Acórdão nº 676/12.6TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB – SOCIEDADE DE TURISMO, SA.
II- PEDIU que a acção seja julgada procedente e, consequentemente, que: a) se declare a ilicitude do despedimento; b) se condene a ré a reintegrar o autor; b) se condene a Ré no pagamento ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do Tribunal, tudo acrescido da taxa de juro legal até integral pagamento.
III- ALEGOU, em síntese, que: - Em 19 de Novembro, foi contratado pela Ré, para, sob a autoridade e direcção da ré, desempenhar as funções de cozinheiro de 2ª, mediante a retribuição mensal de € 833,98; - No dia 9 de Setembro de 2012, a ré comunicaram ao autor que iria gozara as férias nesse mês mas teria de assinar um documento; - O autor é analfabeto, apenas sabendo assinar o seu nome e, não percebendo o teor do documento que lhe foi apresentado não se apercebeu de que estava a resolver o seu contrato de trabalho; - Quando voltou de férias tomou consciência do sucedido pois foi-lhe comunicado que já lá não trabalhava mais; - Foi enganado pela ré pois jamais teve a vontade de se demitir; - Foi despedido ilicitamente, sem justa causa.
IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: - O autor foi apanhado pelo segurança a tentar levar para fora do hotel um queijo que furtara e, por isso, disse que queria apresentar a sua demissão, razão pela qual assinou o documento de demissão tendo perfeito conhecimento do que estava a assinar.
V- Foi dispensada a Audiência Preliminar, elaborado despacho saneador e dispensada a fixação de matéria de Facto Assente e de Base Instrutória.
A final foi, proferida sentença que julgou pela forma seguinte: “ Decisão: Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar a presente acção improcedente, absolvendo o “BB,SA” do peticionado.
”.
Inconformada com a sentença proferida, o autor dela recorreu (fols. 73 a 76), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra alegou (fols. 95 a 96), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Correram os Vistos legais (...) VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- O Autor foi admitido para trabalhar sob autoridade e direcção da Ré, em 19 de Novembro de 1982, exercendo as funções de cozinheiro de 2ª, auferindo actualmente a retribuição base mensal de € 833,98; 2 – O Autor assinou o documento junto a fls. 10 e 34, o qual foi elaborado pela Ré.
3– O Autor é analfabeto, não sabendo ler, apenas sabendo assinar o seu nome; 4- No dia 9 de Setembro de 2012 pelas 17:30 horas, o autor ao pretender sair do PCM, onde desempenhava funções, foi interpelado pelo segurança FCS, no controle de saída, o qual, constatou, ao fazer a revista da bolsa daquele, um queijo do tipo...
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