Acórdão nº 1195/13.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJERONIMO DE FREITAS
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, que veio a ser distribuída ao 4.º juízo – 2.ª Secção, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as diferenças remuneratórias vencidas referentes aos meses de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal dos anos de 1988 a 2003, num total de € 18.475,19, tudo acrescido de juros de mora vincendos contados à taxa legal desde a data de propositura da acção.

(…) Realizou-se a audiência de partes, mas sem que se tenha obtido a conciliação, tendo a R. sido notificada para contestar a acção.

No prazo legal a Ré deduziu contestação.

Defendendo-se por excepção, começou por alegar que ao abrigo do artigo 310º, alínea d), do Código Civil, os juros vencidos há mais de cinco anos encontram-se prescritos, em virtude do decurso de tal prazo. Impugnando, pôs em causa alguns dos factos alegados e, para além disso, defendeu que existem várias prestações que, ainda que retributivas e eventualmente periódicas, não são susceptíveis de ser consideradas para efeitos de retribuição em férias, respectivo subsídio de férias ou mesmo no que toca ao subsídio de Natal, sendo esse o caso das invocadas pelo A.

Conclui pugnando pela absolvição dos pedidos.

A A. respondeu à defesa por excepção.

O Tribunal entendeu justificar-se a realização de audiência preliminar, para os fins constantes das als. a) e b) do n.º 1 do artigo 508.º-A, do CPC.

Naquele acto as partes acordaram quanto à fixação da matéria de facto e, consequentemente, não havendo prova a produzir, foi dada sem efeito a data prevista para a realização da audiência de julgamento.

I.2 Subsequentemente o Tribunal a quo proferiu sentença, concluindo pela decisão seguinte: -«(..) julgamos a presente acção parcialmente procedente por provada apenas em parte, e em consequência condenamos a R a pagar à A: a) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pela A a título de remuneração por trabalho nocturno (entre 1989 e 1996 e entre 1998 e 2003), remuneração por trabalho suplementar (em em 1991 e entre 1998 e 2003) e subsídio de condução (em 2001), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; b) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pela A a título de remuneração por trabalho nocturno (entre 1989 e 1996 e entre 1998 e 2003), remuneração por trabalho suplementar (em 1991 e entre 1998 e 2003) e subsídio de condução (em 2001), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; c) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pela A a título de remuneração por trabalho nocturno (entre 1989 e 1996 e entre 1998 e Novembro de 2003), remuneração por trabalho suplementar (em 1991 e entre 1998 e Novembro de 2003) e subsídio de condução (em 2001), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; d) juros de mora sobre tais quantias, calculados desde a data de vencimento de cada obrigação pecuniária e até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, absolvendo a R do demais peticionado».

I.3 Inconformada com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.4 A Recorrida não apresentou contra alegações.

I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

I.6 Foram colhidos os vistos legais.

I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável, dado que a sentença foi proferida a 24 de Outubro de 2013, já na sua vigência (art.º 7.º 1)] a questão colocada para a apreciação é exclusivamente a de saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao condenar a R. no pagamento de juros de mora sobre as quantias em que a condenou, calculados desde a data de vencimento de cada obrigação pecuniária e até integral pagamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração por nossa iniciativa, acrescendo que aqui também não releva particularmente ter disponível o elenco factual, opta-se por remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que a fixou.

II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Começa a recorrente por argumentar que “a condenação no pagamento de juros de mora exige que a prestação a que o devedor se encontra obrigado não seja efectuada em tempo devido (art. 804º do C.C.) – o que não se verificou, uma vez que (..)sempre cumpriu, atempadamente, a prestação a que estava adstrita”.

Salvo o devido respeito o argumento é incorrecto.

Estabelece o art.º 763.º do CC que “A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto de outro for o regime convencionado ou imposto pela lei ou pelos usos”.

Em suma, estabelece-se a regra de que o devedor deve realizar a prestação por inteiro. Como observam Pires de Lima e Antunes Varela, este “É um aspecto apenas da regra da pontualidade, de recorte mais amplo, segundo o qual a prestação deve ser efectuada no tempo, lugar e modo próprios”, que se liga com o art.º 804.º do CC [Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1986, p. 5] Dispõe o art.º 804.º do CC o seguinte: “[1] A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.

[2] O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que não lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”.

Os efeitos da mora consistem assim, em princípio, no direito do credor à prestação devida e ao ressarcimento do prejuízo que lhe causou o retardamento da prestação (indemnização moratória).

Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo [art.º 805.º n.º 1, al. a), do CC].

O pagamento do subsídio de Natal é devido, e sempre foi essa a imposição legal, até 15 de Dezembro de cada ano, conforme decorre do art.º 263.º n.º1 do CT/09, bem assim dos correspondentes art.º 254.º 1 do CT/03 e art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.

Por seu turno, salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias a que respeita, assim dispondo o art.º 264.º n.º3 do CT/09, que corresponde ao art.º 255.º n.º 3, do CT/03, que por seu...

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