Acórdão nº 1812/10.2TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1812/10.2TBAMT.P1 Tribunal Judicial de Amarante 1º Juízo Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B…, identificado nos autos, propôs acção declarativa comum com processo sumário contra: - C…, SA e - D… – Companhia de Seguros, SA, Alegando, para tanto e em síntese, que: O Autor é proprietário da viatura automóvel de marca Mazda, modelo …, com a matrícula ..-CJ-...

Pelas 13:00h do dia 22/02/2009 ocorreu um acidente de viação na A4, ao Km 58,800, no sentido Porto - Vila Real (Sul-Norte), Comarca de Amarante, em que foram intervenientes o veículo marca Opel, de matrícula ..-..-XX, propriedade de E… e conduzido por F…, e o veículo automóvel Mazda ., propriedade do Autor, e por ele então conduzido.

Ambas as viaturas circulavam na A4 no sentido Porto - Vila Real, sendo que a viatura CJ circulava na faixa da esquerda, dado que tinha ultrapassado outras viaturas e pretendia ultrapassar a viatura XX .

A faixa de rodagem em questão proporciona duas filas de trânsito com as medidas regulares e com espaço e visibilidade suficientes para se efectuarem ultrapassagens.

Após o embate, a viatura XX entrou em despiste e iniciou uma série de peões, rodopiando sobre si mesma, no sentido dos ponteiros do relógio.

O acidente deu-se durante o dia, numa auto-estrada, numa zona com grande afluência de trânsito e cujos limites de velocidade se encontram assinalados com sinais regulamentares, numa via com separador do trânsito em dois sentidos, com duas faixas de rodagem para cada sentido, com piso em alcatrão, com bom tempo, numa ligeira curva com boa visibilidade, tendo aquela artéria 7,30 m.

A 2ª Ré, D…, por acordo titulado pela apólice nº ………, assumiu a responsabilidade pelos danos provocados a terceiros, emergentes da circulação do veículo XX.

Por acordo titulado pela apólice nº …….., celebrado entre o A. e a 1.ª Ré, C…, esta assumiu a responsabilidade pelos danos provocados a terceiros, e danos próprios emergentes da circulação do veículo CJ, do A, que, em 28/04/2008, assinou a proposta de seguro para o veículo Mazda modelo …, com a matrícula ..-CJ-.., denominado “seguro multi - protecção auto” nas modalidades e com as coberturas solicitadas, ou seja, como seguro contra todos os riscos, danos próprios, ramo automóvel, incluindo nesta os riscos de choque, colisão e capotamento, e por isso, foi emitido pela R. C… e entregue ao A. o certificado internacional de Seguro cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 27 e cujo teor se dá aqui por reproduzido e cuja data de emissão é de 28.4.2008.

Na sequência de contactos que o Autor manteve com a C…, com vista à resolução da situação decorrente do acidente em discussão, constatou que em 28/10/2008 existiu uma alteração das garantias e capitais da apólice nº ……. de seguros, que originou a acta adicional nº 3, junta como doc. 27 a fls. 63, de onde se verifica que lhe foram retiradas as coberturas de choque, capotamento ou colisão e incêndio ou explosão mas não foi o A. que nela apôs a sua assinatura, estando convicto até então que as coberturas assumidas pela R. C… eram as constantes do acordo inicial, pelo que dada toda a situação aquele apresentou queixa crime junto do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, a que veio a corresponder o Processo nº 15870/09.9TDPRT, da 5ª Secção DIAP do Porto, com vista ao apuramento das responsabilidades, requerendo a recolha de autógrafos do Sr. M… e dos membros, órgãos estatutários, gerente e sócios da mediadora de Seguros.

Alega que o contrato de seguro válido e eficaz celebrado entre ele e a R. C…, é o constante da única proposta assinada por si, e como tal cobre as garantias de choque ou colisão, até ao limite de capital seguro, sendo, pois, esta R. responsável por indemnizar o A. pelos danos que sofreu em virtude do acidente discutido nos autos.

Invoca, além disso, o A. que foi o condutor do XX o culpado pela produção do acidente, pois que este iniciou uma série de manobras perigosas, começando a fazer ziguezagues, tendo saído bruscamente da faixa onde circulava (a direita), e invadido bruscamente a faixa de rodagem esquerda, por onde circulava o CJ (ambas no mesmo sentido de trânsito), não tendo o A., perante aquela actuação, conseguido evitar o embate, deixando rastos de derrapagem no pavimento.

Adianta ainda que o seu veículo CJ sofreu os danos patrimoniais discriminados na petição inicial, e invoca ainda o dano decorrente da privação do uso do seu veículo por cerca de 67 dias.

