Acórdão nº 260/1997.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 260/1997.P1 [Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
B… e mulher C…, residentes no …, da freguesia …, do concelho de Santa Maria da Feira, instauraram acção declarativa com processo comum ordinário, contra D… e mulher E…, residentes no mesmo lugar, entretanto falecidos e substituídos na lide pelos herdeiros habilitados, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade, por acessão imobiliária, sobre a parcela de terreno que identificam, com a área de 1300 m2, onde se integra a sua habitação, garagem, alpendre, poço e arrumos, a troco do pagamento da quantia de Esc. 100.000$00 ou outro que vier a ser encontrado por arbitramento.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que em 1973 os réus autorizaram os autores, genro e filha daqueles, a construírem uma casa de habitação em parte de um prédio rústico pertencente aos réus, construção que foi concluída em 1974, altura em que tal casa valia mais de Esc. 5.000.000$00, enquanto a parcela de terreno onde foi edificada não valia mais de Esc. 100.000$00.
Os réus contestaram reconhecendo aos autores o direito de aquisição da área de terreno ocupada com a construção da casa e anexos, mas impugnando parte dos factos alegados, designadamente no tocante à extensão da parcela em causa e ao valor a pagar pela sua aquisição, sustentando que o preço devido será antes pelo menos Esc. 2.500.000$00.
A acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus a reconhecer que os autores adquiriram o direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária, sobre a parcela de terreno com a área de 1.300 m2, sobre a qual edificaram a sua casa de habitação e demais construções, sob condição de os autores lhes pagarem o montante de €11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta euros), actualizado à data desta sentença.
Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1º - Os aqui recorrentes quando intentaram a presente acção de Acessão Industrial Imobiliária, a parcela que pretendiam adquirir possuía uma área aproximada de 1.300m2; 2º - Esta parcela representava cerca de 1/5 da área total do prédio de onde seria destacada; 3º - O prédio que integrava tal parcela foi adquirido pelos recorridos (primitivos RR) no ano de 1973 pelo preço de 30.000$00; 4º - Os recorridos F… e marido intentaram acção de Acessão Industrial Imobiliária contra os seus progenitores visando a aquisição de uma parcela de terreno com a área de 1.400m2 que integra o mesmo imóvel rústico, pagando a quantia de 520.000$00; 5º - Esta parcela adquirida pelos recorridos integra área de terreno da parcela dos recorrentes e que foi objecto da presente acção de Acessão Industrial Imobiliária; 6º - Conforme resulta da perícia levada a efeito, a parcela de terreno dos recorrentes mede apenas 934,60m2, estando a restante área subtraída (1300m2-934,60m2=365,40m2) integrada na parcela dos recorridos; 7º - Esta parcela de terreno valia o montante de 56.076$00 em 1973/1974; 8º - Quando os recorrentes referem que a parcela de terreno cuja aquisição pretendiam não valia mais de 100.000$00, não é o mesmo que dizerem que valia 100.000$00; 9º - Pelo que a matéria constante da alínea F) dos Factos Assentes deverá ser eliminada e objecto da BI; 10º - Quando os recorrentes referem que a parcela de terreno cuja aquisição pretendem ver reconhecida corresponde a cerca de 1/5 da área total do terreno deveria ser levada à BI tal factualidade, por se revestir de interesse para a discussão da causa; 11º - “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
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- O julgador não pode funcionar, ele mesmo como perito, afastando deliberadamente, o parecer contido no relatório dos peritos, substituindo-lhe, sem o fundamentar, outros elementos de convicção (RE 6.7.1993: BMJ, 429º- 910).
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- Tendo a acessão carácter potestativo, “o montante pecuniário a que o dono do terreno tem direito deve corresponder à expressão monetária actualizada do valor que ele tinha antes da edificação, por referência ao momento em que o autor da edificação manifestou a vontade de adquirir o direito de propriedade por acessão (Ac TRG, datado de 30.10.2008, www.dgsi.pt).
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- Sendo a acessão um direito cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do respectivo titular, será este o momento a atender na fixação do montante da indemnização, porquanto é, nessa ocasião, que se opera a conversão em dinheiro do valor que a parcela de terreno tinha antes da incorporação, afastando-se a ideia de actualização do montante a pagar pelo beneficiário da acessão industrial imobiliária (Ac TRC, datado de 13.06.2006, processo 1467/06, disponível em www.dgsi.pt) 15º - A acessão industrial imobiliária em análise constitui uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento, necessariamente, judicial, em que o pagamento do valor da unidade predial em causa funciona como condição suspensiva da transmissão do direito, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação.
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- Constituindo o montante a pagar pelo beneficiário da acessão uma dívida de valor, deve assumir uma expressão pecuniária actualizada, segundo o valor dos bens no momento da conversão em dinheiro, em relação ao valor que a parcela de terreno, autonomizada como unidade económica, tinha antes da incorporação.
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- E, sendo o direito de acessão um direito cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do respectivo titular, será este o momento a atender, na fixação do montante da indemnização, porquanto é, nessa ocasião, que se opera a conversão em dinheiro do valor que a parcela de terreno tinha antes da incorporação. (Ac TRC datado de 22.11.2005, processo 3204/05, disponível em www.dgsi.pt); 18º - O valor da parcela à data da incorporação seria de 56.076$00 conforme resulta da prova pericial, o que, por aplicação do factor 1.4631971683304 reportado à data da propositura da acção, daria um valor de 408,72 euros; 19º - Tendo em conta a data da propositura da acção e admitindo-se por mera hipótese que a parcela de terreno possua a área de 1.300m2 e valesse nessa data a quantia de 100.000$00, o valor pecuniário a pagar teria por base aquele valor, actualizável após a data da propositura da acção pela aplicação do factor 1,4631971683304 ao referido montante, o que importaria na quantia actualizada de 729,84 euros; 20º - Ao condenar os recorrentes em ¾ das custas, a douta sentença recorrida não teve em conta o decaimento de cada uma das partes, sendo que o valor do decaimento por parte dos recorridos é de valor consideravelmente superior ao valor do decaimento por parte dos recorrentes; 21º - A douta sentença recorrida violou ou, pelo menos fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artºs 388º, 1.340º, do CC e ainda do disposto nos artigos 264º, 446º, 2, 511º e 650º do CPC.
Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogada a douta sentença recorrida fixando-se o montante a pagar pelos recorrentes aos recorridos em 408,72 euros ou, caso assim se não entenda, o que se não espera, no montante de 729,84€ por aplicação do factor de actualização ao montante de 100.000$00 a partir de Maio de 1997.
Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, podendo o tribunal, para além destas, conhecer...
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