Acórdão nº 186/09.9TTLRA.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJERONIMO DE FREITAS
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, frustrada a tentativa de conciliação a que se refere o art.º 108.º do CPT, com o patrocínio do Ministério Público, vieram AA, por si e, como legal representante da sua filha menor, BB, e CC, representado pela sua mãe DD, intentar a presente acção especial emergentes de acidente de trabalho contra a R.

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“EE – Consultores, SA”, formulando os seguintes pedidos: a. Seja reconhecido e declarado como sendo um acidente de trabalho face ao regime legal da Lei n.º 100/97 de 13.09 e do Dec. Lei n.º 143/99 de 30.04; b. Condenando-se a ré “EE, Consultores, SA” a pagar, com inicio em 14.02.2009, à companheira do sinistrado e beneficiária legal, Maria Teresa de Oliveira Torres Santos Vandas, até atingir a idade da reforma, a pensão anual e vitalícia de € 3.775,46; c. Condenando-se a ré “EE, SA” a pagar, com inicio em 14.02.2009, aos filhos do sinistrado a pensão anual e temporária no valor de € 5.033,95, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o superior (art.ºs 20º n.º 1 al. c) da Lei 100/97 de 13.09 e 49º n.º 1 do Dec. Lei n.º 143/99 de 30.04); d. Condenando-se a ré “EE, SA” a pagar nos termos do art.º 22º, n.º 1, al. b), da Lei 100/97 de 13.09, um subsidio por morte no valor de € 5.400,00 sendo metade para a AA e metade para os filhos; e. Condenando-se a ré “EE, Consultores, SA” a pagar à beneficiária legal AA a quantia de € 1.800,00 (mil oitocentos euros) dado que não houve trasladação (art.º 22º n.º 3 da Lei 100/97 de 13.09); f. Condenando-se a no pagamento de juros de mora à taxa legal.

Para tanto alegaram, em síntese, que (…) Regularmente citada a ré contestou, impugnando a existência de um contrato de trabalho subordinado e contrapondo existir antes um contrato de prestação de serviços, celebrado nos termos resultantes do documento escrito que juntou, defendendo que a sua execução se caracteriza com uma verdadeira prestação de serviços, para tanto alegando factos com o propósito de o demonstrar. Alega, ainda, que nem os AA., na PI, consideram existir qualquer uma das características previstas no art.º 12.º do CT, que conduziriam à presunção de existência de um contrato de trabalho.

Sustentou, ainda, que o acidente ocorreu em resultado da violação das condições de segurança previstas na lei, provindo de negligência grosseira do próprio sinistrado, por subir ao telhado por sua iniciativa e ter caminhado sobre frágeis telhas de plástico, sem tomar a mínima precaução, num comportamento temerário que não consubstancia habitualidade ao perigo do trabalho executado, nem na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.

Concluiu pugnando pela improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.

I.2 Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organização da Base Instrutória, as quais não mereceram qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo no decurso da mesma sido proferido despacho que julgou provada a matéria de facto constante da base instrutória, sem que tenha sido alvo de reparo.

Subsequentemente foi proferida sentença decidindo-se nos termos seguintes: «4.1. Nos termos e fundamentos expostos julgo a acção procedente e, em consequência decide-se: 4.1.1. Reconhecer o acidente dos autos como acidente de trabalho.

4.1.2. Condenar a ré “EE, SA” a pagar: I. a AA: i. uma pensão anual e vitalícia no montante de € 3.775,46 (três mil, setecentos e setenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), devida desde 14 de Fevereiro de 2009, passando a ser computada com base em 40% da retribuição após a idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho da autora, a pagar em 14 prestações mensais até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, e ainda juros de mora, à taxa legal, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral pagamento; ii. a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a título de despesas de funeral, acrescida de juros, à taxa legal, desde 29 de Junho de 2010 e até integral pagamento; iii. a quantia de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros), a título de subsídio por morte, acrescida de juros, à taxa legal, desde 29 de Junho de 2010 e até integral pagamento; II. a BB e CC: i. uma pensão anual e temporária no montante de € 5.033,95 (cinco mil, trinta e três euros e noventa e cinco euros), devida desde 14 de Fevereiro de 2009 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, a pagar em 14 prestações mensais até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, e ainda juros de mora, à taxa legal, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral pagamento; ii. a quantia de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros), a título de subsídio por morte, acrescida de juros, à taxa legal, desde 29 de Junho de 2010 e até integral pagamento; (..)».