Conclui pedindo que sejam as RR condenadas, individual ou solidariamente, a pagar-lhe as quantias de € 10.944,90 referentes ao custo de reparação do seu veículo CJ, de € 3.350 pela privação do uso da mesma viatura, da quantia de € 36,72 que o A pagou à G…, acrescidas de juros de mora, vencidos desde 30.04.2009 e vincendos quanto à primeira das referidas quantias, e dos juros vincendos desde a citação quanto às restantes.

Pede ainda, quanto à primeira das peticionadas quantias (10.944,90) que seja à mesma acrescida a taxa compulsória de 5% nos termos do disposto no artigo 829.º - A do CC.

Regularmente citadas, as RR contestaram a acção, e pugnaram pela improcedência da mesma.

A R. D…, SA invocou que o acidente discutido nos autos se deveu à culpa exclusiva do A., condutor do CJ, já que seguia distraído, bateu por trás no XX, não mantendo assim a distância de segurança.

Por seu lado, a R C…, SA excepcionou a sua ilegitimidade, porquanto nos termos da acta adicional ao contrato de seguro celebrado entre ela e o A., ficaram excluídas as coberturas de choque, capotamento ou colisão.

Invocou, para além disso, que o acidente em causa ficou a dever-se à culpa exclusiva do condutor do XX, segurado na R. D…, pelo que sobre esta impende o dever de ressarcimento dos danos invocados pelo A.

O A. apresentou articulado de reposta, concluindo como na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pela R. C…, e foi seleccionada a matéria assente e a base instrutória que sofreu reclamações, deferidas em parte, e inseridas no local próprio.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida decisão apreciando a matéria a ela submetida, que não mereceu qualquer reclamação.

Subsequentemente à mesma, foi junto aos autos o exame pericial à letra e assinatura, dado sem efeito em data anterior a requerimento do A., sendo que as conclusões vertidas nesse relatório não alteraram o decidido quanto à matéria de facto pertinente, tendo sido proferido despacho nesse sentido.

Finalmente foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. C…, S.A. a pagar ao autor, B… a quantia de € 10.726,00 acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação desta ré até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. D… de todos os pedidos conta esta formulados.

2.1. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “

  1. A sentença recorrida enferma da nulidade, prevista no artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC, porquanto carece de uma fundamentação quer de facto quer de direito; B) O Tribunal a quo não apresentou qualquer fundamento devidamente sustentado, apenas alude-nos a factos que ficaram provados e seguidamente brinda-nos com pequenos excertos legais e doutrinais, sem fazer qualquer menção ao caso em concreto, C) Carecendo, portanto, totalmente, rectius em absoluto, de fundamentação quer de facto, quer de direito, indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes e aplicáveis in casu; D) Razão pela qual se entende não se encontrarem suficientemente preenchidos os requisitos que devem estar presentes à prolação de uma sentença, nomeadamente os constantes do n.º 2 do artigo 659º do CPC; E) Perante toda a matéria dada como assente, tendo em conta a posição assumida pelas partes, prova produzida, e as regras de experiência e de normalidade, como pode o Juiz a quo proferir a douta ação totalmente improcedente quanto à Recorrida D…; F) O quesito 8º deveria ter sido dado como assente porque resulta provado pelo documento nº 6 junto à pi e da prova testemunhal; G) A viatura XX circulava na faixa da direita e a viatura CJ, na faixa da esquerda pois tinha ultrapassado outras viaturas e pretendia ultrapassa a viatura XX; H) Sem que nada o fizesse prever a viatura XX que circulava na faixa da direita, iniciou uma série de manobras perigosas em zigue zague, tendo saído da sua faixa de rodagem onde circulava, a da direita, e após derrapagem na faixa da direita e na berma direita, voltou em derrapagem à faixa da direita e invadiu bruscamente a faixa de rodagem da esquerda onde circulava a viatura CJ; I) O veículo do Recorrente, antes do momento do 1º embate, encontrava-se a circular há algum tempo na faixa da esquerda, pois tinha ultrapassado outros veículos, tendo tomado as necessárias e devidas precauções para ultrapassar aqueles veículos e o veículo XX, tendo verificado que não circulava nenhum veículo na faixa da esquerda, dando o correspondente sinal indicativo de pisca e iniciado a marcha pela via mais à esquerda no seu sentido de trânsito; J) Antes do 1º embate o veículo XX por razões não apuradas (que se presume estarem relacionadas com o uso de telemóvel) iniciou manobras perigosas, na via da direita, saiu da faixa da direita para a berma direita em derrapagem, entrou em derrapagem na na faixa da direita e em derrapagem atravessou à esquerda as duas faixas de rodagem, tendo deixado impresso no asfalto 34 metros de derrapagem; K) O condutor da viatura XX declarou que tais derrapagens foram feitas pela viatura que conduzia, antes do 1º embate, não tendo indicado qualquer razão plausível para efetuar aquelas travagens/derrapagens; L) O acidente ocorreu cerca de 13:00h, numa autoestrada com duas vias de trânsito no sentido...

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