Acórdão nº 676/12.6TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB – SOCIEDADE DE TURISMO, SA.

II- PEDIU que a acção seja julgada procedente e, consequentemente, que: a) se declare a ilicitude do despedimento; b) se condene a ré a reintegrar o autor; b) se condene a Ré no pagamento ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do Tribunal, tudo acrescido da taxa de juro legal até integral pagamento.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Em 19 de Novembro, foi contratado pela Ré, para, sob a autoridade e direcção da ré, desempenhar as funções de cozinheiro de 2ª, mediante a retribuição mensal de € 833,98; - No dia 9 de Setembro de 2012, a ré comunicaram ao autor que iria gozara as férias nesse mês mas teria de assinar um documento; - O autor é analfabeto, apenas sabendo assinar o seu nome e, não percebendo o teor do documento que lhe foi apresentado não se apercebeu de que estava a resolver o seu contrato de trabalho; - Quando voltou de férias tomou consciência do sucedido pois foi-lhe comunicado que já lá não trabalhava mais; - Foi enganado pela ré pois jamais teve a vontade de se demitir; - Foi despedido ilicitamente, sem justa causa.

IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: - O autor foi apanhado pelo segurança a tentar levar para fora do hotel um queijo que furtara e, por isso, disse que queria apresentar a sua demissão, razão pela qual assinou o documento de demissão tendo perfeito conhecimento do que estava a assinar.

V- Foi dispensada a Audiência Preliminar, elaborado despacho saneador e dispensada a fixação de matéria de Facto Assente e de Base Instrutória.

A final foi, proferida sentença que julgou pela forma seguinte: “ Decisão: Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar a presente acção improcedente, absolvendo o “BB,SA” do peticionado.

”.

Inconformada com a sentença proferida, o autor dela recorreu (fols. 73 a 76), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra alegou (fols. 95 a 96), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Correram os Vistos legais (...) VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- O Autor foi admitido para trabalhar sob autoridade e direcção da Ré, em 19 de Novembro de 1982, exercendo as funções de cozinheiro de 2ª, auferindo actualmente a retribuição base mensal de € 833,98; 2 – O Autor assinou o documento junto a fls. 10 e 34, o qual foi elaborado pela Ré.

3– O Autor é analfabeto, não sabendo ler, apenas sabendo assinar o seu nome; 4- No dia 9 de Setembro de 2012 pelas 17:30 horas, o autor ao pretender sair do PCM, onde desempenhava funções, foi interpelado pelo segurança FCS, no controle de saída, o qual, constatou, ao fazer a revista da bolsa daquele, um queijo do tipo...

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