Acórdão nº 1195/13.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | JERONIMO DE FREITAS |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, que veio a ser distribuída ao 4.º juízo – 2.ª Secção, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as diferenças remuneratórias vencidas referentes aos meses de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal dos anos de 1988 a 2003, num total de € 18.475,19, tudo acrescido de juros de mora vincendos contados à taxa legal desde a data de propositura da acção.
(…) Realizou-se a audiência de partes, mas sem que se tenha obtido a conciliação, tendo a R. sido notificada para contestar a acção.
No prazo legal a Ré deduziu contestação.
Defendendo-se por excepção, começou por alegar que ao abrigo do artigo 310º, alínea d), do Código Civil, os juros vencidos há mais de cinco anos encontram-se prescritos, em virtude do decurso de tal prazo. Impugnando, pôs em causa alguns dos factos alegados e, para além disso, defendeu que existem várias prestações que, ainda que retributivas e eventualmente periódicas, não são susceptíveis de ser consideradas para efeitos de retribuição em férias, respectivo subsídio de férias ou mesmo no que toca ao subsídio de Natal, sendo esse o caso das invocadas pelo A.
Conclui pugnando pela absolvição dos pedidos.
A A. respondeu à defesa por excepção.
O Tribunal entendeu justificar-se a realização de audiência preliminar, para os fins constantes das als. a) e b) do n.º 1 do artigo 508.º-A, do CPC.
Naquele acto as partes acordaram quanto à fixação da matéria de facto e, consequentemente, não havendo prova a produzir, foi dada sem efeito a data prevista para a realização da audiência de julgamento.
I.2 Subsequentemente o Tribunal a quo proferiu sentença, concluindo pela decisão seguinte: -«(..) julgamos a presente acção parcialmente procedente por provada apenas em parte, e em consequência condenamos a R a pagar à A: a) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pela A a título de remuneração por trabalho nocturno (entre 1989 e 1996 e entre 1998 e 2003), remuneração por trabalho suplementar (em em 1991 e entre 1998 e 2003) e subsídio de condução (em 2001), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; b) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pela A a título de remuneração por trabalho nocturno (entre 1989 e 1996 e entre 1998 e 2003), remuneração por trabalho suplementar (em 1991 e entre 1998 e 2003) e subsídio de condução (em 2001), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; c) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pela A a título de remuneração por trabalho nocturno (entre 1989 e 1996 e entre 1998 e Novembro de 2003), remuneração por trabalho suplementar (em 1991 e entre 1998 e Novembro de 2003) e subsídio de condução (em 2001), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; d) juros de mora sobre tais quantias, calculados desde a data de vencimento de cada obrigação pecuniária e até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, absolvendo a R do demais peticionado».
I.3 Inconformada com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.4 A Recorrida não apresentou contra alegações.
I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
I.6 Foram colhidos os vistos legais.
I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável, dado que a sentença foi proferida a 24 de Outubro de 2013, já na sua vigência (art.º 7.º 1)] a questão colocada para a apreciação é exclusivamente a de saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao condenar a R. no pagamento de juros de mora sobre as quantias em que a condenou, calculados desde a data de vencimento de cada obrigação pecuniária e até integral pagamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração por nossa iniciativa, acrescendo que aqui também não releva particularmente ter disponível o elenco factual, opta-se por remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que a fixou.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Começa a recorrente por argumentar que “a condenação no pagamento de juros de mora exige que a prestação a que o devedor se encontra obrigado não seja efectuada em tempo devido (art. 804º do C.C.) – o que não se verificou, uma vez que (..)sempre cumpriu, atempadamente, a prestação a que estava adstrita”.
Salvo o devido respeito o argumento é incorrecto.
Estabelece o art.º 763.º do CC que “A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto de outro for o regime convencionado ou imposto pela lei ou pelos usos”.
Em suma, estabelece-se a regra de que o devedor deve realizar a prestação por inteiro. Como observam Pires de Lima e Antunes Varela, este “É um aspecto apenas da regra da pontualidade, de recorte mais amplo, segundo o qual a prestação deve ser efectuada no tempo, lugar e modo próprios”, que se liga com o art.º 804.º do CC [Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1986, p. 5] Dispõe o art.º 804.º do CC o seguinte: “[1] A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
[2] O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que não lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”.
Os efeitos da mora consistem assim, em princípio, no direito do credor à prestação devida e ao ressarcimento do prejuízo que lhe causou o retardamento da prestação (indemnização moratória).
Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo [art.º 805.º n.º 1, al. a), do CC].
O pagamento do subsídio de Natal é devido, e sempre foi essa a imposição legal, até 15 de Dezembro de cada ano, conforme decorre do art.º 263.º n.º1 do CT/09, bem assim dos correspondentes art.º 254.º 1 do CT/03 e art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Por seu turno, salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias a que respeita, assim dispondo o art.º 264.º n.º3 do CT/09, que corresponde ao art.º 255.º n.º 3, do CT/03, que por seu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO