Acórdão nº 1423/11.5TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução19 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 1423/11.5TBPRD-A do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes – 1.ºJuízo Cível.

*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

*Sumário: I – O incidente de despejo imediato previsto no n.º 5, do artigo 14.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, visa evitar situações em que o arrendatário, demandado em juízo pelo senhorio, poderia continuar a gozar a coisa arrendada sem pagar a renda estipulada, podendo tal situação arrastar-se por vários anos, desde a instauração da acção até à execução da sentença transitada em julgado, após um ou mais recursos.

II – De acordo com esta razão de ser e finalidade, o incidente não admite outra oposição que não seja a prova do pagamento ou depósito das rendas e indemnização devidas.

III – Tratando-se de um mecanismo jurídico estabelecido na lei com vista a evitar aquelas situações indesejáveis, qualquer senhorio pode usar deste meio de tutela quando verificados os respectivos pressupostos, sem que se vislumbre, em regra, qualquer situação de abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil).

IV – No contexto da ordem jurídica actual, a norma do n.º 5, do artigo 14.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, não ofende o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

*Recorrentes/Réus……………B… e marido C…, residentes no …, n.º .. r/c, …, ….-… Paredes.

Recorridos/Autores…………D… e esposa E…, residentes em …, n.º …. – ..º, ….-… ….

*I. Relatório.

  1. O presente recurso insere-se numa acção de despejo interposta pelos Recorridos contra os ora Recorrentes e versa sobre o despacho que ordenou a notificação dos Recorrentes (Réus), para, nos termos do n.º 4, do artigo 14.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, procederem ao depósito das rendas vencidas no decurso da acção.

  2. É deste despacho que os Réus recorrem por entenderem que não é seu dever depositar as rendas, tendo, no final, formulado as seguintes conclusões: «A) Os Recorrentes por motivo atinente exclusivamente aos Recorridos sofreram diminuição total do gozo do arrendado e por isso a uma diminuição total do gozo proporcionalmente só pode corresponder uma diminuição total do montante da renda, que por isso os Recorrentes não estão obrigados a pagar enquanto a situação se mantiver - artigos 1031.º, b) e 1040 n.º 1 do Código Civil - sendo, assim, legítima a recusa do pagamento de rendas, por parte dos Recorrentes. Nessa medida, B) O incidente de despejo imediato carece de qualquer fundamento, e o Tribunal não deveria ter ordenado o cumprimento do n.º 4 do artigo 14 do NRAU. De facto, C) Não é de decretar o despejo imediato, por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo, quando ainda não se decidiu nessa acção se o locatário tinha ou não a obrigação de pagar as rendas indicadas pelo Recorridos ao fundamentar a causa. Por outro lado, D) O incidente de despejo imediato sempre teria que improceder, uma vez que a actuação dos Recorridos, é abusiva, tendo os mesmos consciência que ao assim actuar, excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelos fins sociais e económicos em causa (artigo 334.º do Código Civil).

    E) A proceder a pretensão dos Recorridos, estariam estes a beneficiar e a colher benefícios de um facto ilícito que eles próprios provocaram, isto é, F) Incumprindo a obrigação de proporcionar aos Recorridos o locado, atingiriam o seu objectivo que é o de os despejar Agem, assim, os Recorridos em manifesto abuso de direito, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. Acresce ainda que G) Assim, e na medida do alegado em A) destas Conclusões, enquanto a situação ali descrita se mantiver, não há vencimento de quaisquer rendas, ou seja as rendas em que os Recorridos fundam o incidente de despejo imediato não são exigíveis, pelo que os Recorrentes não têm que as pagar ou depositar, podendo os Recorrentes deduzir tal defesa.

    H) Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – Pro 6/07.9TCGMR.G1 - "O artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU), é materialmente inconstitucional na interpretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida".

    I) Inconstitucionalidade essa que aqui também se invoca.

    J) Termos em que revogando-se o despacho que ordenou o cumprimento do n.º 4 do artigo 14.º do NRAU, e proferindo-se Acórdão que julgue improcedente o pedido de despejo imediato se fará justiça».

  3. Os recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

    Sustentam ainda que o recurso não é admissível devido ao facto da matéria do recurso não respeitar à apreciação da validade, a subsistência ou a cessação do contrato de arrendamento.

    Argumentam ainda que o recurso deve ser liminarmente rejeitado porque o despacho que ordena a notificação para pagamento das rendas nada decide acerca do despejo imediato; que esta questão só se colocará na fase da execução para entrega de...

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