas (dos processos identificados) far-se-á Justiça.

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

Notificado, o arguido não respondeu ao recurso.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal não foi exercido o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT