Acórdão nº 260/1997.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 260/1997.P1 [Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B… e mulher C…, residentes no …, da freguesia …, do concelho de Santa Maria da Feira, instauraram acção declarativa com processo comum ordinário, contra D… e mulher E…, residentes no mesmo lugar, entretanto falecidos e substituídos na lide pelos herdeiros habilitados, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade, por acessão imobiliária, sobre a parcela de terreno que identificam, com a área de 1300 m2, onde se integra a sua habitação, garagem, alpendre, poço e arrumos, a troco do pagamento da quantia de Esc. 100.000$00 ou outro que vier a ser encontrado por arbitramento.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que em 1973 os réus autorizaram os autores, genro e filha daqueles, a construírem uma casa de habitação em parte de um prédio rústico pertencente aos réus, construção que foi concluída em 1974, altura em que tal casa valia mais de Esc. 5.000.000$00, enquanto a parcela de terreno onde foi edificada não valia mais de Esc. 100.000$00.

Os réus contestaram reconhecendo aos autores o direito de aquisição da área de terreno ocupada com a construção da casa e anexos, mas impugnando parte dos factos alegados, designadamente no tocante à extensão da parcela em causa e ao valor a pagar pela sua aquisição, sustentando que o preço devido será antes pelo menos Esc. 2.500.000$00.

A acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus a reconhecer que os autores adquiriram o direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária, sobre a parcela de terreno com a área de 1.300 m2, sobre a qual edificaram a sua casa de habitação e demais construções, sob condição de os autores lhes pagarem o montante de €11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta euros), actualizado à data desta sentença.

Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1º - Os aqui recorrentes quando intentaram a presente acção de Acessão Industrial Imobiliária, a parcela que pretendiam adquirir possuía uma área aproximada de 1.300m2; 2º - Esta parcela representava cerca de 1/5 da área total do prédio de onde seria destacada; 3º - O prédio que integrava tal parcela foi adquirido pelos recorridos (primitivos RR) no ano de 1973 pelo preço de 30.000$00; 4º - Os recorridos F… e marido intentaram acção de Acessão Industrial Imobiliária contra os seus progenitores visando a aquisição de uma parcela de terreno com a área de 1.400m2 que integra o mesmo imóvel rústico, pagando a quantia de 520.000$00; 5º - Esta parcela adquirida pelos recorridos integra área de terreno da parcela dos recorrentes e que foi objecto da presente acção de Acessão Industrial Imobiliária; 6º - Conforme resulta da perícia levada a efeito, a parcela de terreno dos recorrentes mede apenas 934,60m2, estando a restante área subtraída (1300m2-934,60m2=365,40m2) integrada na parcela dos recorridos; 7º - Esta parcela de terreno valia o montante de 56.076$00 em 1973/1974; 8º - Quando os recorrentes referem que a parcela de terreno cuja aquisição pretendiam não valia mais de 100.000$00, não é o mesmo que dizerem que valia 100.000$00; 9º - Pelo que a matéria constante da alínea F) dos Factos Assentes deverá ser eliminada e objecto da BI; 10º - Quando os recorrentes referem que a parcela de terreno cuja aquisição pretendem ver reconhecida corresponde a cerca de 1/5 da área total do terreno deveria ser levada à BI tal factualidade, por se revestir de interesse para a discussão da causa; 11º - “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.

  1. - O julgador não pode funcionar, ele mesmo como perito, afastando deliberadamente, o parecer contido no relatório dos peritos, substituindo-lhe, sem o fundamentar, outros elementos de convicção (RE 6.7.1993: BMJ, 429º- 910).

  2. - Tendo a acessão carácter potestativo, “o montante pecuniário a que o dono do terreno tem direito deve corresponder à expressão monetária actualizada do valor que ele tinha antes da edificação, por referência ao momento em que o autor da edificação manifestou a vontade de adquirir o direito de propriedade por acessão (Ac TRG, datado de 30.10.2008, www.dgsi.pt).

  3. - Sendo a acessão um direito cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do respectivo titular, será este o momento a atender na fixação do montante da indemnização, porquanto é, nessa ocasião, que se opera a conversão em dinheiro do valor que a parcela de terreno tinha antes da incorporação, afastando-se a ideia de actualização do montante a pagar pelo beneficiário da acessão industrial imobiliária (Ac TRC, datado de 13.06.2006, processo 1467/06, disponível em www.dgsi.pt) 15º - A acessão industrial imobiliária em análise constitui uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento, necessariamente, judicial, em que o pagamento do valor da unidade predial em causa funciona como condição suspensiva da transmissão do direito, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação.

  4. - Constituindo o montante a pagar pelo beneficiário da acessão uma dívida de valor, deve assumir uma expressão pecuniária actualizada, segundo o valor dos bens no momento da conversão em dinheiro, em relação ao valor que a parcela de terreno, autonomizada como unidade económica, tinha antes da incorporação.

  5. - E, sendo o direito de acessão um direito cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do respectivo titular, será este o momento a atender, na fixação do montante da indemnização, porquanto é, nessa ocasião, que se opera a conversão em dinheiro do valor que a parcela de terreno tinha antes da incorporação. (Ac TRC datado de 22.11.2005, processo 3204/05, disponível em www.dgsi.pt); 18º - O valor da parcela à data da incorporação seria de 56.076$00 conforme resulta da prova pericial, o que, por aplicação do factor 1.4631971683304 reportado à data da propositura da acção, daria um valor de 408,72 euros; 19º - Tendo em conta a data da propositura da acção e admitindo-se por mera hipótese que a parcela de terreno possua a área de 1.300m2 e valesse nessa data a quantia de 100.000$00, o valor pecuniário a pagar teria por base aquele valor, actualizável após a data da propositura da acção pela aplicação do factor 1,4631971683304 ao referido montante, o que importaria na quantia actualizada de 729,84 euros; 20º - Ao condenar os recorrentes em ¾ das custas, a douta sentença recorrida não teve em conta o decaimento de cada uma das partes, sendo que o valor do decaimento por parte dos recorridos é de valor consideravelmente superior ao valor do decaimento por parte dos recorrentes; 21º - A douta sentença recorrida violou ou, pelo menos fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artºs 388º, 1.340º, do CC e ainda do disposto nos artigos 264º, 446º, 2, 511º e 650º do CPC.

Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogada a douta sentença recorrida fixando-se o montante a pagar pelos recorrentes aos recorridos em 408,72 euros ou, caso assim se não entenda, o que se não espera, no montante de 729,84€ por aplicação do factor de actualização ao montante de 100.000$00 a partir de Maio de 1997.

Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, podendo o tribunal, para além destas, conhecer...

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