I.3 Inconformada com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios.

Com as alegações a recorrente apresentou as respectivas conclusões, delas constando o seguinte: (…) I.4 Pelos recorridos AA., com o patrocínio do Ministério Público, foram apresentadas contra-alegações, finalizadas com as conclusões seguintes: (…) I.4 Foram colhidos os vistos legais.

I.5 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso - artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do pretérito Código de Processo Civil (conforme artigos 5.º 1 e 7.º, da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, dado que a sentença foi proferida em 15 de Julho de 2013, antes da entrada em vigor do NCPC aprovado por aquela Lei), as questões que se colocam para apreciação são as de saber o seguinte: i) Pretende o A. impugnar a decisão sobre a matéria de facto? ii) Se o tribunal a quo errou o julgamento na interpretação e aplicação do direito aos factos, pelo seguinte:

  1. Ao não ter considerado que o sinistrado actuou com negligência grosseira, em consequência descaracterizando o acidente e excluindo o dever de reparação, nos termos do art.º 7.º n.º1 al. b), da Lei 100/97, de 13 de Setembro.

  2. Ao ter concluído que o sinistrado se encontrava numa situação de dependência económica em relação à Recorrente, fazendo recair sobre a R. a responsabilidade pela reparação do acidente, com base no disposto no art. 2.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, apesar de ter considerado existir um contrato de prestação de serviços, que impunha a aplicação do art.º 3.º da mesma Lei, impondo aos trabalhadores independentes o dever de efectuarem um seguro que garanta as prestações previstas nessa mesma lei.

    II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Pretende a recorrente impugnar a matéria de facto? (…) II.2 Confrontado a matéria de facto dada por assente com os elementos constantes dos autos, nomeadamente os documentos que adiante referiremos, consideramos que o Tribunal a quo não cumpriu inteiramente o disposto no art.º 659.º n.º 3 do CPC , já que não retirou todas as consequências desses documentos, apesar de até a eles se ter referido, na fundamentação da decisão de facto.

    Os documentos em causa, são os seguintes: i) Histórico de declarações de IRS e “Declaração de Rendimentos Referente ao Ano de 2008”, emitida pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, IP, na qualidade de entidade pagadora ao falecido sinistrado, constantes a a fls. 392 e seguintes, apresentadas pelos AA.; ii) Informação da Autoridade Tributária Aduaneira, dirigida ao processo na sequência de determinação do Tribunal (a fls. 399).

    Não é naturalmente caso que implique a anulação da decisão da decisão do Tribunal a quo, nos termos do art.º 712.º n.º 4 (1.ª parte) do CPC, dado que esses elementos de prova constam do processo e, logo, é perfeitamente possível a este Tribunal ad quem suprir as apontadas deficiências, nos termos permitidos pelos n.ºs 1 e 4 (primeira parte, a contrario), daquele mesmo artigo.

    Neste pressuposto, considera-se ainda provado o que se passa a mencionar, esclarecendo-se que a numeração conferida procura a sua inserção sem quebra da lógica na organização dos factos seguida pela 1.ª instância. Assim: 50. No “Histórico de Declarações (Declarações em euros)”, para efeitos de IRS, apresentadas pelo sinistrado, abrangendo os anos de 2005 a 2009, consta o seguinte: - Ano Rendimento Tipo 2009 797,10 B 2008 5.495,23 B 2008 288,00 B 2006 3 416,60 A 2006 307,00 B 2006 466,00 B 2006 6,00 B 2006 95,00 B 2005 12 556,00 A 2005 786,00 B 2005 16,00 B 51. Pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, IP, na qualidade de entidade pagadora ao falecido sinistrado, foi emitida uma “Declaração de Rendimentos Referentes ao Ano de 2008, na qual consta “Para cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS e artigo 120.º do CIRC declara-se que durante o ano de 2008, o titular auferiu os seguintes rendimentos”, depois mencionando-se, após a indicação “B – Trabalho Independente”, o valor de € 288,00.

    52. Pela Autoridade Tributária Aduaneira foi informado verificar-se que “relativamente ao contribuinte FF, NIF 000000000, exerceu a actividade de “Outras actividades de serviços” – Categorias CAE 96 093 – durante o período de 2008 -08-06 a 2009-02-16”.

    II.3 MOTIVAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a considerar é que o Tribunal a quo...

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